TRF1 - 1001280-32.2025.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001280-32.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MONICA ARAUJO MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA ARAUJO MIRANDA - PA010988 POLO PASSIVO:Diteror Presidente CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MONICA ARAUJO MIRANDA em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS DO CEBRASPE e da UNIÃO FEDERAL, objetivando ordem para que a autoridade a isente do pagamento da taxa de inscrição nos concursos da Agência Nacional de Mineração (ANM), regido pelo Edital nº 1 – ANM, de 21 de novembro de 2024, e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), regido pelo Edital nº 1 – ICMBio, de 6 de dezembro 2024.
Narra que requereu isenção de taxa para a realização dos concursos supramencionados, tendo em vista que compõe o Registro Brasileiro de Voluntários Doadores de Medula Óssea - REDOME.
Relata que a autoridade impetrada indeferiu o pedido sob o argumento de que, conforme o edital, a candidata deveria ter anexado laudo emitido por médico atestando a efetiva doação da medula óssea, bem como a data do procedimento.
Sustenta ser inconstitucional e desarrazoada exigência de pagamento de taxa de inscrição aos doadores de medula óssea que se colocaram à disposição como doadores, não sendo, ainda, doadores de fato.
Inicial instruída com documentos (ids. 2165920078 a 2165920942).
Custas adimplidas ao id. 2165920651.
A decisão de id. 2166294373 indeferiu a medida liminar e a gratuidade da justiça.
Custas recolhidas, id. 2167152281.
Juntada decisão proferida em agravo de instrumento que concedeu a tutela recursal para para assegurar a isenção das taxas de inscrição no certame objeto dos autos (id. 2166938852).
A União Federal se manifestou ao id. 2168363403, suscitando sua ilegitimidade passiva.
Informações prestadas pelo CEBRASPE ao id. 2170242626.Alega em preliminar a inadequação da via eleita e necessidade de citação dos demais candidatos em litisconsórcio passivo.
No mérito, defende a legalidade dos procedimentos adotados na fase de inscrição e requer a denegação da segurança.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 2172794910.
A impetrante foi intimada para se manifestar quanto a alegada ilegitimidade passiva da União Federal, id. 2172855833, manifestando-se ao id. 2173446445.
Sem mais, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, reconheço a impropriedade da indicação da União Federal para figurar no polo passivo da lide do presente remédio constitucional, considerando que tanto o ICMBIO como a ANM, são autarquias federais com personalidade jurídica própria.
Logo, deve a União ser excluída do polo passivo.
Quanto à preliminar de inadequação da via eleita, tenho que não merece prosperar, haja vista ter a parte autora apresentado os fatos e fundamentos para análise do seu pedido, acompanhados de documentação probatória suficiente, sendo que a existência ou não de tal direito líquido e certo é matéria afeta ao mérito da lide.
Afasto ainda a preliminar de necessidade de citação de demais candidatos em litisconsórcio, uma vez que a presente demanda não visa a subtrair vaga de outro candidato, versando sobre a fase inicial do concurso, relativa à inscrição com isenção.
No mérito, em que pese o entendimento inicial do juízo que indeferiu o pleito liminar, tenho que a lide dos autos foi enfrentada por ocasião da decisão proferida em agravo de instrumento, que concedeu a tutela recursal para assegurar a isenção das taxas de inscrição no certame objeto dos autos (id. 2166938852).
Nesse contexto, adoto como razões de decidir os fundamentos a seguir transcritos: No caso, sob análise de cognição sumária, entendo presentes os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada.
De fato, o acolhimento do pedido da tutela liminar desafia a demonstração simultânea da plausibilidade jurídica do pedido e do risco de lesão advindo da postergação da prestação jurisdicional objetivada e ao próprio resultado útil do processo.
No caso, existe risco do perecimento do direito alegado caso não concedido o pedido de efeito suspensivo neste momento processual.
Acerca do tema tratado, estabelece o art. 1º a Lei n. 13.656/2018, in verbis: Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União: I – os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional; II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único.
O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.
Verifica-se que não há previsão na lei a respeito da necessidade de efetiva doação de medula óssea, bastando, como visto, que o nome do doador conste nos cadastros da entidade responsável.
Dessa forma, os editais ao exigirem a efetivação da doação da medula ferem a lei, ao restringirem o seu sentido, cujo objetivo, sem sombra de qualquer dúvida, é incentivar o ato de doação e de cadastros voluntários, aumentando as possibilidade de quem precisa encontrar doadores compatíveis, de forma que o entendimento da Administração Pública contido nos editais dos concursos em apreço está em descompasso com os objetivos da Lei n. 13.656/2018.
Vejam outros julgados deste TRF, nesse mesmo sentido: AC 1018230-87.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/04/2024 PAG; AC 1080672-89.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 13/05/2024 PAG; REO 1017978-55.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 23/08/2023 PAG.
No caso, verifica-se, nos autos de origem, o cadastro da impetrante no REDOME.
Logo, possui ela direito à isenção da inscrição em concursos públicos nos termos da lei.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para assegurar à agravante a isenção das taxas de inscrição no certame objeto dos autos.
Não sobrevindo elementos capazes de modificar o entendimento firmado em sede recursal, é caso de confirmar a tutela deferida para fins de assegurar a inscrição da autora no certame.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança para assegurar à impetrante a isenção da taxa de inscrição no certame objeto dos autos.
Custas pela autora, já recolhidas.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 04 de abril de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
09/01/2025 13:19
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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