TRF1 - 1044309-58.2023.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 15:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:54
Decorrido prazo de LEONICE DOS SANTOS MIRANDA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:59
Decorrido prazo de LEONICE DOS SANTOS MIRANDA em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:20
Publicado Sentença Tipo A em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044309-58.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONICE DOS SANTOS MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ANTONIO FIGUEIREDO LOPES - PA22840 e AMANDA KATARINY CARDOSO PINTO - PA020152 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01,combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A discussão suscitada reside na pretensão da parte autora de se conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203 da CF/88 e regulado pela Lei nº 8.742/93, com alterações realizadas pelas Leis nºs 12.4320-22, de 6 de julho de 2011, 13.982, de 2 de abril de 2020 e 14.176, de 22 de junho de 2021.
A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução da das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei nº 12.435 de 6 de julho de 2011, e, mais recentemente, pelas Leis n.ºs13.982, de 2 de abril de 2020 e 14.176, de 22 de junho de 2021, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão.
Ressalte-se, ainda, que as Leis n.ºs13.982/2020 e14.176/2021, dentre outras disposições, ainda acrescentaram à Lei n.º 8.742/1993, os arts. 20-A e 20-B.
Da análise do arcabouço normativo extrai-se que para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: I) o beneficiário precisa ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e II) o beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
E mais, o artigo 20-A, da Lei 8.742/1993, em razão do estado de calamidade púbica decorrente da Covid-19, estabeleceu que o critério de aferição de renda familiar mensal per capita poderá ser ampliado para até ½ salário mínimo, observados outros critérios legais.
No caso vertente, cumpre verificar se a parte autora preencheu os requisitos legais cumulativos para obtenção do benefício de prestação continuada: qualidade de deficiente e miserabilidade econômica.
II.1 – Da deficiência O art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011, adequando-se à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, e aprovada no Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, passou a dispor o seguinte: § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
No caso, trata-se de mulher de 63 anos de idade, casada, cuja atividade laboral declarada é a de lavradora e foi designada perícia médica cujo histórico alegado foi o seguinte: “A autora compareceu com filho que aguardou fora da sala no início da entrevista.
A autora referiu estar em tratamento de longa data para problemas mentais que se manifestam com dor no corpo, fraqueza e nervosismo.
Mora com 3 filhos ( Valdeci, Joao e Ismael) em Igarapé Miri.
A autora recebeu beneficio assistencial de 2002 a 2021, concedido judicialmente e cessado pelo Inss - Não sabe o motivo.
Não houve fornecimento de qualquer documento médico que comprovasse efetivo acompanhamento médico do caso durante o tempo que esteve percebendo benefício assistencial .
Há laudos esparsos com CID F20 (item 9.2) .”.
O laudo pericial concluiu que a parte demandante não apresenta impedimentos de longo prazo: “O caso não caracteriza deficiência mental legalmente relevante associada à esquizofrenia, conforme já comentado.
Do ponto de vista médico pericial, não se enquadra nos casos previstos para concessão de LOAS.” Além do mais a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que trata sobre o tema de benefício assistencial dispõe o tipo de deficiência que enseja a concessão de benefício de prestação continuada, vejamos o Art. 20, § 2° da Lei: “§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Quanto à impugnação ao laudo, a formação em medicina capacita o perito para a aferição de problemas de saúde em geral.
Nessa toada, o expert responsável pela elaboração do laudo possui o conhecimento adequado e suficiente para realizar os procedimentos próprios periciais, tais como a análise técnica da documentação médica apresentada pela própria demandante, devendo a conclusão do laudo oficial, realizado de forma técnica e coerente, prevalecer sobre a interpretação isolada das partes acerca dos documentos por elas juntados, já que equidistante dos interesses em litígio. (TRF – 1.ª Região, AC 5668/MG, e-DJF1 de 03/06/2008, p.1514 e TRF – 1.ª Região, AC 16048/MG, e-DFF1 de 25/05/2010, p. 103).
Releva pontuar que a parte postulante não apresentou nenhum elemento capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial.
Assim, tenho como certo que, no caso concreto, o requisito legal do impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade elencado na legislação previdenciária, concernente ao benefício assistencial ao deficiente, não se encontra preenchido.
Pelo exposto, por não atendimento a um dos requisitos legais cumulativos para a concessão do benefício vindicado, fica prejudicada a análise do requisito da miserabilidade econômica.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 478, I do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade requerida.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
04/04/2025 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 16:42
Concedida a gratuidade da justiça a LEONICE DOS SANTOS MIRANDA - CPF: *93.***.*33-68 (AUTOR)
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04/04/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 20:54
Juntada de laudo de perícia social
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20/11/2024 20:27
Juntada de manifestação
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07/11/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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07/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:05
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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11/10/2024 00:36
Decorrido prazo de LEONICE DOS SANTOS MIRANDA em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:51
Decorrido prazo de LEONICE DOS SANTOS MIRANDA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:28
Perícia agendada
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05/09/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:31
Perícia agendada
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21/08/2024 00:47
Decorrido prazo de LEONICE DOS SANTOS MIRANDA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:45
Decorrido prazo de LEONICE DOS SANTOS MIRANDA em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
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24/07/2024 19:22
Juntada de manifestação
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24/07/2024 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:57
Conclusos para despacho
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23/07/2024 17:15
Juntada de manifestação
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22/07/2024 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2024 18:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/05/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 12:36
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2024 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:39
Juntada de réplica
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15/01/2024 10:38
Juntada de contestação
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14/12/2023 00:25
Decorrido prazo de LEONICE DOS SANTOS MIRANDA em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2023 13:40
Conclusos para decisão
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22/08/2023 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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22/08/2023 13:05
Juntada de para voto vista
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22/08/2023 07:56
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2023 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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