TRF1 - 1095363-11.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1095363-11.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUI RÉ: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença (Id. 2138702039), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a União a pagar ao Município de Lagoa do Piauí as diferenças decorrentes entre o valor efetivamente pago e o valor anual mínimo por aluno nacionalmente definido para as séries iniciais do ensino fundamental urbano e para todas as demais categorias estudantis a ela relacionadas, respeitada a prescrição quinquenal, com valores a serem apurados quando da liquidação da sentença.
Na petição recursal (Id. 2144793874), alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão na sentença prolatada, sob o fundamento de “[...] a r. sentença não se manifestou sobre a inexistência de diferenças a pagar a partir do exercício de 2008 [...]".
A parte embargada ofereceu contrarrazões, Id. 2149869538. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro o vício alegado, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentado pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: [...] Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a União a pagar ao Município de Lagoa do Piauí as diferenças decorrentes entre o valor efetivamente pago e o valor anual mínimo por aluno nacionalmente definido para as séries iniciais do ensino fundamental urbano e para todas as demais categorias estudantis a ela relacionadas, respeitada a prescrição quinquenal, com valores a serem apurados quando da liquidação da sentença. [...] Id. 2138702039.
No particular, a sentença embargada foi expressa ao limitar a condenação na hipótese em que houver diferença entre o valor efetivamente pago e o respectivo parâmetro, a ser apurado em liquidação de sentença.
Vale ressaltar que decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, julgado em 21/3/2013, aponta que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
27/09/2023 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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