TRF1 - 1028581-51.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:38
Juntada de manifestação
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08/05/2025 01:24
Decorrido prazo de PETRA ANNY FREY em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:25
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1028581-51.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PETRA ANNY FREY REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA CRISTINA LIMA DE ANDRADE - SP494915 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário proposta por PETRA ANNY FREY em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual a parte autora alega a cobrança indevida de tarifas e encargos e pretende ser ressarcida dos valores que entende indevidamente pagos e obter indenização por danos morais.
Decido.
O contrato firmado entre as partes (Id 2179623915) contém cláusula de eleição de foro (trigésima), estabelecendo que eventuais demandas deverão ser ajuizadas na Seção Judiciária correspondente ao local do imóvel financiado.
No caso, o imóvel objeto do financiamento está localizado em São Carlos/SP, sendo este o foro eleito no contrato.
Nos termos do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” Vale dizer, é possível o reconhecimento da incompetência de ofício quando a cláusula de eleição de foro está presente em contrato de adesão, salvo se demonstrada a impossibilidade de acesso à justiça ou outro motivo relevante que justifique o ajuizamento da ação em foro diverso.
No caso concreto, não foi apresentada qualquer justificativa para a propositura da demanda na Seção Judiciária do Distrito Federal.
Ademais, a parte autora o autor reside em São Carlos/SP, reforçando a inaplicabilidade de eventuais exceções à regra geral da cláusula de eleição de foro.
Dessa forma, a competência territorial para o processamento da presente ação é da Subseção Judiciária de São Carlos.
Diante do exposto, declino da competência para a Subseção Judiciária de São Carlos/SP, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente.
Por consequência, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a incompetência territorial ora reconhecida.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos.
Intime-se. -
04/04/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 17:11
Declarada incompetência
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02/04/2025 14:18
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/04/2025 12:17
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2025 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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