TRF1 - 1002206-95.2025.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO Nº 1002206-95.2025.4.01.3308 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OTACILIO FREITAS DE JESUS TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DA APS DE JEQUIÉ/BA DECISÃO A parte autora busca, em sede antecipatória, o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), cessado sem a concessão de prazo para a realização de pedido de prorrogação (NB 651.241.543-8).
No caso, entendo que a hipótese é de concessão do provimento de urgência postulado.
Explico.
A tutela de urgência exige comprovação da probabilidade do direito reclamado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
A probabilidade de aceitação da tese autoral foi comprovada.
Observo que a parte autora recebe benefício por incapacidade temporária cuja DCB foi fixada em 28/12/2024 e que não lhe foi permitido postular a prorrogação do benefício (ID.2176806469).
A jurisprudência pátria segue no seguibte sentido: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO CESSADO SEM ANÁLISE DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que concedeu a segurança pleiteada, para determinar "que a autoridade coatora proceda à reativação do benefício e análise do protocolo nº 786192012". 2.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a técnica da motivação referenciada "per relationem" é compatível com o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, positivado no art. 93, inc.
IX, da Constituição, e que a sua utilização não constitui negativa de prestação jurisdicional, como se verifica nos seguintes arestos: HC 160.088 AgR, Rel.
Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072, Public 09-04-2019; e AI 855.829 AgR, Rel.
Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, Public 10-12-2012 (item 3) 3."(...) No caso em análise, vê-se que a impetrante realizou a solicitação de prorrogação em 17/01/2023, antes da DCB do benefício ativo (29/01/2023), mesmo assim teve o benefício cessado por fundamento insubsistente.
Ademais, apesar de ter já decorrido mais de 3 (três) meses até a data da impetração, não teve a conclusão da solicitação. (...)". 4.
A cessação do benefício, sem que analisado o pedido de prorrogação, sujeita o impetrante a uma situação de vulnerabilidade, já que fica sem seu benefício, de evidente caráter alimentar.
Tal conduta fere a segurança jurídica esperada da Administração Pública na condução do procedimento administrativo (art. 2º da Lei 9.784/99). 5.
Remessa necessária improvida. (TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0800457-22.2023.4.05 .8308, Relator.: ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, Data de Julgamento: 07/12/2023, 1ª TURMA) (Grifei).
Assim, afigura-se presente a verossimilhança das alegações da parte autora, pois não lhe foi permitido realizar o pedido de prorrogação na via administrativa.
Em relação ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, reputo que decorre do próprio caráter alimentar do benefício vindicado.
Assim, preenchidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para determinar que o réu se abstenha de cessar o benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) da parte autora (NB 651.241.543-8) e, caso tenha feito, o restabeleça, no prazo de 10 (dez) dias úteis, mantendo-o até a realização da perícia em sede administrativa.
Deverá o INSS comprovar a implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias úteis ,a contar de sua intimação, caso ainda não tenha feito, sob pena de, em não havendo cumprimento, ficar sujeito à multa diária no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais).
Notifique-se a autoridade coatora, nos termos do art. 7º, incisos I da Lei n. 12.016/09.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito.
Em seguida, vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Jequié (BA),mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
16/03/2025 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/03/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003132-68.2024.4.01.3904
Zacarias Rosario Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rodolfo Queiroz Lopes dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2024 21:32
Processo nº 1017573-93.2024.4.01.3600
Alzira Luiz Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pablo Costa Peruchi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2025 16:13
Processo nº 1003132-68.2024.4.01.3904
Zacarias Rosario Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lucas Aquiles Carobolante
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 14:26
Processo nº 1010797-11.2024.4.01.4301
Shaullo Benigno dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thayrine Brito Silva Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 16:39
Processo nº 1000180-76.2025.4.01.3906
Maria Angelica Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Romulo Alves Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2025 12:33