TRF1 - 1029605-17.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1029605-17.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BOTUCATU S/C LTDA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada pelo CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BOTUCATU S/C LTDA. contra a UNIÃO e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO – DETRAN/SP, objetivando o deferimento da tutela de urgência para afastar e suspender os efeitos do art. 49 e parágrafos da Resolução n. 789/2020 do Contran, determinando-se que o Denatran/Senatran/Contran e Detran-SP se abstenham de descredenciar os autores com base no referido ato normativo.
Informou a parte autora que: 1) no ano de 2020, foi publicada a Resolução n. 789/2020 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, a fim de regulamentar o credenciamento dos Centros de Formação de Condutores, cujo art. 49 determinou que os credenciados apresentem índice de aprovação, nos exames práticos e teóricos, de seus alunos e candidatos, no mínimo em 60%, a cada ano, sob pena de no calendário subsequente (ano de renovação do credenciamento), ser este indeferido; 2) conforme pesquisa no sistema de aprovações, disponibilizado pelo Departamento Estadual de Trânsito, a parte autora está na margem de 57% e 58%, índice próximo aos 60% exigido pelo art. 49 da Resolução 789/2020 do Contran.
Sustentou, a parte autora, em síntese, que “escapa aos suplicantes o controle de situações que atingem os examinandos”.
Invocou a aplicação do princípio da intranscendência subjetiva das sanções.
Argumentou que o ato de aniquilação, cancelamento da pessoa jurídica, também ofende o princípio da proporcionalidade, sob os aspectos da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Ainda alegou afronta ao princípio do livre exercício da atividade econômica.
Os autos vieram conclusos. É relatório.
Preliminarmente, DETERMINO a exclusão do DETRAN/SP do polo passivo da lide, considerando que o ato impugnado, Resolução 789/2020, é de autoria exclusiva do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
De acordo com o CPC (art. 300), para a concessão liminar da tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (cautelar).
Entretanto, em sede de juízo de cognição sumária, próprio das tutelas provisórias, não se constata a presença dos requisitos legais.
Primeiro, porque a norma infralegal ora questionada foi editada ainda no ano de 2020 (Resolução CONTRAN n. 789/2020), de modo que a parte autora tinha ciência da exigência em questão desde a edição da norma, situação que descaracteriza o perigo de dano.
Segundo, porque os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade, de forma que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade com ordenamento jurídico.
Terceiro, porque reputo que a matéria tratada nos presentes autos depende do estabelecimento do contraditório, tendo em vista as circunstâncias fático-jurídicas inerentes à lide, sendo que eventual tutela poderá ser concedida na própria sentença, caso procedente o pedido.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Retifique-se o registro processual, excluindo-se o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-SP do polo passivo da lide.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após o cumprimento da determinação contida no parágrafo anterior, cite-se a União.
Contestado o feito, vista à parte autora para réplica.
Deixo de promover, ao menos por ora, a audiência de conciliação, ante a especificidade do pedido e sua natureza jurídica, não obstando eventual manifestação autocompositiva de ambas as partes.
Ao final, registre-se em conclusão para sentença.
Intime-se.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
03/04/2025 08:53
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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