TRF1 - 1002739-54.2025.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1002739-54.2025.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELINALVA JESUS MOREIRA IMPETRADO: DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL (MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL) e outros (2) DECISÃO Verifico que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 do CPC, mormente pela ausência de identificação da pessoa jurídica a qual a autoridade coautora está vinculada.
O art. 6ª da Lei 12016/2009 determina que “A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições".
Na inicial o Impetrante indicou uma entidade desprovida de personalidade jurídica (MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL).
Sendo assim, determino a intimação da parte autora a emendar a inicial, identificando precisamente a pessoa jurídica a qual a autoridade coatora se encontra vinculada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Jequié, na data da assinatura digital. (documento assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
31/03/2025 10:18
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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