TRF1 - 1029433-91.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 13:27
Decorrido prazo de DEVALDO SOUZA PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
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26/04/2025 15:36
Decorrido prazo de DEVALDO SOUZA PEREIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 14:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo C em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1029433-91.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : DEVALDO SOUZA PEREIRA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C Trata-se de demanda que objetiva a percepção de benefício por incapacidade.
A parte autora alega na petição inicial ou o laudo pericial concluiu que a incapacidade da parte autora decorre acidente de trabalho (ID 2169507289 - 'item 1.1').
Assim, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o INSS, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente de trabalho.
Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ (STJ - AgRg no CC: 122703 SP 2012/0103906-4).
Nesta hipótese, determina o artigo 64 do CPC, a remessa dos autos ao juiz competente.
Entretanto, no microssistema do juizado especial, em que se prestigia a celeridade e a economia processual, não há espaço para a remessa dos autos a outro juízo, havendo regra específica no sentido de que a simples incompetência territorial acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95), a qual deve ser estendida à hipótese de incompetência absoluta.
Afastada a competência deste Juizado, há ausência de pressuposto processual de validade da relação processual, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Caberá à parte autora instruir a propositura da demanda perante o Juízo competente com cópia integral do presente feito.
Caso o juízo estadual entenda pela incompetência, deverá suscitar conflito, tendo em vista a súmula 150 STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, IV do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
02/04/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a DEVALDO SOUZA PEREIRA - CPF: *27.***.*81-91 (AUTOR)
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02/04/2025 15:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/03/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:07
Juntada de impugnação
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08/03/2025 23:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:25
Juntada de contestação
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21/02/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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03/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
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01/02/2025 17:09
Juntada de laudo pericial
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09/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:58
Perícia agendada
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09/01/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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19/12/2024 12:13
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 09:13
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 09:13
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 09:13
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 09:13
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 09:13
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 09:13
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 00:55
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 00:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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