TRF1 - 0044212-50.2010.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0044212-50.2010.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AMARO PEREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO AGUIAR - MA12950, ADRIANA SILVA PASSOS - MA9849 e JOSE COSTA FERREIRA - MA2522 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de R.A.L.
Mineração Ltda. e Amaro Pereira da Silva, visando à responsabilização pela exploração clandestina de produto mineral destinado à construção civil, supostamente realizada no local denominado Rio dos Cachorros, em Pedrinhas, no município de São Luís/MA, especificamente na BR-135, KM-23 da variante Itaqui-Pedrinhas, com coordenadas geográficas 02º 39’ 10,1”S e 44º 18’ 36,0”W.
A parte autora sustenta que a atividade minerária era conduzida sem as devidas licenças e autorizações dos órgãos competentes, em prejuízo ao meio ambiente e ao patrimônio da União, o que ensejaria a responsabilização civil dos requeridos.
Relata que o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), a pedido do MPF, fiscalizou o local em 14 de outubro de 2009, tendo constatado indícios de continuidade da lavra irregular já identificada em fiscalizações anteriores, inclusive com a presença de equipamentos aptos à operação.
Diante da situação narrada, o MPF requer: a) a condenação dos réus à obrigação de não fazer, consistente na abstenção da prática de exploração mineral sem prévia autorização do DNPM e da SEMA/MA; b) a condenação à obrigação de fazer, com a apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) ao DNPM e ao IBAMA, seguido de execução e fiscalização pelas autarquias; c) a condenação solidária ao pagamento de indenização em valor correspondente à substância mineral explorada e/ou comercializada ilicitamente, com reversão ao Fundo de Direitos Difusos (ID 460911361, p. 3/16).
Os requeridos apresentaram contestação (ID 460911361, p. 98/102), alegando, de forma genérica, ilegitimidade ativa do MPF, incompetência da Justiça Federal e falta de interesse de agir.
No mérito, afirmam que toda a lavra ocorreu durante a vigência das licenças e que, com o vencimento, cessaram as atividades.
Alegam ainda que não há dano ambiental, uma vez que já vêm realizando ações de recuperação da área e apresentaram PRAD.
Na réplica (ID 460911363, p. 75/82), o MPF rebateu as alegações da defesa, sustentando que entre 2007 e 2010 não havia qualquer licença válida que autorizasse a atividade, como os próprios documentos juntados pelo réu comprovaram.
Ressalta que eventual licença obtida em agosto de 2010 dizia respeito apenas à atividade de pesquisa mineral, e não à exploração comercial.
Em decisão interlocutória (ID 460911363, p. 84/85), o juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e determinou a realização de vistoria pelo DNPM.
Diante do não atendimento da ordem, foi designada como perita a Sra.
Andréia Pereira Amorim (ID 460911363, p. 99/102), que elaborou o laudo pericial ambiental (ID 460911363, p. 170/204), apontando a existência de danos ambientais e sinais de lavra irregular no local.
O MPF ratificou as informações do laudo pericial.
A defesa, porém, apresentou impugnação ao laudo (ID 460911363, p. 207/209 e 217/218), levantando a hipótese de a perícia ter sido realizada em local distinto daquele objeto da ação.
Em razão disso, a perita apresentou laudo complementar reconhecendo a necessidade de maior precisão na localização (ID 460911363, p. 241/242).
Diante disso, foi determinada a realização de nova perícia com o comparecimento obrigatório do réu (ID 460911363, p. 250/251).
A Secretaria, em cumprimento à decisão judicial, juntou aos autos documentos relativos às licenças minerárias com melhor qualidade de resolução (ID 682865449).
Posteriormente, a Agência Nacional de Mineração (ANM) foi admitida como amicus curiae (ID 1374093258), e houve determinação judicial para nova diligência pericial complementar.
O novo laudo pericial complementar foi juntado no ID 2154156464, seguido de relatório técnico atualizado da ANM (ID 2155878375).
O réu, intimado, não apresentou impugnação ao conteúdo da nova perícia. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como já apontado na decisão do ID 460911363, p. 84/85, os réus apresentaram preliminares extremamente genéricas, sem qualquer fundamentação para embasá-las, motivo pelo qual devem ser rejeitadas.
Passo à análise do mérito.
A presente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal visa à responsabilização dos réus R.A.L.
Mineração Ltda. e Amaro Pereira da Silva pela degradação ambiental causada pela extração de areia no local denominado Rio dos Cachorros, em Pedrinhas, no município de São Luís/MA, especificamente na BR-135, KM-23 da variante Itaqui-Pedrinhas, com coordenadas geográficas 02º 39’ 10,1”S e 44º 18’ 36,0”W, sem a devida recuperação das áreas exploradas.
Nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, e dos artigos 3º e 4º da Lei n.º 6.938/81, a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e solidária, prescindindo de culpa para sua caracterização.
No caso, a prática de extração de areia sem a implementação de medidas de recuperação ambiental configura, por si, um ato lesivo ao meio ambiente, sendo suficiente para fundamentar a responsabilização dos réus exploradores.
A prova documental que instrui a inicial (Relatórios de Fiscalização produzidos pelo DNPM – ID 460911361, págs. 22/28 e 41/45) evidencia a exploração ilegal (sem prévio licenciamento ambiental, nem outorga) de areia no Município de São Luís pelos demandados, o que ocasionou danos ambientais.
Ressalta-se que embora tenha juntado, em sede de contestação, inúmeras licenças concedidas aos réus para exploração de areia, fato é que na data da fiscalização os réus não contavam com as licenças necessárias para a extração, o que foi constatado na própria fiscalização e retirado pelo MPF em sua réplica.
Considero, portanto, que a exploração de substância mineral pelos demandados sem prévia licença restou comprovada.
A perícia judicial – realizada em novembro de 2017 – também constatou a ocorrência de exploração mineral descontrolada nessa área, o que impactou negativamente o meio ambiente (ID 460911363, p. 191 e 194/196): 1.
A atividade (extração de substância mineral) ocasionou danos ambientais? Houve recuperação (parcial ou total) da área degradada? Qual a extensão, localização e atual situação da(s) área(s) degradada.
Resposta – Em resposta a primeira parte do quesito, SIM, a atividade (extração de substância mineral) ocasionou danos ambientais, tais como: Desmatamento, que contribuiu para a incidência de processos erosivos no solo, decorrentes principalmente da remoção da vegetação, que implica na exposição e compactação do solo e alteração significativa da paisagem local, perda de biodiversidade.
Outro dano identificado são as alterações na geomorfologia e na estrutura do solo em decorrência da retirada do material mineral, com alteração do padrão topográfico do local.
Houve rebaixamento do lençol freático, lixiviação de solo e assoreamento de corpos hídricos e alteração na paisagem local.
Em resposta ao segundo quesito, não foi verificada a recuperação (parcial ou total) da área degradada pela aplicação de um Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, conforme determina a legislação ambiental para atividades de mineração.
Em resposta a terceira parte do quesito: a extração mineral localiza-se no Sítio Amaro, com área total de 30,5ha.
Desde local, existem 16,37 ha de áreas degradadas onde estão localizadas nas cavas de extração, caixas de areia e bacia de rejeitos da atividade.
A atual situação dessas áreas degradadas: não foi constatada operações de extração de areia no local, mas sem sinal de recuperação natural e/ou artificial da área, embora o empreendimento tenha apresentado o PRAD no seu processo de licenciamento ambiental. [...] 6.
Em não sendo possível a realização de qualquer restauração ou recuperação do dano ou não ocorrendo sua efetivação pelo(s) responsável(is), quais medidas de compensação podem ser adotadas (especificar, inclusive no que diz respeito à sua possível localização, extensão e quanto aos mecanismos a serem adotados) e qual o valor da indenização (indicar parâmetros utilizados) relativos à integralidade do dano ocasionado ao meio ambiente? Resposta – A recuperação poderá alcançar toda a área degradada.
A área de 16,37 ha pode ser totalmente recuperada e/ou reabilitada com a execução do PRAD.
Mas, no caso de indenização relativos à parcela do meio ambiente não passível de restauração ou recuperação, sob a perspectiva do restabelecimento de sua funcionalidade tem-se o valor abaixo calculado. [...] Desta forma, a estimativa dos danos ambientais decorrentes principalmente das intervenções antrópicas efetuada e potenciais, quando não mitigados/recuperados e, principalmente, compensados, considerando-se a metodologia de valoração utilizada presentemente, seria o montante de US$ 3.337.010,71 (três milhões, trezentos e trinta e sete mil, dez dólares, e sessenta e um centavos) e/ou R$ 10.778,544,59 (dez milhões setecentos e setenta e oito mil quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos).
Insta salientar que após a realização de diligência complementar, a perita, em suma, ratificou os termos de seu laudo pericial inicial (ID 2154156464). É certo, portanto, que as provas produzidas indicam a existência de dano ambiental provocado pela extração de minério praticada pelos demandados; as áreas degradadas devem, portanto, ser alvo de reparação ambiental com o retorno das funcionalidades que precediam à existência do dano.
Constatada, assim, a prática de conduta lesiva ao meio ambiente, os responsáveis devem recuperar não só os danos que provocaram, bem como pagar quantia indenizatória pelos danos consolidados, que são insuscetíveis de recuperação in natura; a obrigação de fazer (restauração do meio ambiente) tem relação com os danos atuais e futuros, ao passo que a obrigação de pagar (quantia certa) tem relação com os danos pretéritos.
Sobre essa questão, diversamente do que sustenta o representante do Ministério Público Federal, entendo que a indenização pelos danos insuscetíveis de reparação (obrigação de pagar quantia certa) não guarda relação de paridade com o valor (equivalente monetário) da comercialização do produto mineral explorado de forma clandestina.
A proteção do meio ambiente que se busca nesta ação civil pública alcança prestações de diversas espécies - obrigações de fazer, não fazer e de pagar -, as quais se completam com o objetivo de assegurar que a prestação da tutela jurisdicional seja a mais eficaz possível.
Por isso, a indenização pelos danos insuscetíveis de reparação somente pode ter seu valor estabelecido depois de cumprida a obrigação de restauração do meio ambiente, quando então ter-se-á parâmetros para fixar o valor (quantum) da indenização.
Essa peculiaridade impõe, necessariamente, que o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar seja precedido da fase de liquidação desta sentença a fim de evitar-se o risco de incidência de dupla responsabilização pelo mesmo fato: restauração e fixação de indenização referente à área degradada (proibição de bis in idem).
Ressalto, desde logo, que o afastamento do critério proposto pelo autor - consistente na condenação por quantia certa com base no valor da comercialização do minério - não implica em violação às regras relativas à estabilidade dos elementos da demanda.
A delimitação do alcance da tutela reclamada é extraída do pedido e da causa de pedir (objeto litigioso); a ampliação do pedido, portanto, não se confunde com a adequação da técnica processual voltada a assegurar a satisfação da pretensão da parte.
Além disso, a lesão ao meio ambiente, tomada como sinônimo de afetação a interesse difuso, é diversa da lesão individualmente sofrida pela União; daí que a expressão econômica da degradação ambiental - consistente na obrigação de pagar pelos danos não suscetíveis de restauração - não se mede pelo valor que decorre do enriquecimento ilícito dos corréus ao ter comercializado o minério extraído irregularmente.
Eventual pretensão de ressarcimento com base nessa questão não é alcançada pela legitimação conferida ao Ministério Público e há de ser perseguida pelo titular do bem (União - CF, art. 20, IX), valendo-se de ação própria ou do ingresso em ação já proposta (liquidação - incidência da regra da coisa julgada in utilibus - CDC, art. 103, p. 3º). É que o dano que resulta da degradação do meio ambiente como bem jurídico difuso é ontologicamente diverso daquele suportado pela União e que decorre da comercialização de produto a si pertencente (minério).
Ambos podem ter em comum a mesma causa de pedir, posto que um mesmo fato permite a incidência de várias normas de direito material (aspectos da responsabilidade civil), mas o tratamento processual da questão não é idêntico. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo MPF para condenar os réus a: a) obrigação de não fazer, devendo abster-se da prática de exploração de substância mineral no local em questão sem as prévias autorizações/licenças expedidas pela ANM – Agência Nacional de Mineração e pela SEMA – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão; b) obrigação de fazer, consistente na recuperação da área degradada descrita na inicial mediante a apresentação de PRAD – Projeto de Recuperação de Área Degradada cuja aprovação e fiscalização caberá à SEMA – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão; c) obrigação de pagar indenização pelos danos causados e que não forem passíveis de recuperação in natura (restauração).
A obrigação de fazer, consistente na recuperação das áreas degradadas, deverá ser executada através de PRAD – Projeto de Recuperação de Área Degradada elaborado por técnico habilitado, com a devida ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), o qual deverá ser previamente aprovado pela SEMA – Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Maranhão.
A obrigação de pagar quantia certa, consistente na fixação de indenização pelos danos consolidados (insuscetíveis de reparação), deverá ser precedida de liquidação por arbitramento para definição do quantum da indenização e revertida ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos (Lei 7.347/85, art. 13).
Custas pelas partes demandadas.
Sem honorários (Lei Complementar 75/93, art. 237, I).
Data da assinatura eletrônica.
GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
29/07/2022 14:12
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 17:25
Conclusos para despacho
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15/06/2022 16:55
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 00:21
Decorrido prazo de ANDREIA PEREIRA AMORIM em 14/06/2022 23:59.
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06/04/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 04:26
Decorrido prazo de AMARO PEREIRA DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
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03/12/2021 04:26
Decorrido prazo de R. A. L. MINERACAO LTDA - ME em 29/11/2021 23:59.
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11/11/2021 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2021 18:21
Juntada de Vistos em correição
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13/08/2021 15:48
Juntada de Certidão
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30/07/2021 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 11:49
Conclusos para despacho
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17/03/2021 11:34
Juntada de Certidão
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01/03/2021 12:18
Juntada de parecer
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01/03/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 08:03
Juntada de Certidão de processo migrado
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01/03/2021 08:03
Juntada de Certidão
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01/03/2021 07:59
Juntada de volume
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11/02/2021 10:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/09/2020 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF (PROTOCOLO N. 43678)
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12/03/2020 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/03/2020 10:19
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
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10/03/2020 10:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - N. 58/2020
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06/03/2020 09:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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05/03/2020 12:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
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05/03/2020 11:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 05/03/2020
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21/02/2020 15:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/09/2019 10:08
Conclusos para despacho
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09/09/2019 10:07
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA A PARTE RE SE MANIFESTAR SOBRE ESCLARECIMENTOS DA PERITA
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14/08/2019 12:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 143 DE 05/08/2019
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01/08/2019 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 01/08/2019
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27/05/2019 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2019 09:33
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
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20/05/2019 15:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MI 61/2019
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16/05/2019 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PERITA
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15/03/2019 10:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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28/02/2019 13:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 61/2019
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19/10/2018 13:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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18/10/2018 19:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/10/2018 15:50
Conclusos para despacho
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17/07/2018 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE R.A.L. MINERAÇÃO LTDA E AMARO PEREIRA DA SILVA N. 68163
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03/07/2018 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/06/2018 09:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
12/06/2018 09:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE AMARO PEREIRA DA SILVA N. 66835
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23/05/2018 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 86 DE 16/05/2018
-
14/05/2018 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 14/05/2018
-
14/02/2018 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAÕ DO MPF
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05/02/2018 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/01/2018 09:47
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA PARA O MPF
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26/12/2017 17:00
PERICIA LAUDO APRESENTADO
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26/12/2017 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PERITA
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26/12/2017 15:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MI 228/2017
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28/11/2017 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2017 15:00
CARGA: RETIRADOS PERITO
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14/07/2017 08:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MI N. 228/2017
-
03/07/2017 13:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MI N. 228/2017 - PERITA
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01/06/2017 14:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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24/05/2017 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/05/2017 17:01
Conclusos para despacho
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11/04/2017 17:47
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIDÃO À FL. 392
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21/02/2017 11:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N. 654/2016
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09/12/2016 11:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MI N. 564/2016
-
23/11/2016 14:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 564/2016
-
22/11/2016 13:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/11/2016 13:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/11/2016 18:58
Conclusos para despacho
-
23/05/2016 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF12 89 DE 18/05/2016
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23/05/2016 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2016 09:13
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA PARA MPF
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17/05/2016 08:13
DEPOSITO EM DINHEIRO JUNTADO ALVARA AUTENTICADO - ALVARA 21/2016
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13/05/2016 18:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 13/05/2016
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11/05/2016 10:48
PERICIA PRAZO APRESENTACAO LAUDO FIXADO - PRAZO PARA INICIO DA PERICIA 01.07.2016
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11/05/2016 10:47
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - 21/2016
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19/04/2016 18:51
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO - ALVARÁ 21/2016 (2074275)
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30/03/2016 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF - DEPOSITO DE HONORARIOS PERICIAIS
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18/03/2016 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2016 12:34
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA PARA O MPF
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09/03/2016 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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09/03/2016 15:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/10/2015 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF ( PROTOCOLO N. 71386)
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09/06/2015 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2015 12:04
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA PARA O MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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06/05/2015 17:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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30/04/2015 18:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - inteiro teor na internet - registrada no e-CVD
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12/03/2015 14:53
Conclusos para decisão
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30/01/2015 17:42
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CONFORME CERTIDÃO DE FL.363
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22/01/2015 15:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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01/12/2014 15:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - N. 882/2014
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27/11/2014 14:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 882/2014
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26/11/2014 15:50
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CONFORME CERTIDÃO DE FL. 360
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12/11/2014 09:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 218 DE 11/11/2014
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06/11/2014 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 06/11/2014
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10/09/2014 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
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02/09/2014 18:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/08/2014 11:42
CARGA: RETIRADOS MPF
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19/08/2014 17:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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15/08/2014 16:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CUMPRA-SE INTEGRALMENTE A DECISAO ANTERIOR
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04/08/2014 11:06
Conclusos para despacho
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04/08/2014 11:03
PERICIA APRESENTADA PROPOSTA HONORARIOS
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16/06/2014 16:11
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA APRESENTACAO DA PROPOSTA DE HONORARIOS PERICIAIS
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23/04/2014 18:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MI 113/2014
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13/03/2014 14:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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13/02/2014 14:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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21/11/2013 15:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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21/11/2013 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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20/11/2013 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - NOMEIO PERITA ANDREIA PEREIRA AMORIM. INTIMEM-SE.
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20/11/2013 15:30
Conclusos para decisão
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29/08/2013 08:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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26/08/2013 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/06/2013 09:14
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O DNPM REPRESENTADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
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13/06/2013 19:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/06/2013 00:00
Conclusos para despacho
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15/05/2013 08:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO IN ALBIS PARA O DNPM
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14/05/2013 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/02/2013 09:32
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA (DNPM)
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07/02/2013 12:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RETIFICADO ERRO MATERIAL CONSTANTE NO SEGUNDO PARÁGRAFO DA DECISÃO ANTERIOR PASSANDO A CONSTAR "É IMPROCEDENTE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPF". REITERAR A INTIMAÇÃO DO DNPM PARA APRESENTAR A INFORMA
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21/01/2013 18:44
Conclusos para despacho
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30/10/2012 18:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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30/10/2012 18:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MOMORANDO
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25/10/2012 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/07/2012 09:03
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O DNPM REPRESENTADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
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13/06/2012 19:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/06/2012 19:41
Conclusos para decisão
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15/05/2012 11:55
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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07/05/2012 16:44
REPLICA APRESENTADA
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02/05/2012 10:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/04/2012 11:47
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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12/04/2012 19:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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12/04/2012 19:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR MPF PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS APRESENTADOS.
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26/03/2012 17:56
Conclusos para despacho
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02/03/2012 14:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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10/02/2012 13:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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23/01/2012 14:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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24/08/2011 11:03
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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17/08/2011 10:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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01/08/2011 11:23
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PARA A CENTRAL DE MANDADOS, COBRANDO CUMPRIMENTO MANDADO
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02/05/2011 18:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/05/2011 18:00
Conclusos para despacho
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02/05/2011 12:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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29/04/2011 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/03/2011 15:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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25/03/2011 17:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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16/12/2010 13:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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16/12/2010 13:24
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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16/12/2010 13:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/12/2010 11:26
Conclusos para despacho
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06/12/2010 11:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/12/2010 13:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/12/2010 13:23
INICIAL AUTUADA
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01/12/2010 09:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2010
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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