TRF1 - 0090636-41.2014.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0090636-41.2014.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WOSHINGTON LIMA DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por Woshington Lima de Miranda em face da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e da União, com o objetivo de obter o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de exposição desprotegida ao DDT entre os anos de 1982 e 1997.
Na petição inicial (ID 1607371857), o exequente informou que a condenação foi fixada em R$ 3.000,00 por ano de exposição ao DDT, totalizando R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Requereu a aplicação de correção monetária a partir do arbitramento (janeiro de 2018) e juros de mora desde o evento danoso (dezembro de 1982), conforme Súmulas 362 e 54 do STJ.
Apresentou cálculo atualizado no valor de R$ 234.924,92, sendo R$ 164.447,44 devidos ao exequente e R$ 70.477,48 reservados a título de honorários advocatícios contratuais (30%), além de R$ 28.190,99 referentes aos honorários de sucumbência (12%).
Pleiteou a homologação do cálculo e a expedição de requisição de pagamento.
O despacho inicial (ID 1810768683) determinou a intimação da parte devedora nos termos do art. 535 do CPC.
Estabeleceu que, na ausência de impugnação, seria expedida a requisição de pagamento.
Autorizou o destaque de honorários contratuais de 30% em nome do patrono do exequente, conforme requerido, e destacou que tanto os honorários contratuais quanto os sucumbenciais seriam destinados à sociedade advocatícia constituída.
A FUNASA, em sua impugnação (ID 1877999169), alegou excesso de execução no valor de R$ 167.312,06.
Apontou que os cálculos do exequente estariam incorretos quanto à base de incidência dos juros de mora (aplicados sobre o montante integral desde o evento danoso), à correção monetária (uso inadequado do índice de janeiro/2018), e à base de cálculo dos honorários advocatícios (incidência sobre o total atualizado).
Apresentou cálculo alternativo com base em parecer técnico do Setor de Cálculos da AGU, que apurou o valor devido em R$ 95.803,85.
Requereu a homologação do valor apurado pelo parecer técnico e a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários sobre o valor excedente.
A União Federal, em sua impugnação (ID 1912190647), também apontou excesso de execução, com valor de R$ 174.109,47.
Argumentou que os juros de mora deveriam ser contados da data da citação (fevereiro de 2015) e não do evento danoso, invocando jurisprudência sobre responsabilidade contratual e a aplicação da EC 113/2021.
Contestou ainda os honorários sucumbenciais, sustentando que deveriam seguir o percentual fixado de 10% sobre o valor da condenação (R$ 4.500,00), sem atualização futura.
Requereu o efeito suspensivo à impugnação e a exclusão de valores considerados indevidos.
Na resposta à impugnação (ID 1994422150), o exequente alegou, preliminarmente, a ilegitimidade da União, uma vez que a Medida Provisória n.º 1.156/2023, que previa sua sucessão à FUNASA, não foi convertida em lei.
Requereu, portanto, o desentranhamento da impugnação apresentada pela União.
Quanto ao mérito, defendeu a legalidade de seus cálculos, com base na sentença que determinou expressamente a incidência dos juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Manteve o cálculo apresentado em R$ 234.924,92, com honorários sucumbenciais de R$ 28.190,99 (12% sobre o valor da condenação), conforme determinado no título executivo.
Requereu a homologação integral de seus cálculos e o pronto pagamento da quantia incontroversa.
A Contadoria do juízo apresentou o parecer técnico e os cálculos elaborados (ID 2130497305).
O credor manifestou concordância com os cálculos da SECAJ (ID 2133673665).
A FUNASA e a União Federal também declararam concordância com a conta apresentada pela contadoria judicial (IDs 2135203450 e 2135106409). É o relatório.
Os cálculos apresentados pela contadoria (ID 2130497305) fixaram o valor total da obrigação em R$ 269.974,51 (duzentos e sessenta e nove mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), atualizados até abril de 2023, observando-se: Correção monetária com base no IPCA-E, conforme fixado no Tema 905 do STJ; Juros moratórios desde o evento danoso (dezembro de 1982), em atenção à Súmula 54 do STJ e ao próprio acórdão exequendo (ID 1556489869), com aplicação da SELIC a partir da vigência da EC 113/2021; Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da sentença transitada em julgado.
Majoração recursal de 2% sobre o valor da causa, fixada no acórdão do TRF1 com fundamento no art. 85, §11, do CPC, tendo sido incluída nos cálculos homologados pela contadoria judicial.
Ambas as partes manifestaram concordância expressa com os valores apurados pela contadoria judicial, inclusive a AGU, por meio de parecer técnico (ID 2135203451), não apresentou óbices à homologação.
No tocante ao pedido de exclusão da UNIÃO do polo passivo, formulado pelo exequente, impende indeferi-lo.
Conforme consta do acórdão que transitou em julgado (ID 1556489869), reconheceu-se a legitimidade da FUNASA à luz de seu vínculo funcional com o autor, sem, contudo, ter havido pronunciamento expresso sobre a ilegitimidade da UNIÃO.
Inexistindo exclusão formal ou julgamento de mérito nesse sentido, a manutenção da UNIÃO no polo passivo se impõe.
Diante do exposto, homologo os cálculos elaborados pela contadoria judicial (ID 2130497305), fixando o valor total da obrigação em R$ 269.974,51 (duzentos e sessenta e nove mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), atualizado até abril de 2023, dos quais R$ 233.319,96 correspondem à indenização por danos morais, já acrescida de correção monetária e juros de mora; R$ 23.331,99 referem-se aos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação; e R$ 1.000,00 dizem respeito à majoração recursal de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
No eventual recebimento de créditos caberá o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, conforme já determinado no despacho de ID 1810768683.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, expeçam-se os correspondentes requisitórios.
BRASÍLIA, 3 de abril de 2025. -
30/10/2019 03:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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25/04/2019 12:32
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - APELAÇÃO - 04 VOLUMES
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10/04/2019 14:38
REMESSA ORDENADA: TRF
-
26/03/2019 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/03/2019 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/03/2019 11:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2019 08:18
CARGA: RETIRADOS AGU - 4 VOL
-
27/02/2019 18:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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27/02/2019 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/02/2019 13:19
CARGA: RETIRADOS AGU - 4 VOL
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19/02/2019 12:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/02/2019 12:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/12/2018 08:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
07/12/2018 08:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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05/12/2018 09:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
29/11/2018 11:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
29/11/2018 11:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/11/2018 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/11/2018 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/11/2018 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2018 07:45
CARGA: RETIRADOS AGU - 4 VOL
-
25/10/2018 14:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/10/2018 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/09/2018 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/09/2018 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/08/2018 08:20
CARGA: RETIRADOS AGU - 4 VOL
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13/08/2018 14:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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08/05/2018 11:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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08/05/2018 11:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
04/05/2018 09:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
30/04/2018 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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30/04/2018 14:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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06/04/2018 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
27/03/2018 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/03/2018 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/03/2018 08:29
CARGA: RETIRADOS AGU - 4 VOL
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09/03/2018 14:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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09/03/2018 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/03/2018 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/03/2018 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/03/2018 08:31
CARGA: RETIRADOS AGU - 4 VOL
-
26/02/2018 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/02/2018 10:46
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
26/02/2018 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
22/02/2018 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
19/01/2018 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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19/01/2018 15:42
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
01/12/2017 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
01/12/2017 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/11/2017 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/11/2017 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2017 09:03
CARGA: RETIRADOS AGU - 4 VOL
-
22/11/2017 14:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
22/11/2017 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/11/2017 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/11/2017 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2017 09:06
CARGA: RETIRADOS AGU - 4 VOL
-
28/09/2017 00:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 134/2017.
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28/09/2017 00:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 134/2017.
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27/09/2017 18:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/06/2017 10:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2017 09:03
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA PRF
-
31/05/2017 13:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - funasa
-
31/05/2017 13:41
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - autor
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30/03/2017 10:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
28/03/2017 09:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
21/03/2017 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
21/03/2017 12:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
24/06/2016 15:54
Conclusos para decisão
-
11/05/2016 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/04/2016 08:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
12/04/2016 11:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
05/04/2016 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
05/04/2016 14:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/04/2016 14:01
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
01/04/2016 14:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/03/2016 10:11
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA PRF DEV 08/04/16
-
16/03/2016 14:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2016 10:10
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA AGU DEV.
-
09/03/2016 17:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/11/2015 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/11/2015 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
06/11/2015 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
05/11/2015 18:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/11/2015 18:42
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - confirmação de leitura de e-mail
-
04/11/2015 19:11
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - relator agr instr
-
01/10/2015 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
01/10/2015 16:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - comunicar relator do agravo.
-
01/10/2015 16:16
Conclusos para decisão
-
25/08/2015 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/08/2015 09:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/08/2015 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/08/2015 18:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/08/2015 18:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/06/2015 09:08
Conclusos para despacho
-
12/06/2015 15:47
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
25/05/2015 09:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
20/05/2015 10:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
18/05/2015 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
18/05/2015 15:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/05/2015 14:07
Conclusos para decisão
-
18/05/2015 13:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/05/2015 13:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/05/2015 13:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/05/2015 09:12
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA PRF DEV 22/05/15
-
07/05/2015 16:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/05/2015 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/04/2015 09:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
22/04/2015 12:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
15/04/2015 12:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
15/04/2015 12:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/04/2015 14:37
REPLICA APRESENTADA
-
20/03/2015 17:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
05/03/2015 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
04/03/2015 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
04/03/2015 15:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/02/2015 15:22
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
26/02/2015 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/02/2015 11:22
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA AGU DEV. 24/04/15
-
19/02/2015 08:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/02/2015 18:47
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
10/02/2015 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2015 10:06
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA PRF DEV. 06/04/15
-
22/01/2015 17:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/01/2015 17:32
CitaçãoORDENADA
-
22/01/2015 17:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/01/2015 17:19
Conclusos para despacho
-
21/01/2015 14:51
INICIAL AUTUADA
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21/01/2015 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/01/2015 13:54
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
12/12/2014 10:52
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2014
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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