TRF1 - 1059084-60.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1059084-60.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ESTADO DE SERGIPE - ADMINISTRACAO DIRETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS SANTOS MEIRA - DF25297 POLO PASSIVO: Diretora do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo ESTADO DE SERGIPE, contra ato da DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DE DEFESA DO CONSUMIDOR, objetivando: “a) deferir, inaudita alteras pars, medida liminar, para fins de que restem suspensos os efeitos do ato coator, qual seja, o Despacho n° 2282/2022, prolatado pela Diretora do Departamento de Proteção ao Consumidor, da Secretaria Nacional do Consumidor, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, no Processo Administrativo nº 08012.002018/2022-32, até o trânsito em julgado da presente demanda, em razão do risco de grave lesão ao orçamento público do Estado de Sergipe e da patente afronta à Constituição Federal, causando prejuízo irreversíveis para as atividades essenciais; b) determinar a intimação das concessionárias de energia elétrica que operam no Estado de Sergipe, a fim de que restem cientes da suspensão dos efeitos dos efeitos do Despacho n° 2282/2022, prolatado pela Diretora do Departamento de Proteção ao Consumidor, da Secretaria Nacional do Consumidor, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, no Processo Administrativo nº 08012.002018/2022-32, devendo, em consequência, incluir/manter os serviços de transmissão e de distribuição de energia elétrica (TUSD/TUST) e os encargos setoriais na base de cálculo de ICMS cobrada de seus clientes; (...) e) alfim, CONCEDER A SEGURANÇA, a fim de reconhecer a nulidade do ato administrativo consubstanciado no Despacho n° 2282/2022, prolatado pela Diretora do Departamento de Proteção ao Consumidor, da Secretaria Nacional do Consumidor, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, no Processo Administrativo nº 08012.002018/2022-32, tendo em vista a inconstitucionalidade da previsão legal na qual ele se embasa”.
A parte impetrante sustenta, em síntese, que: - em 31 de agosto de 2022, foi publicado no Diário Oficial da União o Despacho n° 2282/2022, proferido pela Diretora do Departamento de Proteção e de Defesa do Consumidor, vinculado à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, determinando, como medida cautelar, que as concessionárias de serviço público de distribuição e fornecimento de energia elétrica abstenham-se de incluir os serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST[1] e TUSD[2]), além dos encargos setoriais, na base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado na fatura emitida ao usuário final; - tal determinação (ato impetrado) é manifestamente ilegal, posto afrontar a legislação do Estado de Sergipe relativa ao ICMS e a própria Carta Magna, e representa perda de arrecadação na ordem de R$ 150 milhões por ano; - a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD, a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e os encargos setoriais representam a prestação de serviços por parte da concessionária de serviço público, no sentido de realizar todas as instalações e manutenções necessárias no sistema elétrico, para que o consumidor possa usufruir de energia em sua unidade consumidora, seja residencial ou profissional; - a base de cálculo é o VALOR DA OPERAÇÃO DE QUE DECORRER A ENTRADA, salientando-se que a base de cálculo não é sobre o valor da mercadoria (ENERGIA), mas da operação necessária para que se realize a entrada da mercadoria no estabelecimento consumidor.
Desta forma, sem os sistemas de transmissão e distribuição, não existe o fornecimento de energia, concluindo-se, portanto, que os valores pagos como TUST, TUSD e encargos setoriais compõem constitucionalmente a base de cálculo do ICMS, que não pode ser suprimida por meio de legislação infraconstitucional.
Manifestação da impetrante sobre a perda superveniente do objeto (id2171507645).
Decido.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da ação implica a perda superveniente do objeto. (AgRg no REsp 1.379.509/MG, Quarta Turma, Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 31/08/2015) Dito isso, é de se reconhecer a superveniente ausência de interesse de agir para a manutenção do presente feito, na consideração de que a parte impetrante informou que houve a revogação do Despacho n. 2282/2022/GAB-DPDC/SENACON pelo Despacho n. 32/2024, publicado em 5 de fevereiro de 2024 (id2138014947).
Isto posto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil – CPC.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vistas ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/10/2022 16:50
Conclusos para decisão
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07/10/2022 08:09
Decorrido prazo de ESTADO DE SERGIPE - ADMINISTRACAO DIRETA em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 19:59
Juntada de Informações prestadas
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29/09/2022 00:38
Decorrido prazo de Diretora do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor em 28/09/2022 23:59.
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19/09/2022 14:30
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 17:00
Juntada de diligência
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13/09/2022 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 14:43
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 14:40
Outras Decisões
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09/09/2022 17:21
Conclusos para decisão
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09/09/2022 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/09/2022 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2022 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2022 10:40
Juntada de Certidão de Redistribuição
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06/09/2022 22:12
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2022 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Inicial • Arquivo
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