TRF1 - 1007150-47.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/07/2025 16:15
Juntada de Informação
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28/06/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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21/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 17:33
Juntada de recurso inominado
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29/04/2025 14:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:38
Juntada de recurso inominado
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08/04/2025 00:22
Publicado Sentença Tipo A em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007150-47.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VIRGINIA MONTEIRO DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALENA MENDES MACIEIRA DE LYRA - PA018409 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, consoante disposto no art. 38 da Lei 9099/95 c/c art. 1° da Lei 10259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1-Ilegitimidade ad causam O INSS alegou sua ilegitimidade em relação aos períodos de labor junto a entes públicos.
Segundo o réu, as Certidões de Tempo de Contribuição emitidas não fazem constar qualquer previsão de contagem diferenciada.
A contagem diferenciada, no entanto, é disciplinada na CF/88 (201, § 9º, da CF) e direito do segurado.
A cobrança entre os entes quanto aos recolhimentos na contagem recíproca não é feita em prejuízo do trabalhador.
Quanto às informações do documento importante ressaltar que as Certidões de Tempo de Serviço/Contribuição citadas gozam de fé pública, presumindo-se como verdadeiros os fatos nela declarados.
Ademais, trata-se de ato administrativo, possuindo, portanto, atributo de legitimidade e de legalidade.
Tal presunção somente pode ser afastada por prova inequívoca de algum vício.
Assim, passa a ser ônus do réu a produção dessa prova.
Frise-se que a Autarquia ré, mesmo tendo acesso a Certidão de tempo de Contribuição, não fez qualquer objeção nos autos.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
EMPREGADA DA PREFEITURA.
CERTIDÃO EXPEDIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATEÚS/BA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE.
PROVA MATERIAL PLENA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A autora, com o propósito de constituir início razoável de prova material de sua atividade urbana, juntou aos autos certidão de tempo de serviço expedida pela Prefeitura Municipal de Crateús/BA, datada de 06.12.1996, na qual consta o exercício de trabalho no cargo de serviços gerais, no período de 1964 a 1971, contando 7.963 (sete mil, novecentos e sessenta e três dias) de efetivo exercício (fl. 08). 2.
O documento de fl. 08 foi expedido pela Prefeitura Municipal de Crateús/BA e assinado pelo Prefeito, que declinou o início e término do período trabalhado, estando revestido da forma legal, pois contém substância de certidão, atestando os fatos com base em arquivos e registros existentes na repartição que os emitiu. 3.
A certidão emitida pela Prefeitura tem fé pública pela presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos.
Precedentes desta Corte. 4.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (AC 200533030047026, JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:14/01/2013 PAGINA:19.) II.2- Da evolução legislativa sobre o trabalho sujeito a agentes nocivos para fins previdenciários Em primeiro lugar, importante destacar que a Jurisprudência Nacional vem entendendo que o enquadramento da atividade como nociva à saúde constitui fator a ser aquilatado com base na legislação contemporânea à prestação do serviço. É bem verdade que o regramento atinente ao benefício é o vigente quando da perfectibilização dos requisitos para sua percepção.
Contudo, há que se respeitar as normas vigentes ao tempo do exercício da atividade laboral, em prestígio aos direitos adquiridos do trabalhador (RESp 513822/RS, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 21.03.05, p. 420).
Pois bem, quando da edição da Lei nº 8.213/91, estipulava-se o seguinte no § 3º do seu art. 57: “O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.” Como se vê, decidiu o legislador infraconstitucional pelo reconhecimento da presunção absoluta de que o exercício de determinadas atividades profissionais seria considerado prejudicial à saúde e integridade física do trabalhador, devendo respectivo tempo ser convertido. À época, encontravam-se em pleno vigor os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, em cujos anexos elencavam-se as atividades tidas por prejudiciais à saúde do trabalhador, o que foi repetido em posteriores regulamentações da Lei nº 8.213/91, conforme seu artigo 152, já revogado.
Em 29/04/1995, com a edição da Lei nº 9.032/95, os §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 passaram a ter as respectivas redações: “A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.” O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Passou-se, então, da presunção absoluta para a necessidade de individualizar a situação de cada trabalhador, com vistas a aferir sua situação sujeição a condições prejudiciais à saúde.
A lei, no entanto, não determinou como se daria tal constatação.
Até a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, a exposição era comprovada pelo preenchimento do Formulário SB 40, atual DSS 8030, de responsabilidade do empregador, no qual seriam descritas as atividades prestadas pelo empregado, dispensada qualquer espécie de laudo pericial, salvo para as atividades cuja exposição necessitasse medição técnica, como o ruído.
A medida provisória acima lembrada, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, deu os seguintes termos aos §§ 1.º e 2.º do art. 58 da Lei n.º 8.213/91: “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico ou trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.” Quanto ao agente nocivo físico ruído, o Decreto 2.172/1997 elevou o nível de ruído de 80 dB, que era previsto no decreto item 1.1.6 do Dec. 53.831/1964, para 90 dB.
O Decreto 3.048/99, em sua redação original, manteve o nível em 90 dB.
Porem, com o decreto 4.882/2003, o nível máximo de ruído foi reduzido para 85 dB, o que se mantém até os dias de hoje.
Esta é, portanto, a legislação que deve ser observada para fins de comprovação do exercício de atividades em condições especiais que importem em prejuízo à saúde do trabalhador, ante a exposição a agentes nocivos.
II.3 – Da conversão do tempo especial em comum A Lei 9.711⁄98, regulamentada pelos Decretos 2.782⁄98 e 3.048⁄99, vedou a conversão do tempo especial em comum partir de 28/05/1998.
O art. 28 de tal diploma legal estabelece: Art. 28.
O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nos 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.
Entretanto, esse limite temporal não pode ser considerado.
A Constituição Federal, em seu art. 201, § 1º, prevê a adoção de critérios distintos para a concessão de aposentadoria ao segurado que exerça atividade sob condições especiais.
Desse modo, a legislação infraconstitucional (Lei 9.711⁄98 e o Decreto 2.782⁄98) não poderia contrariar preceito constitucional.
O Decreto 4.827/03, que alterou o art. 70 do Decreto 3.048⁄99, reconheceu a possibilidade de cumulação dos tempos de serviço especial e comum, sem qualquer ressalva quanto a serem anteriores ou não a 28.05.1998.
Assim, independente de quando foi prestado o serviço, é admissível a conversão.
Nesse sentido o STJ em sede de recurso repetitivo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA.
DESCABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorrido e paradigma. 2.
Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado esteve "exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", ao frio e a níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254).
A modificação dessa conclusão importaria em revolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial.
Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ.
PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998.
MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1.
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2.
Precedentes do STF e do STJ.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º.
FATOR DE CONVERSÃO.
EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1.
A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais.
Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2.
O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão.
Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3.
A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4.
Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5.
Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada.
Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
As regras de conversão do tempo especial em comum estavam dispostas no art. 70 do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999 até a EC 103/2019: Art. 70.
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 Após 13/11/2019, com a edição da EC 103/2019, vedou-se a conversão e revogou o dispositivo susomencionado.
II. 4 - Da aposentadoria por tempo de contribuição A Emenda Constitucional nº 20/98, em face das modificações introduzidas, seja extinguindo o benefício da aposentadoria proporcional, bem como estabelecendo maior rigor para as demais espécies de benefícios existentes, valorizou tanto o direito adquirido, como também a expectativa de direito para os segurados que já se encontravam vinculados à Previdência Social na data de sua publicação.
Nesse sentido, nos termos do § 7.º, inciso I, do art. 201 da CF c/c art. 4.º da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que cumprir 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher, sem exigência de idade mínima ou “pedágio”, requisitos estes inicialmente exigidos aos filiados à Previdência Social até a data da referida Emenda Constitucional, tornados, posteriormente, sem efeito.
A EC nº 20/98 também resguardou a aposentadoria por tempo de serviço proporcional aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16.12.98, data da publicação da citada Emenda, inclusive em relação aos oriundos de outro regime previdenciário, quando atendidos os seguintes requisitos cumulativamente: idade mínima de cinqüenta e três anos (homem) e quarenta e oito anos (mulher), tempo de contribuição igual a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, somado a um período adicional de contribuição (pedágio), equivalente a quarenta por cento do tempo que na data da publicação da EC n. 20/98 faltaria para o segurado atingir aqueles 30 ou 25 anos.
A EC nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, alterou o §7º do art. 201 da CF, estabelecendo idade mínima para a aposentação dessa espécie pelo RGPS, consistindo em 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres, conforme previsto na regra transitória do art. 1* da própria emenda, até que lei ulterior venha dispor sobre a matéria.
Por fim, o art. 3° da EC n.º 103/2019 dispõe que "A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Assim, para os casos em que tenham sido preenchidos os requisitos para a aposentação até a data de publicação da EC n.º 103/2019, o segurado poderá requerê-la a qualquer tempo, sendo o benefício concedido nos termos do regramento anterior à reforma.
Contudo não poderá se beneficiar do tempo de contribuição vertido após a data de 13/11/2019, tendo em vista a diferença do regime jurídico implantado pelo constituinte derivado reformador.
II. 5- DO CASO CONCRETO Na hipótese, a autora vindica aposentadoria especial vez que alega que exerceu a atividade de odontóloga por mais de 25 anos.
Em relação à prova dos vínculos, consta dos autos certidões de tempo de serviço (id 2044241680 e 2044241681) junto ao Estado do Pará (01/03/1994 a 30/04/2008) e Prefeitura Municipal de Marituba/PA (01/06/2009 a 02/11/2010).
Consta dos autos, ademais, certidão informando que a parte não recebe aposentadoria ou pensão (id 2044241684).
Em relação à prova da atividade especial,a parte autora comprova por meio das certidões e profissiografia que sempre exerceu a profissão de cirurgiã dentista (id 2044241687).
O enquadramento até 28/04/1995 (Lei 9032/95) é feito com base na profissão (item 2.1.3 Decreto 53831/64 e item 1.3.4 Decreto 83080/79) A partir de 1995, a norma de regência exige profissiografia/formulário ou laudo de condições ambientais de trabalho com a indicação dos agentes de risco.
Por sua vez, o documento juntado ao processo informa a exposição a sangue, secreção e material infectado: Quanto à profissão de dentista e a exposição à material infeccioso, menciono o recente juolgado do TRF1: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO.
ARE 664335/SC.
EXPOSIÇÃO A AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS.
DENTISTA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECONHECIMENTO MANTIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 3.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/1979. 4.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, analisando a fonte de custeio do benefício de aposentadoria especial, decidiu de maneira contrária ao sustentando pelo INSS: "Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente". (ARE 664335 / SC.
Min.
LUIZ FUX.
Tribunal Pleno.
DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC12-02-2015). 5.
Quanto à comprovação da especialidade do labor do profissional de saúde, é possível o enquadramento de atividade especial, até 28/04/1995, em face do mero exercício profissional das categorias de médicos, dentistas e enfermeiros, com fulcro no Decreto n° 83.080, código 2.1.3 do Anexo II, e no Decreto n° 53.831/64, código 2.1.3, do Quadro anexo, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95. 6.
A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 7. "O contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em realizado o serviço, pois o art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo);(STJ, AgRg no REsp 1398098/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 04/12/2015); AC 1000425-43.2018.4.01.3806, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/03/2022 PAG.); (AC 1009940-83.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/11/2021 PAG.) 8.
A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição.
Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016; (AC 0004030-92.2015.4.01.3814, Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, TRF1 - 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 30/04/2020 PAG.). 9.
No tocante aos períodos de 20/07/1992 a 28/04/1995 a especialidade das atividades desenvolvidas pela autora já fora reconhecida na seara administrativa (Agente nocivo: biológico Códigos 2.1.3 do Anexo III do Decreto 53.831/64).
Nos interstícios de 29/04/1995 a 03/11/2018 (DER), no cargo de dentista, a autora laborava em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e/ou com manuseio de materiais contaminados, conforme PPPs e LTCAT juntados aos autos, ambos assinados por Engenheira de Segurança do Trabalho.
De consequência, é devido o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos referidos interregnos. 10.
Comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos durante mais de 25 anos, é devida a aposentadoria especial, desde a DER (03/11/2018), conforme sentença. 11.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme já consignado na sentença. 12.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 13.
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 14.
Apelação do INSS parcialmente provida (item 13). (TRF.
Proc 1019785-72.2019.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2024 PAG.) Em vista das premissas expostas, elaborou-se a seguinte planilha de tempo especial da postulante no limite da DER 06/02/2024 e atendendo as regras impostas pela EC 103/2019: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 01/05/1966 Sexo Feminino DER 06/02/2024 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 AUTÔNOMO 04/05/1992 26/10/2022 Especial 25 anos 30 anos, 5 meses e 27 dias 366 2 SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE PUBLICA 01/03/1994 30/04/2008 Especial 25 anos 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 3 MUNICÍPIO DE MARITUBA 01/06/2009 02/12/2010 Especial 25 anos 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 27 anos, 6 meses e 10 dias Inaplicável 331 53 anos, 6 meses e 12 dias Inaplicável Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 30 anos, 0 meses e 1 dia 30 anos, 0 meses e 1 dia 361 56 anos, 0 meses e 3 dias 86.0111 Até a DER (06/02/2024) 30 anos, 5 meses e 27 dias 30 anos, 5 meses e 27 dias 366 57 anos, 9 meses e 5 dias 88.2556 -Em 06/02/2024 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), o tempo mínimo de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (25 anos) e a pontuação mínima (86 pontos, cf. art. 21 da EC nº 103/19).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício APOSENTADORIA ESPECIAL desde 06/02/2024 (DER), no prazo de 30 dias, pagando as parcelas vencidas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Para facilitar os cálculos estabeleço os seguintes parâmetros: BENEFÍCIO: APOSENTADORIA ESPECIAL DIB: 06/02/2024 DIP: data da assinatura da sentença CPF: *28.***.*24-53 PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 30 dias PARCELAS VENCIDAS: a contabilizar FORMA DE PAGAMENTO: RPV TC: 30 anos, 5 meses e 27 dias ENDEREÇO: Rua Aristides Lobo, 846, apto 203, bairro Reduto, CEP 66053-220, Belém/Pará Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição desde Juizado (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, calcule-se e expeça-se a RPV.
Migrada a RPV, e comprovada a implantação do benefício ora concedido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
04/04/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 16:49
Concedida a gratuidade da justiça a VIRGINIA MONTEIRO DE BARROS - CPF: *28.***.*24-53 (AUTOR)
-
04/04/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
03/08/2024 01:01
Decorrido prazo de VIRGINIA MONTEIRO DE BARROS em 02/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 20:02
Juntada de contestação
-
03/05/2024 00:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2024 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
20/02/2024 15:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/02/2024 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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