TRF1 - 0046994-18.2014.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0046994-18.2014.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELZA RODRIGUES NERY REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF04595 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília, 16 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0046994-18.2014.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELZA RODRIGUES NERY REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF04595 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Elza Rodrigues Nery em face da União, com fundamento no título judicial transitado em julgado que determinou a abstenção de descontos remuneratórios indevidos e a restituição dos valores já descontados a título de reposição ao erário.
A parte exequente apresentou memória de cálculo apontando o valor de R$ 168.905,47, atualizado até setembro de 2023, instruída com a planilha respectiva.
Embora não tenha anexado novamente as fichas financeiras ao pedido de cumprimento, consta nos autos, na fase de conhecimento, documentação completa da parte autora, incluindo suas fichas financeiras funcionais (ID 1455175849), as quais foram utilizadas para a instrução da demanda e servem como base de respaldo para os valores apontados na planilha executiva.
A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, em razão da ausência de documentos e fichas financeiras que justificassem os valores apresentados na memória de cálculo da parte exequente.
Apenas de forma subsidiária, apontou eventual excesso de execução.
Contudo, os documentos que a União sustenta serem indispensáveis para aferição dos valores executados, conforme se depreende das próprias alegações constantes da impugnação, seriam documentos públicos que estariam sob seu domínio e posse direta, ou seja, fichas financeiras e registros funcionais da parte autora.
Assim, cabia à Administração diligenciar tempestivamente no curso do processo, caso desejasse impugnar de forma técnica e específica a memória de cálculo apresentada, o que não ocorreu.
Ressalte-se, ademais, que as fichas já constavam dos autos (ID 1455175849), tendo sido corretamente identificadas por sua numeração e utilizadas como base para a condenação definitiva imposta à União.
A impugnação, portanto, revela-se genérica, desprovida de planilha própria ou de indicação clara e fundamentada dos erros alegados, sendo ineficaz para afastar a pretensão executória.
Com efeito, nos termos do art. 525, §4º, do CPC, impugnações sem demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que o executado entende devidos devem ser liminarmente rejeitadas, pois não preenchem os requisitos legais mínimos para o debate técnico sobre a exigibilidade do crédito.
A Seção de Cálculos Judiciais – SECAJ, ao ser instada a se manifestar, declarou-se impedida de proceder à análise por ausência de planilha apresentada pela União e de apontamentos objetivos sobre os supostos erros na memória de cálculo da parte credora.
Tal circunstância reforça o descumprimento, pela executada, do ônus processual de colaborar com a liquidação do julgado, conforme o previsto no art. 534, §2º, do CPC.
Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais tem reconhecido que, nos casos em que os documentos estão sob posse da Administração, deve o próprio ente público providenciar sua juntada aos autos, sob pena de se presumirem corretos os cálculos apresentados pela parte credora.
Diante de todo o exposto, rejeito integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União Federal e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 168.905,47 (cento e sessenta e oito mil, novecentos e cinco reais e quarenta e sete centavos), atualizado até a data da propositura do cumprimento.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, expeçam-se os correspondentes requisitórios.
BRASÍLIA, 3 de abril de 2025. -
26/01/2021 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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29/11/2019 12:37
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMETO OS PRESENTES AUTOS AO EG. TRF1
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28/11/2019 15:47
REMESSA ORDENADA: TRF
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28/11/2019 15:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/11/2019 10:00
TRANSITO EM JULGADO EM
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19/11/2019 10:00
RECEBIDOS DO TRF
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29/03/2017 16:15
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - APELAÇÃO
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29/03/2017 12:24
REMESSA ORDENADA: TRF
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28/03/2017 18:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/03/2017 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTRARRAZÕES
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09/03/2017 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/01/2017 08:51
CARGA: RETIRADOS AGU
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11/01/2017 13:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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11/01/2017 13:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/12/2016 14:36
Conclusos para despacho
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15/12/2016 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/11/2016 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/10/2016 17:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/10/2016 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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10/10/2016 11:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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06/10/2016 12:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/10/2016 12:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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04/10/2016 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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12/09/2016 12:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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12/09/2016 12:56
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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04/12/2015 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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03/12/2015 11:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/11/2015 07:24
CARGA: RETIRADOS AGU
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27/10/2015 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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02/10/2015 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/09/2015 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/09/2015 08:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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11/09/2015 08:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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09/09/2015 07:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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14/07/2015 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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14/07/2015 14:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/05/2015 10:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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19/05/2015 10:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/05/2015 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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15/05/2015 12:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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11/03/2015 17:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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11/03/2015 17:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/02/2015 18:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/01/2015 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/01/2015 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/01/2015 07:59
CARGA: RETIRADOS AGU
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16/12/2014 18:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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05/11/2014 09:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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05/11/2014 09:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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03/11/2014 11:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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24/10/2014 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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24/10/2014 14:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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20/10/2014 16:57
Conclusos para decisão
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17/10/2014 18:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/10/2014 12:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/10/2014 12:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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02/10/2014 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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30/09/2014 09:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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22/07/2014 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/07/2014 14:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/07/2014 15:27
Conclusos para decisão
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18/07/2014 15:26
INICIAL AUTUADA
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18/07/2014 13:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/07/2014 09:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2014
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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