TRF1 - 1000312-55.2023.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1000312-55.2023.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS SENA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Considerando a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 93 (IRDR 93) no âmbito da 1ª Região, que tem por objeto a definição de teses jurídicas relacionadas: (1) definir se é necessário, para fins de caracterização da responsabilidade civil da União e/ou Fundação Nacional da Saúde e consequente indenização por danos morais, a comprovação da presença no organismo do requerente da substância nociva, ainda que não desenvolvida nenhuma patologia relacionada ao pesticida (contaminação), ou se a mera comprovação da exposição desprotegida do autor ao DDT já ensejaria a obrigação de indenizar; (2) os meios de prova admitidos para fundamentar o pedido (exame toxicológico/laboratorial, prova do exercício do cargo ocupado, documentos, oitiva de testemunhas, dentre outros); (3) o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional, em linha com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.023; (4) definir o termo a quo para incidência dos juros moratórios, em caso de condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais; (5) definir os critérios de quantificação da indenização, caso reconhecida como devida.
Nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as mesmas questões de direito material objeto do incidente, atingindo todos os feitos em trâmite na jurisdição da 1ª Região, Assim, DETERMINO a imediata suspensão do presente feito, até o julgamento definitivo do IRDR nº 93, observando-se os efeitos vinculantes da tese a ser firmada, nos moldes do artigo 985, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Jequié/BA, mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
18/01/2023 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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