TRF1 - 1005859-23.2025.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005859-23.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZA PINTO DOS SANTOS MATTHES REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO NUNES CHAVES - PB24289 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUIZA PINTO DOS SANTOS MATTHES em face da PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e OUTRO, objetivando ordem para que a autoridade impetrada proceda ao deferimento da isenção da taxa de inscrição no Concurso para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário, integrante do quadro permanente de pessoal do TRT 10ª Região.
Narra que formulou requerimento de isenção de taxa para a realização do concurso do TRT 10ª Região regido pelo Edital nº 1 de 22 de dezembro de 2024, tendo em vista que compõe o Registro Brasileiro de Voluntários Doadores de Medula Óssea - REDOME.
Relata que a autoridade impetrada indeferiu o pedido sob o argumento de que, conforme o edital, o candidato deveria ter anexado laudo emitido por médico atestando a efetiva doação.
Sustenta ser inconstitucional e desarrazoada exigência de pagamento de taxa de inscrição aos doadores de medula óssea que se colocaram à disposição como doadores, não sendo, ainda, doadores de fato.
Anexou documentos e procuração.
Custas adimplidas, id. 2168680079.
A decisão de id. 2168709897 indeferiu a medida liminar, sendo noticiada a interposição de agravo de instrumento.
Informações prestadas pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO ao id. 2168906041.
Afirma que considerar que o mero cadastro para doação de medula óssea confere o direito à isenção, além de não assegurar a efetiva intenção de doação do candidato, comprometeria a viabilidade econômico dos concursos públicos.
O CEBRASPE prestou informações ao id. 2171017347, suscitando em preliminar a inadequação da via eleita.
Impugna a gratuidade da justiça.
No mérito, defende os procedimentos adotados pela banca.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 2170871587.
Sem mais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Afasto a preliminar de inadequação da via eleita, considerando que a impetrante apresentou os fatos e fundamentos que amparam o seu pedido, acompanhados dos documentos pertinentes para a solução da lide, sendo a questão referente à existência ou não de direito líquido e certo matéria afeta ao mérito da demanda.
Nada a prover quanto à impugnação ao pedido de gratuidade, pois houve o recolhimento das custas pela autora.
Superadas tais questão, passo ao mérito.
Em que pese tenha sido inicialmente indeferida a medida liminar, observa-se que o objeto do presente mandado de segurança restou enfrentado por decisão proferida em agravo de instrumento, sendo deferida a tutela recursal nos termos que segue: A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, por sua vez, em conformidade com o art. 7º, III da Lei nº. 12.016/09, pressupõe a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris, consistente na plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, e do periculum in mora, se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso ao final seja deferida.
Tais requisitos restaram demonstrados no caso em exame.
A Lei n. 13.656/2018, que trata da isenção no pagamento da taxa de inscrição em concursos, estabelece que: Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União: (...) II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Constata-se, a partir do referido dispositivo legal, que, ao prever a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concurso público, o legislador buscou abranger qualquer indivíduo que ostentasse a condição de doador, independentemente da efetivação prévia da doação.
O edital atacado assim dispôs em relação à isenção de taxa de inscrição: 6.4.8 DOS PROCEDIMENTOS PARA A SOLICITAÇÃO DE ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO (...) 6.4.8.2.2 2ª POSSIBILIDADE (doador de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, conforme a Lei nº 13.656/2018): atestado ou laudo emitido por médico de entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, inscrito no Conselho Regional de Medicina, que comprove que o candidato efetuou a doação de medula óssea, bem como a data da doação.
A exigência editalícia em debate impõe uma interpretação excessivamente restritiva e dissociada dos objetivos delineados pelo diploma legal pertinente, circunstância que não se pode admitir no caso concreto.
Tendo sido demonstrado que a impetrante encontra-se devidamente cadastrada no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea - REDOME, ID 430616453, como doadora voluntária, encontra-se atendido o requisito previsto na Lei n. 13.656/2018 para a obtenção da isenção pleiteada.
Demonstrada, portanto, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.
Por outro lado, resta presente o periculum in mora, eis que, do ato impugnado, pode resultar a ineficácia da medida, caso ao final seja deferida, uma vez que a ausência de reconhecimento do direito à isenção, aliado ao não pagamento da taxa de inscrição, implicará no indeferimento da inscrição da agravante e sua consequente exclusão da seleção.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 c/c art. 1019, I, ambos do CPC, e art. 7º, III da Lei nº. 12.016/09, defiro a tutela de urgência vindicada para assegurar em favor da agravante o direito à isenção de taxa de inscrição no concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Edital n. 1 – TRT 10ª Região, de 19/12/2024.
Nesse contexto, considerando a solução da lide em âmbito de agravo de instrumento, bem como que não há novos elementos capazes de modificar o entendimento firmado, impõe-se a confirmação da tutela deferida.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para fins de assegurar à impetrante, nos termos da decisão proferida em sede recursal, o benefício da isenção da taxa de inscrição em relação ao Concurso para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário do TRT 10ª Região.
Custas pela autora, já recolhidas.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 04 de abril de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
27/01/2025 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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