TRF1 - 1030033-96.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
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07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1030033-96.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: PRIMECO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA POLO PASSIVO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO e outros DECISÃO Requer a impetrante a concessão de liminar nos seguintes termos: "B.
Caso não seja do entedimento, que seja reconhecido antecipação da liberação para negociação pela procuradoria, considerando que a mora do impetrado em realizar a impugnação não pode acarretar mais prejuízos para a impetrante." Em suas razões, aponta que: "Como narrado, sob qualquer ótica de verificação, é evidente que a medida aplicada se mostra descabida, pois o contribuinte não tinha conhecimento da penalidade no momento em que restou inadimplente, pois tampouco a medida possuía previsão no momento da adesão.
Verifica-se ainda que o impetrante foi notificado apenas em 14/10/2024 para realizar a regularização do saldo devedor ou apresentar sua defesa.
Neste caso, o inadimplemento por mais de 90 dias foi o verdadeiro motivo para a rescisão da negociação anterior." Trouxe aos autos cópias da negativa proferida pela PGFN (ID 2180458341) e extrato incompleto da transação nº 8884313 (ID 2180458347 - documento cortado/incompleto).
Decido.
A impetrante relata que foi informada que estaria impedida de realizar novas negociações com a Administração Pública pelo prazo de 2 (dois) anos, em razão da rescisão por inadimplência dos parcelamentos pretéritos (ID 2180458341).
Sustenta que: a) o impedimento de transacionar NÃO ERA APLICADO; b) quando a Procuradoria resolveu aplicá-lo, notificou os contribuintes unicamente pela caixa de mensagens do sistema Regularize e, eventualmente, endereços de e-mails, não lhes encaminhando notificação formal condizente com a surpreendente alteração na fiscalização das negociações e gravidade da situação, que impossibilita a regularização dos contribuintes; c) os requerimentos administrativos são analisados em LOTE e recebem o MESMO DESPACHO GENÉRICO, desconsiderando-se a particularidade dos casos; d) há vasta jurisprudência favorável aos contribuintes, razão pela qual é necessária a uniformização de entendimento, em observação ao princípio constitucional da isonomia tributária.
Todavia, sem razão a impetrante.
O próprio Edital PGDAU nº 6, de 1º de novembro de 2024, é expresso em consignar que "às transações firmadas nos termos deste Edital aplicam-se integralmente as disposições da Portaria PGFN nº 6.757, 29 de julho de 2022" (art. 19).
Por sua vez, tal portaria assim dispõe, em seu art. 18: Art. 18.
Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Esse normativo replica o disposto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, que também embasa as disposições contidas no Edital PGDAU nº 6, de 1º de novembro de 2024, conforme se verifica em seu preâmbulo, já que as normas ali contidas não podem se sobrepor a ato normativo hierarquicamente superior.
Sendo assim, incabível se alegar que a medida não possuía previsão no momento da adesão.
Do mesmo modo, não se verifica a análise em lote e indeferimento genérico.
A manifestação da PGFN analisa expressamente o caso da impetrante, nos seguintes termos: "O impedimento à realização de nova negociação decorre do fato da rescisão da transação, e não do seu cancelamento.
No caso, o requerente teve a transação 8884313 rescindida em 30/12/2024.
O §4º, do art. 4º, da Lei nº 13.988/2020, assim dispõe: "§ 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos".
Assim, indefiro o pedido." Poderia até se sustentar que a data efetiva da rescisão não deveria ser a da decisão administrativa (27/12/2024), mas sim a data da terceira rescisão (30/09/2024), mas, mesmo assim, tal medida não permitiria o levantamento do impedimento neste momento.
Pela análise da transação de titularidade da impetrante (ID 2180458347) observa-se que a primeira inadimplência ocorreu em 31/07/2024, com a terceira inadimplência em 30/09/2024.
Desta forma, por expressa disposição legal, encontra-se impossibilidade de aderir a novas negociações até 30/09/2026.
Não há que se falar em ato ilegal perpetrado pela autoridade impetrada quando o ato obedece a texto expresso de Lei.
Tampouco poderia o edital se sobrepor a tal determinação legal.
Sendo assim, uma vez que a pretensão da impetrante encontra óbice expresso em dispositivo legal (art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020), que sequer foi impugnado à inicial, entendo como ausente o fumus boni juris necessário ao deferimento da medida liminar.
Assim, por ausência de plausibilidade jurídica da pretensão, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se.
Após as informações, ao MPF.
Intime-se.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
04/04/2025 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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