TRF1 - 1020925-43.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
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30/06/2025 18:44
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 16:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 16:12
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 00:19
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:28
Decorrido prazo de FREDERICO HOZANA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:00
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2025.
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16/04/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020925-43.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FREDERICO HOZANA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESCLY MENDES DE QUEIROZ - DF28052 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, procedo ao julgamento da lide.
Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva da União e de ilegitimidade ativa da parte autora.
A legitimidade dos herdeiros para pleitear a repetição do valor a que fazia jus o autor da herança quando em vida é pacificamente reconhecida pelo STJ.
Raciocínio similar é aplicável ao espólio, que deverá permanecer no feito até mesmo como medida de economia e celeridade processual.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA .
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PORTADOR DE PARALISIA INCAPACITANTE.
FALECIMENTO .
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. 1.
Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art . 535 do Código de Processo Civil de 1973 ou 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a legitimidade dos herdeiros para pleitear a repetição do valor a que fazia jus a autora da herança. 2.
O Tribunal de origem atestou tanto a existência da moléstia grave, quanto o direito à repetição do indébito .
Portanto o que efetivamente se discute não é o direito personalíssimo relativo à isenção tributária, mas o direito dos sucessores em pleitear o recebimento do saldo devido à falecida e a eles transmitido por ocasião do falecimento, não se tratando, por conseguinte, de reclamação de direito alheio em nome próprio. 3.
O entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com orientação do Superior Tribunal de Justiça de que valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida podem ser levantados por dependentes ou mutatis mutandis pelos sucessores.
Por via de consequência, os herdeiros do de cujus são legítimos para pleitear judicialmente a respectiva restituição . 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1660301 SC 2017/0055967-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2017).
A qualidade de inventariante foi devidamente comprovada nos autos (ID 2176754617).
A União apontou que "parte no processo é o ESPÓLIO, não podendo ser admitida como parte legítima os herdeiros ou, muito menos, o próprio de cujus".
Uma vez que da inicial consta o ESPÓLIO DE FREDERICO HOZANA DOS SANTOS no polo ativo, a irresignação da União não se sustenta.
Quanto à legitimidade passiva, observa-se que o de cujus era servidor das forças de segurança do DF que, por disposição constitucional, são organizadas e mantidas pela União.
Uma vez que os recursos financeiros para o pagamento dos servidores dessas instituições são provenientes da União, não se aplica ao caso a súmula 447 do STJ, uma vez que não sendo o DF o responsável pelo pagamento e retenção na fonte do IRPF devido, os valores recolhidos não são vertidos a tal ente, mas sim à União.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL . ÓRGÃO ORGANIZADO E MANTIDO PELA UNIÃO.
ART. 21, XIV, E ART. 157, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
ART. 1.013, § 3º, DO CPC .
INAPLICABILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no RE/RG 684.169-RS, r .
Ministro Luiz Fux, Plenário em 31.08.2012, decidiu que Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União ( AC 0020973-77.2015 .4.01.3300, Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de 26/07/2019). 2 .
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a União não possui legitimidade passiva em demandas promovidas por servidores públicos estaduais com o objetivo de obter isenção ou não incidência de imposto de renda retido na fonte, porquanto, nessas hipóteses, por força do que dispõe o art. 157, I, da Constituição Federal, pertencem aos Estados da Federação o produto da arrecadação desse tributo. ( REsp 874759/SE, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006 p . 235) ( EDAC 0013506-85.2004.4.01 .3800, Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 01/02/2019). 3.
Contudo, o apelante é servidor público aposentado do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, órgão organizado e mantido pela União, nos termos do art. 21, inciso XIV da Constituição Federal . 4.
Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: "No caso, todavia, por força dos arts. 21, XIII, e 157, I, da Constituição da Republica, não pertence ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos pagos pela União aos servidores do TJDFT, de modo que, particularmente no caso destes autos, em que o Presidente do TJDFT atua como simples responsável tributário pela retenção do imposto de renda, tal autoridade não possui legitimidade exclusiva para figurar no pólo passivo do mandado de segurança" ( REsp 1377480/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/09/2013, DJe 01/10/2013) . 5.
Sobre a matéria, esta egrégia Corte reconhece que: "A Polícia Civil do Distrito Federal é organizada e mantida pela União/ré ( Constituição, art. 21/IV).
Nesse caso, tem legitimidade para devolver o imposto de renda incidente sobre os proventos de policiais inativos, conforme orientação majoritária do presente colegiado, pois o produto da arrecadação desse tributo lhe pertence, ressalvado o entendimento pessoal deste relator . [...] A União tem legitimidade para integrar o polo passivo de demanda a qual envolva o regime jurídico ou a remuneração dos policiais civis do Distrito Federal, o que acarreta a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa. [...] Essa orientação vem sendo aplicada pelo STF aos casos que discutem a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias pago aos policiais civis do Distrito Federal. (STF ARE 997.622, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017) [...]" (TRF1, AGTAC 1010984-79.2019.4.01 .3400, Rel.
Juiz Federal Luciano Mendonça Fontoura (Conv.), Oitava Turma, PJe 09/03/2021). 6 .
Inaplicável à espécie o disposto no § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (causa madura), vez que o feito não está em condições de julgamento, tendo em vista a falta de citação. 7 .
Apelação parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 10244123120194013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 17/05/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 23/05/2022).
No mérito, conforme a Súmula 598 do STJ, "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
No caso, a parte autora apresentou relatórios médicos que atestam as condições de saúde do de cujus de forma suficiente.
Considerando que todas as provas relevantes já foram devidamente apresentadas nos autos, e que a única controvérsia remanescente no processo é de natureza jurídica, o julgamento do feito pode ser realizado de acordo com o estado atual dos autos.
Assim, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao julgamento.
A Lei 7.713/88, no seu artigo 6º, incisos XIV e XXI, isenta do pagamento do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão os portadores das doenças ali definidas.
Diz o referido dispositivo legal: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; XXI – os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.
Os laudos médicos constantes dos autos (ID 2175542089, 2175542092, 2175542198, 2175542202, 2175542232, 2175542249, 2175542310 e 2175542316) atestam que o de cujus, de longa data, foi portador de neoplasia maligna e cardiopatia grave, enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
A parte autora também demonstrou que o de cujus foi tributado mensalmente a título de IRPF em seus proventos de aposentadoria, conforme documentos anexados aos autos (ID 2175542416).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré à restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda desde a data da aposentadoria do de cujus, até a data de sua morte, respeitada a prescrição quinquenal (09 de março de 2020 - 30 de dezembro de 2024), devidamente corrigidos pela SELIC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/04/2025 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 09:17
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 11:01
Juntada de réplica
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24/03/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:37
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 10:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 11:02
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 19:11
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
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10/03/2025 11:20
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2025 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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