TRF1 - 1062141-07.2023.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/04/2025 10:00
Juntada de Informação
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25/04/2025 19:54
Juntada de contrarrazões
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09/04/2025 09:49
Juntada de recurso inominado
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08/04/2025 00:20
Publicado Sentença Tipo A em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1062141-07.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANKLIN FERREIRA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMYNE SAMPAIO RAMPINELLI DE ANDRADE - ES29432 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória cumulada com repetição de indébito ajuizada por Franklin Ferreira Almeida em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre verbas que o autor alega terem natureza indenizatória, especificamente: Adicional de Intervalo (Hora de Repouso e Alimentação - HRA), Ajuda de Custo e Auxílio Alimentação.
O autor alega desempenha suas atividades em plataforma de petróleo em regime de revezamento por 12 horas, sendo indenizado pela supressão de intervalos de repouso e alimentação.
Sustenta que não deve haver incidência de imposto de renda sobre tais verbas, requerendo, assim, a repetição do indébito tributário.
A União, em sua contestação, deduz a necessidade de suspensão do processo em razão da pendência de julgamento do Tema 306 pelo STJ, bem como a prescrição dos valores anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
No mérito, defende que as verbas possuem natureza remuneratória, gerando acréscimo patrimonial, o que justificaria a incidência de imposto de renda . É o relatório, por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO A União requereu a suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema 306 pelo STJ, considerando a admissão do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL).
O artigo 14, §4º, da Lei nº 10.259/2001 permite a suspensão de processos em caso de divergência entre a TNU e o STJ.
No entanto, considerando os princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais Federais, e a ausência de determinação expressa para o sobrestamento, rejeito o pedido de suspensão.
II.2.
DA PRESCRIÇÃO A União invocou a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN) e artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, requerendo o reconhecimento da prescrição para as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
A ação foi ajuizada em 29/11/2023.
Assim, as verbas retidas anteriormente a 29/11/2018 encontram-se prescritas.
Acolho parcialmente a prejudicial de mérito, declarando prescritos os valores anteriores a essa data.
III – DO MÉRITO III.1.
DO FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda incide sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos de qualquer natureza, nos termos do artigo 43 do CTN.
Para caracterização do fato gerador, é necessária a ocorrência de acréscimo patrimonial.
A Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 71, § 4º da CLT, atribuiu natureza indenizatória ao pagamento pela supressão do intervalo intrajornada, conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador e com o Tema 306 da TNU, que fixou a tese de não incidência de imposto de renda sobre essa verba.
III.2.
DO ADICIONAL HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (AHRA) A TNU, no julgamento do Tema 306, firmou a seguinte tese: "Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), não incide Imposto de Renda sobre a verba paga a tal título".
A jurisprudência da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, no Recurso Inominado Cível nº 5000692-36.2021.4.03.6311, corrobora tal entendimento, ao decidir pela não incidência do imposto de renda sobre o AHRA e reformar sentença anterior, aplicando diretamente o Tema 306: "TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ADICIONAL HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO.
IRPF.
NÃO INCIDÊNCIA.
TEMA 306 TNU.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA" (TRF-3, Relatora: FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 16/11/2023, publicado em 28/11/2023).
Portanto, considerando o caráter indenizatório da verba e a ausência de acréscimo patrimonial, afasta-se a tributação do imposto de renda sobre o AHRA.
III.3.
DA AJUDA DE CUSTO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Ambas as verbas têm caráter indenizatório, visando ressarcir despesas com deslocamento e alimentação, conforme declarado pela MODEC (Num. 2160083086 - Pág. 1).
Ocorre que, conforme a declaração juntada pelo próprio autor, as mencionadas verbas não estão sofrendo a incidência do imposto de renda, razão pela qual, neste ponto, falece interesse ao demandante: IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) Declarar a inexigibilidade da cobrança de imposto de renda sobre o Adicional de Intervalo (HRA) e determinar que a ré promova a restituição das quantias indevidamente retidas em relação à mencionada verba, observando a prescrição dos valores anteriores a 29/11/2018. b) Extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, quanto aos pedidos relativos à ajuda de custo e ao auxílio alimentação, pela ausência de interesse processual, uma vez que tais verbas não sofreram incidência de imposto de renda.
Sobre as diferenças a serem restituídas, incidirão juros de mora e correção monetária conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a taxa SELIC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos casos de repetição de indébito tributário.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9.099/95).
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a parte autora percebe rendimentos superiores ao limite de isenção do imposto de renda (ENUNCIADO n° 38 do FONAJEF), conforme contracheques juntados à inicial.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado, atualiza-se e expeça-se RPV.
Migrada a RPV, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
04/04/2025 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 16:41
Gratuidade da justiça não concedida a FRANKLIN FERREIRA ALMEIDA - CPF: *83.***.*92-68 (AUTOR)
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04/04/2025 16:41
Julgado procedente em parte o pedido
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04/12/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 00:12
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2024 15:13
Juntada de manifestação
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20/08/2024 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 18:49
Juntada de documento comprobatório
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17/04/2024 18:48
Juntada de manifestação
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANKLIN FERREIRA ALMEIDA em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:17
Juntada de questão de ordem
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15/01/2024 11:23
Juntada de contestação
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11/01/2024 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
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11/01/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:08
Conclusos para despacho
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01/12/2023 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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01/12/2023 13:45
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2023 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2023 11:29
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Despacho • Arquivo
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