TRF1 - 1004617-78.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 4/PJE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1004617-78.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA AGRAVADO: ABDON LOPES DA GAMA FILHO E M E N T A TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANUIDADES.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011.
LEI Nº 14.195/2021.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 1.
Em relação à aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei n° 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.030.253/SC (Tema 1193), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese no sentido de que "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora" (REsp n. 2.030.253/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 23/10/2024).
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2.
Verifica-se, assim, que, em relação às modificações impostas pela Lei 14.195/2021, foi criada a restrição prevista no § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, sendo essa a hipótese no julgamento do REsp 2.030.253/SC (Tema 1193), sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme o julgado acima mencionado. 3.
Dessa forma, a decisão agravada não deve ser reformada tendo em vista que observou o disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, determinando o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição.
Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 25/03/2025.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
16/02/2024 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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