TRF1 - 1018245-76.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1018245-76.2025.4.01.3500 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JULIANA DE BORTOLI NASCIMENTO REQUERIDO: EMBRASYSTEM - TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JULIANA DE BORTOLI NASCIMENTO em face de Embrasystem – Tecnologia em Sistemas, Importação e Exportação Ltda, objetivando sua habilitação nos autos para recebimento de valor reconhecido em sentença.
De acordo com a decisão proferida às fls. 152/174 dos autos n. 17.371.31.2013.4.01.3500, ficou determinado o seguinte: a) indisponibilidade dos ativos financeiros em nome das empresas Embrasystem-Tecnologia em Sistemas, Informação e Exportação Ltda, CNPJ 01.***.***/0001-04 e BBRASIL ORGANIZAÇÕES E MÉTODOS LTDA, CNPJ 02.***.***/0001-66, bem como dos seus sócios João Francisco de Paulo, CPF *13.***.*64-00, Jefferson Bernardo de Lima, CPF *31.***.*63-64 e JOSÉ FERNANDO KLINKE, CPF *25.***.*12-54, em especial, na conta nº 40820, agência 1133, Banco do Brasil, Indaiatuba/SP, de titularidade do primeiro réu, mediante sistema BacenJud; b) indisponibilidade dos ativos financeiros referentes aos investimentos dos referidos réus nos planos de previdência da Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência, Brasilprev Seguros e Previdência S.A e do Unibanco Vida e Previdência S.A.; c) indisponibilidade dos bens imóveis, automóveis e aeronaves, direitos e ativos financeiros dos requeridos Embrasystem-Tecnologia em Sistemas, Informação e Exportação Ltda, BBRASIL ORGANIZAÇÕES E MÉTODOS LTDA, João Francisco de Paulo, Jefferson Bernardo de Lima e JOSÉ FERNANDO KLINKE.
Posteriormente, julgou-se parcialmente o pedido cautelar nos seguintes termos: “(...), especialmente ratificados os fundamentos da medida liminar de fls. 152-174 e das decisões de fls. 4.338-4.373 e 5.059/5.090, bem como da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 18517-10.2013.4.01.3500 (processo principal), com cópia às fls. 6.354-6-458: (A) em relação à Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, Jefferson Bernardo de Lima e José Fernando Klinke, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de legitimidade passiva; (B) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CAUTELAR para, obedecidas as decisões ainda em vigor proferidas pelo TRF/1ª Região: (b.1) ratificar todas as decisões e medidas cautelares concedidas pelo Juízo no curso da ação, sobretudo as que decretaram o bloqueio e a indisponibilidade de todos os bens imóveis, automóveis e aeronaves, direitos e ativos financeiros, planos de previdência em nome dos Requeridos Embrasystem – Tecnologia em Sistemas, Importação e Exportação Ltda., João Francisco de Paulo e Jefferson Bernardo de Lima, com exclusão dos bens da titularidade dos Requeridos Jefferson Bernardo de Lima e José Fernando Klinke, cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida; e (b.2) ratificar todas as decisões e medidas cautelares concedidas pelo Juízo no curso da ação e determinaram a suspensão das atividades da Ré Embrasystem – Tecnologia em Sistemas, Importação e Exportação Ltda.; e (C) confirmar a condenação por litigância de má-fé da Requerida Embrasystem – Tecnologia em Sistemas, Importação e Exportação Ltda., tal como decidida às fls. 5.077/5.080.
Considerando que a isenção legal de custas e de honorários advocatícios (art. 18 da Lei 7.347/85) só beneficia a parte autora (Corte Especial do STJ, ED nos AgRg no REsp 1.003.179), condeno os Requeridos sucumbentes ao pagamento das custas e de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do NCPC), pro rata.
Oportunamente, levantem-se os bloqueios e a indisponibilidade em relação aos bens da titularidade dos Requeridos Jefferson Bernardo de Lima e José Fernando Klinke.
Transitada em julgado, deem-se às quantias e bens bloqueados e/ou indisponibilizados as mesmas finalidades determinadas nos autos da ACP n. 18517-10.2013.4.01.3500.
Remeta-se cópia aos autos da Ação Civil Pública n. 18517-10.2013.4.01.3500, em tramitação no TRF/1ª Região, bem como aos autos dos recursos interpostos contra decisão proferida nos presentes autos e que não tenham ainda sido julgados pela instância recursal própria.”
Por outro lado, quanto à ação civil pública 18.6517.10.2013.4.01.3500, foi proferida sentença nos seguintes termos: “(...)JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo MPF para: a) declarar a ocorrência da prática ilegal de pirâmide financeira em todos os contratos referentes a quaisquer planos comercializados ou relacionados ao chamado “Sistema BBOM-Unexpmil”, b) declarar a ilicitude e o desvio de finalidade de todas as atividades empresarias desenvolvidas pela Embrasystem – Tecnologia em Sistemas, Importação e Exportação Ltda. e BBrasil Organizações e Métodos Ltda., sejam as atividades realizadas em nome próprio pela empresas, seja as que utilizarem nomes de fantasia como “BBOM”, “Unexpmil” ou qualquer outro que possa ter sido criado, incluindo as atividades de venda direta de rastreadores veiculares e a prestação de serviços de monitoramento de veículos; c) declarar a nulidade de todos os contratos firmados, no âmbito do “Sistema BBOM-Unexpmil”, no período anterior a 05/08/2013, entre as empresas Embrasystem – Tecnologia em Sistemas, Importação e Exportação Ltda. e BBrasil Organizações e Métodos Ltda. e quaisquer consumidores/investidores que aderiram a um dos planos “BBOM-Unexpmil”; d) proibir as empresas Embrasystem – Tecnologia em Sistemas, Importação e Exportação Ltda. e BBrasil Organizações e Métodos Ltda. de desenvolver quaisquer condutas ou realizar quaisquer negócios cuja finalidade seja o recrutamento de pessoas e/ou captação de recursos de terceiros por meio de qualquer atividade ou contrato relacionado ao objeto desta ação civil pública; e) condenar todos os requeridos (Embrasystem – Tecnologia em Sistemas, Importação e Exportação Ltda., BBrasil Organizações e Métodos Ltda., João Francisco de Paulo, Ednaldo Alves Bispo e Cristina Paradellas Dutra Bispo), em solidariedade passiva: (e.1) ao reembolso dos valores pagos pelos consumidores/associados/investidores que tenham aderido a quaisquer dos planos disponibilizados pelo “Sistema BBOM”, desde que a adesão tenha sido feita até 05/08/2013, mas sem prejuízo: (i) do abatimento do preço ajustado em contrato para a compra direta de rastreadores veiculares que lhes tenham sido efetivamente entregues; (ii) do desconto de quaisquer valores já recebidos das empresas requeridas a título de remuneração contratual, incluindo quantias referentes a percentual/bônus/royalties calculados sobre a venda a terceiros de planos, produtos e/ou serviços; e (e.2) ao pagamento, a título de danos morais coletivos, de indenização fixada em R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), a ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (art. 13, caput, da Lei 7.347/85, c/c Decreto 1.306/94); f) desconsiderar parcialmente a personalidade jurídica da empresa Embrasystem – Tecnologia em Sistemas, Importação e Exportação Ltda., de modo a estender ao sócio João Francisco de Paulo a responsabilidade subsidiária decorrente das obrigações decorrentes desta sentença; g) decretar a dissolução compulsória das empresas Embrasystem – Tecnologia em Sistemas, Importação e Exportação Ltda. e BBrasil Organizações e Métodos Ltda., a partir do trânsito em julgado; h) consequência do item (g), fica determinada a liquidação judicial das empresas Embrasystem – Tecnologia em Sistemas, Importação e Exportação Ltda. e BBrasil Organizações e Métodos Ltda., em procedimento a ser iniciado, em até 30 dias após o trânsito em julgado, a pedido do MPF, sem prejuízo da possibilidade do ajuizamento da ação falimentar por quem de direito; i) condenar as empresas requeridas, Embrasystem – Tecnologia em Sistemas, Importação e Exportação Ltda. e Bbrasil Organizações e Métodos Ltda., sob pena de multa processual, a fazer publicar e a manter publicada, até segunda ordem, às próprias expensas, na página inicial de todos os sítios eletrônicos (sites) das empresas requeridas, informação de cabeça e a ocupar meia página contendo o seguinte texto: “COMUNICADO DE ORDEM DE CESSAÇÃO DE ESQUEMA DE ‘PIRÂMIDE FINANCEIRA’ Em cumprimento à sentença proferida pela Justiça Federal na Ação Civil Pública n. 18517-10.2013.4.01.35.00, movida pelo Ministério Público Federal em Goiás, nos termos do art. 60 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 38, I, da Lei 12.529/2001, a cessação de todas as atividades das empresas Embrasystem – Tecnologia em Sistemas, Importação e Exportação Ltda. e Bbrasil Organizações e Métodos Ltda., integrantes do chamado “Grupo BBOM / Unexpmil”, até segunda ordem, haja vista a configuração de esquema ilegal de “pirâmide financeira”. j) condenar as empresas requeridas, Embrasystem – Tecnologia em Sistemas, Importação e Exportação Ltda. e Bbrasil Organizações e Métodos Ltda., a fazer publicar e a manter publicada, até segunda ordem, às próprias expensas, por 2 (dois) dias seguidos, durante 2 (duas) semana consecutivas, nos jornais “Super Notícia”, de Minas Gerais; “O Globo”, do Rio de Janeiro; “Folha de S.
Paulo”, de São Paulo; “O Estado de S.Paulo”, de São Paulo; e “Daqui”, de Goiás; informação de meia página com os seguintes dizeres: “COMUNICADO DE ORDEM DE CESSAÇÃO DE ESQUEMA DE ‘PIRÂMIDE FINANCEIRA’ Em cumprimento à sentença proferida pela Justiça Federal na Ação Civil Pública n. 18517-10.2013.4.01.35.00, movida pelo Ministério Público Federal em Goiás, nos termos do art. 60 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 38, I, da Lei 12.529/2001, a cessação de todas as atividades das empresas Embrasystem – Tecnologia em Sistemas, Importação e Exportação Ltda. e Bbrasil Organizações e Métodos Ltda., integrantes do chamado “Grupo BBOM / Unexpmil”, até segunda ordem, haja vista a configuração de esquema ilegal de “pirâmide financeira”.
A declaração de que trata o item (c) e a condenação genérica de que cuida o item (e.1) fará coisa julgada em benefício a todos os consumidores/associados, e seus sucessores, que tenham aderido a quaisquer dos planos disponibilizados pelo “Sistema BBOM”, desde que a adesão tenha sido feita até 05/08/2013, mas não “beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva” (art. 104 do CDC).
A condenação dos requeridos Ednaldo Alves Bispo e Cristina Paradellas Dutra Bispo fica limitada ao patrimônio equivalente às remunerações ou movimentações financeiras que, direta ou indiretamente, advieram do esquema BBOM, não importa se no passado, no presente ou no futuro, incluindo as quantias já bloqueadas na Ação Cautelar n. 18689-49.2013.4.01.3500.
Com relação ao recebimento das indenizações individuais de que trata a condenação genérica constante no item (e.1): (i) se transitar em julgado a decretação da dissolução das empresas requeridas, deverá ser pleiteado no curso da própria liquidação judicial das sociedades dissolvidas, sem necessidade de execução individual, cabendo ao liquidante judicial verificar a existência e a extensão dos créditos de cada consumidor, para fins de inclusão respectiva em lista de credores, conforme procedimentos próprios a serem estabelecidos no âmbito da liquidação judicial das empresas requeridas, contando-se o prazo do art. 100 do CDC a partir da nomeação do liquidante; (ii) se não prevalecer o decreto de dissolução das empresas requeridas, os beneficiários da sentença terão de mover liquidações e execuções individuais, nos termos dos arts. 97 de seguintes do CDC, perante a Justiça Estadual do foro dos respectivos domicílios, se preferirem, pois não subsistirão quaisquer motivos a deslocar a competência para a Justiça Federal (STF, Petição 6.076/DF, mutatis mutandis), sem tampouco implicar qualquer prevenção deste Juízo Federal (STJ: REsp 1.098.242/GO, 3ª Turma; CC 96.682/RJ, 3ª Seção; e REsp 1.243.887/PR, Corte Especial).
O pagamento da condenação de que trata o item (e.1) será dividido em duas etapas, conforme solicitou o MPF: (a) 1ª etapa: recomposição limitada em até R$ 3.000,00 (três mil reais) por pessoa lesada; e (b) 2ª etapa: recomposição dos créditos remanescentes, se houver fundos.
O pagamento da condenação de que trata o item (e.2) sujeita-se à condicionante do art. 99 do CDC, razão pela qual terão prioridade os pagamentos “de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso”, até o transcurso do prazo do art. 100 do CDC.
As obrigações de fazer e não fazer determinadas nos itens (d), (i) e (j) deverão ser cumpridas assim que tiver início a eficácia desta sentença, sob pena de multa processual ora fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, para cada obrigação inadimplida.
Valores referentes às condenações em dinheiro serão corrigidos monetariamente, sem prejuízo dos juros de mora, a contar da data da citação, conforme Taxa Selic (CC, art. 406, c/c Lei 9.430/96).
Considerando que a isenção legal de custas e de honorários advocatícios (CDC, art. 87, e art. 18 da Lei 7.347/85) só beneficia a parte autora (Corte Especial do STJ, ED nos AgRg no REsp 1.003.179), condeno os requeridos ao pagamento das custas e de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do NCPC), pro rata.
Esclarecimentos a quem tenham movido ação individual de reparação civil Os consumidores que optaram ou optarem por ajuizar ações individuais tendo por objeto e causa de pedir semelhantes aos da presente ação não poderão beneficiar-se, diretamente, da eventual autoridade da coisa julgada desta ação coletiva, a menos que observada a condição do art. 104 do CDC.
Todavia, poderão ser eventual e indiretamente contemplados pelos efeitos desta sentença, caso confirmada a dissolução das empresas requeridas, na fase de liquidação judicial das empresas dissolvidas, se remanescer dinheiro disponível e se não for caso de falência.
Esclarecimentos aos ilustrados juízos que solicitam bloqueio, transferência ou penhora no rosto dos autos em ações individuais a envolver planos do “Sistema BBOM-Unexpmil” O processamento desses pedidos judiciais deverá fazer-se no curso da liquidação judicial das empresas requeridas, em fase a ser instaurada após o trânsito em julgado do decreto que as dissolveu compulsoriamente, quando então o liquidante judicial irá “realizar o ativo” e “pagar o passivo” das empresas em liquidação (CC, art. 1.103, IV), sem prejuízo do concurso creditório falimentar, se o caso.
Confirmada a presente sentença quanto à condenação a reparação de danos causados aos consumidores substituídos pelo MPF, mas porventura não confirmada a dissolução das empresas requeridas, nenhum dos valores arrecadados por força de decisões deste Juízo poderá ser revertido a quem tenha ingressado com ações individuais, salvo se observada a condição do art. 104 do CDC.
Providências decorrentes, assessórias e consequentes: a) enviar cópia desta sentença aos autos de todas as ações conexas à presente, incluindo aos autos dos respectivos recursos eventualmente pendentes de julgamento; b) enviar cópia desta sentença ao Juízo a quem foi redistribuída a Ação Penal n. 14695-64.2013.403.6181, que tramitava na 6ª Vara Federal Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores da Seção Judiciária de São Paulo-SP; c) futuras solicitações/ordens de bloqueio, transferência ou penhora nos rosto dos autos continuarão a ser recebidas em autos apensados, para posterior providências, se for o caso, salvo determinação do TRF em sentido diverso; d) após o trânsito em julgado: (b.1) converter em renda, em favor da União, os depósitos feitos na Ação Cautelar n. 17371-31.2013.4.01.3500 para garantia de débitos tributários; (b.2) consolidar o decreto de bloqueio e indisponibilidade de bens alcançados pelas medidas cautelares assessórias à presente ação, salvo se em contrário se dispuser nas respectivas sentenças; e (b.3) oficiar à Junta Comercial do Estado de São Paulo, informando-lhe a dissolução das sociedades requeridas, para os fins do art. 51, § 1º, do CC.” Pois bem.
O meio eleito pelo Polo Ativo é inadequado à tutela do direito que alega possuir.
Como se viu, consoante o decidido nos autos da ação civil pública (ainda sem trânsito em julgado), os pedidos relacionados a ações individuais serão resolvidos “no curso da liquidação judicial das empresas requeridas, em fase a ser instaurada após o trânsito em julgado do decreto que as dissolveu compulsoriamente, quando então o liquidante judicial irá “realizar o ativo” e “pagar o passivo” das empresas em liquidação (CC, art. 1.103, IV), sem prejuízo do concurso creditório falimentar, se o caso.”.
Ademais, a mera anterioridade de penhora não lhe garante, de per si, preferência sobre o bem objeto da constrição, ou sobre o crédito correspondente, pois, como já decidiu o STJ, a natureza do crédito prevalece sobre a precedência da aludida constrição judicial, in verbis: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
PENHORA PARA SATISFAZER CRÉDITO TRIBUTÁRIO - POSSIBILIDADE.
CTN, ART. 184. 1.
O crédito tributário, como é cediço, goza de preferência sobre os demais, à exceção dos de natureza trabalhista.
A Fazenda Pública não participa de concurso, tendo prelação no recebimento do produto da venda judicial do bem penhorado, ainda que esta alienação seja levada a efeito em autos de execução diversa. 2.
O que determina o art. 57 do Decreto-lei 413/69 é a preferência do detentor da garantia real sobre os demais credores na arrematação do bem vinculado à hipoteca.
Este privilégio, entretanto, é inoponível ao crédito fiscal. 3. "Não havendo o art. 57 do Dec.-lei 413/69 estabelecido a impenhorabilidade absoluta dos bens vinculados a cédula de crédito industrial (até porque em caso contrário, nem o credor por tal cédula poderia penhorar os bens a ela vinculados), não ocorre, no caso , a exceção prevista na parte final do art. 184 do CTN, única exceção que poderia beneficiar o recorrente, uma vez que este dispositivo não foi derrogado por aquele" (RE 84.059, Rel.
Min.
Moreira Alves) 4.
A Lei de Execução Fiscal é posterior ao Decreto-lei 413/69 e, no confronto entre os dois diplomas legais, há de prevalecer a LEF, não por força de uma suposta hierarquia entre essas leis, que não existe, mas sim em virtude do princípio da especialidade (Lex specialis derrogat generalis). 5.
Recurso especial provido. (REsp 563.033/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2004, DJ 22/03/2004, p. 244) Pelo exposto, por inadequação da via eleita, indefiro a inicial (art. 485, I, do CPC/15) Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
I.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
03/04/2025 08:51
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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