TRF1 - 1000018-29.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 00:15
Decorrido prazo de DIANA DE ANDRADE SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 13:08
Juntada de cumprimento de sentença
-
29/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/05/2025 11:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
07/05/2025 15:13
Decorrido prazo de DIANA DE ANDRADE SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 15:35
Decorrido prazo de DIANA DE ANDRADE SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 14:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:29
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
04/04/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1000018-29.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : DIANA DE ANDRADE SILVA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de12(doze) meses, quando for exigida.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII).
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde 21 de agosto de 2024 (DII), data de início ou mínima da incapacidade.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista que o(a) segurado(a) estava recebendo benefício entre 27/09/2021 a 13/03/2024, conforme consulta ao CNIS/CTPS.
Possuía, portanto, qualidade de segurado na data do fato gerador do benefício.
A parte autora possui o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 25, da Lei n. 8.213/91, ou o benefício não exige carência, nos termos do art. 26.
Cumpre registrar que, embora reconhecida a incapacidade parcial e permanente da parte autora, as suas condições pessoais não justificam a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente, razão pela qual não se pode afastar a possibilidade de sua reabilitação para o exercício de outra atividade laboral durante o recebimento de auxílio-doença/incapacidade temporária.
Caberá ao INSS encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional (Tema 177 da TNU - PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE).
OINSS poderá incluir ou não a parte autora no programa de reabilitação, mas não poderá reavaliar a condição de incapacidade médica constatada em Juízo, que ficou acobertada pela coisa julgada, salvo alteração das circunstâncias fáticas após a sentença.
Optando pela não inclusão no programa de reabilitação profissional, caberá ao INSS avaliar se é caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
Caso contrário, não poderá cessar o benefício de auxílio-doença, salvo a superveniência de fatos novos.
Optando pela inclusão no programa, o benefício deverá, de regra, cessar quando a parte autora estiver reabilitada para uma nova atividade profissional compatível com a limitação de sua capacidade laborativa.
O andamento do programa deverá seguir os procedimentos administrativos da reabilitação profissional podendo haver suspensão do benefício em caso de abandono do programa, por exemplo.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão ou restabelecimento do benefício desde o dia da entrada do requerimento administrativo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: Auxílio-doença Espécie: B31 DIB/DRB: 06/05/2024 DIP: 1º dia do mês corrente Caberá ao INSS encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional (Tema 177 da TNU - PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE).
O INSS poderá incluir ou não a parte autora no programa de reabilitação, mas não poderá reavaliar a condição de incapacidade médica constatada em Juízo, que ficou acobertada pela coisa julgada, salvo alteração das circunstâncias fáticas após a sentença.
Optando pela não inclusão no programa de reabilitação profissional, caberá ao INSS avaliar se é caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
Caso contrário, não poderá cessar o benefício de auxílio-doença, salvo a superveniência de fatos novos.
Optando pela inclusão no programa, o benefício deverá, de regra, cessar quando a parte autora estiver reabilitada para uma nova atividade profissional compatível com a limitação de sua capacidade laborativa.
A parte autora, por seu turno, deverá se submeter ao processo de reabilitação profissional, caso elegível, sob pena de suspensão do benefício. b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a data anterior à DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) Reembolsar os honorários periciais.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a)autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao Procurador Federal requisitar à Ceab/INSS que implante/restabeleça o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez)dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s)requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, juros e correções aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deságio de acordo, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível).
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, remetam-se os autos para expedição da RPV de reembolso do perito.
Após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Eventual discordância deverá ser fundamentada mediante parecer técnico de modo que os erros sejam especificamente apontados, bem como apresentado cálculo do valor que entender devido.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
02/04/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a DIANA DE ANDRADE SILVA - CPF: *74.***.*50-87 (AUTOR)
-
02/04/2025 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 20:26
Juntada de manifestação
-
06/03/2025 15:49
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
04/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:33
Juntada de laudo pericial
-
02/02/2025 16:30
Juntada de apresentação de quesitos
-
15/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:43
Perícia agendada
-
10/01/2025 18:39
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
10/01/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 05:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/01/2025 05:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/01/2025 05:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/01/2025 05:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/01/2025 05:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/01/2025 05:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
09/01/2025 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/01/2025 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
02/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/01/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000130-83.2016.4.01.3900
Deiwes Luiz Baptista Fais
Superintendente do Instituto Brasileiro ...
Advogado: Renato Maurilio Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2016 15:18
Processo nº 1002303-95.2025.4.01.3308
Lucia da Silva Alves
Chefe da Aps de Livramento de Nossa Senh...
Advogado: Saara de Araujo Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 18:47
Processo nº 1011840-48.2025.4.01.0000
Karina Soares dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Karina Soares dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 22:55
Processo nº 1001493-64.2018.4.01.3600
Caixa Economica Federal - Cef
Sebastiao Aurelio da Silva
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2018 10:47
Processo nº 1026526-08.2022.4.01.3700
Francisco Jose Honaiser
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Wanderson Carlos Campos de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2022 22:12