TRF1 - 0004733-47.2015.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004733-47.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004733-47.2015.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA LUCIA ALVES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CICERO CORDEIRO FURTUNA - CE22014-A e DAVID ARISON DA ROCHA BEZERRA CAVALCANTE - CE17939 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CICERO CORDEIRO FURTUNA - CE22014-A e DAVID ARISON DA ROCHA BEZERRA CAVALCANTE - CE17939 RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004733-47.2015.4.01.4000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas por Ana Lucia Alves da Silva, A.A.D.S, A.A.D.S e pelo DNIT contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da SJPI que, nos autos da ação ordinária n° 0004733-47.2015.4.01.4000, julgou procedentes os pedidos autorais para “confirmando a decisão de fls. 99/102, cuja pensão será devida aos autores A.
A.
D.
S. e ANDRÉ ALVES DA SILVA até o momento de sua maioridade.
Quanto à fixação do termo final da pensão mensal devida à autora ANA LÚCIA ALVES DA SILVA, deverá ser levada em conta a expectativa de vida do brasileiro, apontado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)”, e condenou o réu “a pagar aos autores o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pro rata, a título de danos morais, corrigido a partir desta data pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (STJ - Súmula n. 362), acrescido de juros moratórios a contar da data do evento danoso (STJ - Súmula n. 54)”.
Em suas razões, sustentam os apelantes Ana Lucia e os menores que deve ocorrer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, pois “o valor fixado pelo juízo recorrido, não é suficiente a reparar os danos morais sofridos pelos autores”, e o referido valor “não pode ser tão irrisório ao ponto de não penalizar pedagogicamente a recorrida a não mais cometer abusos como o ocorrido no caso em tela”.
Em suas razões, sustenta o apelante DNIT, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, pois a ação deveria ter sido movida contra o detentor do animal que causou o acidente na pista, ou contra a União.
No mérito, alega a ausência de responsabilidade pelo acidente, pois não houve omissão imputável à autarquia.
Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões, nas quais pugnaram pelo desprovimento do recurso da parte adversa.
Em parecer nesta instância recursal, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação dos autores e desprovimento da apelação do DNIT. É o Relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004733-47.2015.4.01.4000 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los.
Preliminar Segundo o inciso IV do art. 82 da Lei n. 10.233/2001, são atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação, administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte.
Já o § 3º do mesmo art. 82 estabelece que “é, ainda, atribuição do DNIT, em sua esfera de atuação, exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 da Lei no 9.503, de 1997, observado o disposto no inciso XVII do art. 24 desta Lei”.
No que toca ao presente caso, o art. 21 da Lei n. 9.503/1997, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, determina que compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, no âmbito de sua circunscrição, cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições (inciso I); planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas (inciso II); e implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário (inciso III).
Assim, o DNIT tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que é atribuição sua providenciar sinalização, com a finalidade de alertar aqueles que trafegam por rodovia federal acerca da existência de animais nos arredores, assim como barreira protetiva para impedir invasões à pista de rolagem.
Por isso, rejeito a preliminar.
Mérito Apelação do DNIT A Responsabilidade do Estado por atos de seus agentes está consagrada no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Note-se, pois, que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, aplicando-se a teoria do risco administrativo, através da qual exsurge a obrigação estatal de indenizar sempre que vier a causar prejuízo a terceiros, sendo imperiosa, para esse fim, a comprovação do dano e do nexo causal.
A configuração da responsabilidade do Estado, portanto, em regra, exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração.
Contudo, quanto à responsabilidade decorrente de ato omissivo do Estado, embora discussões sobre o tema, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva, segundo a qual surge o dever de indenizar se demonstrada a culpa.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do STJ e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATO OMISSIVO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo, concluiu pela inexistência de comprovação tanto do nexo de causalidade entre o ilícito civil e os danos experimentados, quanto da má prestação de serviço público, por atuação culposa da Administração Pública.
A revisão da questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp 1.628.608/PB, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017; AgRg no REsp 1.345.620/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 718.476/SP, Rel.
Min, Herman Benjamin, Segunda Turmam, DJe 8/9/2015; AgInt no AREsp 1.000.816/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/03/2018. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.249.851/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.) // APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DECORRENTE DE PISTA IRREGULAR.
RESULTADO MORTE.
OMISSÃO NEGLIGENTE DO ESTADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CULPA DE TERCEIRO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DANOS MORAIS.
ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Na responsabilidade decorrente de ato omissivo do Estado, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva, segundo a qual surge o dever de indenizar se demonstrada a culpa. 2.
A dinâmica do acidente fica clara ao analisar o Croqui realizado pela PRF e anexado ao BAT, o qual constata que o veículo perdeu o controle logo após passar por uma "pista irregular", restando evidente o nexo de causalidade entre a omissão na conservação da rodovia (serviço funcionou de forma ineficiente) e o evento danoso.
Em tema de responsabilidade por culpa do serviço, cabe ao ente público a demonstração de que o serviço foi prestado conforme os padrões dele esperado, bem como se o caso seria de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o que não se verificou no caso em apreço. 3.
Consoante precedente, "presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima" (AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 4.
O quantum da reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido, afigurando-se razoável, na espécie, fixar os danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em homenagem ao princípio da razoabilidade, diante das circunstâncias do caso concreto, a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano. 5.
Apelação provida para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando o DNIT ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em favor da apelante, Adriana Ribeiro Barbosa, com incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde a data do presente arbitramento (Súmula 362/STJ), observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. (AC 1003538-51.2022.4.01.4004, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 14/10/2024 PAG.) // CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FALTA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIA.
EXISTÊNCIA DE BURACO NA PISTA DE ROLAMENTO.
CAPOTAMENTO.
VITÍMA FATAL.
GENITOR DA AUTORA.
PENSÃO MENSAL.
CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DE VERBAS REFERENTES AO 13º SALÁRIO.
FÉRIAS E FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
PEDIDO ACOLHIDO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DNIT E RECURSO ADESIVO MANEJADO PELA AUTORA, PROVIDOS EM PARTE.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. 1.
Demonstrada a negligência do Dnit, diante das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001, é cabível a reparação do dano causado ao autor, em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal mal conservada. 2.
Está pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que é subjetiva, visto que decorrente de omissão, a responsabilidade do Dnit, nos casos de acidente em rodovia federal, ocasionado pela má conservação da via.
Esse entendimento decorre do dever legal que tem o Dnit de prover a segurança do tráfego nas rodovias federais, por meio de ações de manutenção e conservação.
Precedentes. (AC 0004369-82.2013.4.01.3309, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 03/04/2023 PAG.) Assumindo, portanto, que nos casos como o presente prevalece a responsabilidade civil subjetiva, a avaliação sobre a omissão estatal impõe a constatação do dano, do nexo de causalidade e do elemento subjetivo, sendo que, este último, pressupõe uma análise acerca da culpa, como, circunstâncias em que se deu a conduta omissiva e qual grau de relevância da omissão para consumação do resultado.
O exame dos autos revela a presença desses elementos.
Segundo o Boletim de ocorrência (ID 142205856 - pág.30), lavrado pela Polícia Civil do Estado do Piauí, o acidente ocorreu em trecho da rodovia com regular estado de conservação, mas que o condutor fora surpreendido por um animal solto na pista, cuja presença não era alertada por sinalização adequada em região rural.
A omissão no dever de fiscalização e sinalização da via pública, especialmente em regiões sabidamente suscetíveis ao trânsito de animais, configura falha na prestação do serviço público.
Ademais, consoante decisão concessiva da tutela proferida no primeiro grau antes da prolação da sentença, consignou o magistrado que as provas testemunhais colhidas no âmbito judicial comprovam a existência de animal na rodovia, no momento do acidente.
A ausência de identificação do dono do animal, por sua vez, não afasta a responsabilidade estatal.
Embora o art. 936 do CC preveja que o dono ou detentor do animal deve ressarcir os danos causados por este, a inexistência de sua identificação não exime a Administração Pública do seu dever de zelar pela segurança da via pública.
Em tais hipóteses, compete ao Estado atuar de forma diligente para evitar riscos previsíveis e recorrentes, como o trânsito de animais em locais desprovidos de barreiras ou sinalização.
Ao não agir de forma preventiva, o Estado assume o risco de sua omissão.
Assim, conclui-se que o DNIT não adotou as providências necessárias para evitar que o animal invadisse a pista nem promoveu a devida sinalização de advertência quanto à possível presença de animais na rodovia, mantendo a segurança viária.
Tal fato configura a responsabilidade civil do Estado dada a omissão dos órgãos responsáveis pela adequada manutenção da rodovia federal para evitar a possibilidade de riscos de acidentes.
As jurisprudências do STJ e deste TRF seguem nesse mesmo sentido, reconhecendo a responsabilidade da União e do DNIT por acidentes decorrentes da presença de animais em rodovias federais, caso constatada omissão quanto ao dever de fiscalização (AgInt no REsp 1468898/PB, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
Citam-se alguns julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ANIMAL NA PISTA.
DEVER DE VIGILÂNCIA.
OMISSÃO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA RESTABELECIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] II.
Trata-se, na origem, de Ação indenizatória, ajuizada pela parte ora agravada, com o objetivo de condenar o DNIT e a União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente automobilístico ocasionado por animal solto em rodovia federal, que culminou na morte de Francisco Viera da Costa Filho, marido e pai dos autores.
O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, por omissão.
III.
O Tribunal a quo, por maioria, afastou a responsabilidade civil do Estado na configuração do dano moral e material, ao fundamento de que "o Estado não tem como controlar, como não tem como controlar a passagem de um animal, a passagem de uma pessoa, de uma criança que se largue das mãos da mãe e atravesse a rodovia".
O voto vencedor destacou, ainda, que "o fato de não haver sinalização luminosa, no meio-fio ou cerca nas propriedades, entendo que no meio-fio não é obrigatório em rodovias, como também não é obrigação do DNIT construir cercas para contenção de animais.
Em um acaso como este, entendo que não há obrigação do Estado em indenizar".
IV.
Contudo, do contexto fático, exposto pelas instâncias ordinárias, ficou reconhecido que o acidente ocorreu em rodovia federal, em razão da presença de animal transitando na pista, situação que denotaria negligência na manutenção e fiscalização pelo Estado, além de restarem listados os danos causados aos autores, afastados quaisquer indícios de culpa exclusiva da vítima e de força maior.
Segundo constou do voto vencido, "inexistem, nos autos, documentos que comprovem que a entidades públicas têm efetivamente atuado na área com vias a erradicar o problema.
Por outro lado, pelas fotos acostadas aos autos, é claramente visível a inexistência de contenções para impedir a travessia de animais na pista, o que configura, sobretudo quando levado em consideração a frequência com que tais acidentes ocorrem na localidade, a existência de uma falha no serviço prestado.
Nesse passo, a par da situação fática acima delineada e devidamente comprovada, entendo que restou caracterizada na espécie a responsabilidade civil do Estado por omissão, havendo nexo causal entre o acidente e a conduta estatal, consubstanciada no dever de fiscalizar as rodovias e de impedir que animais fiquem soltos em suas imediações e invadam a pista".
Constou, ainda, que a vítima "usava capacete e estava com a Carteira Nacional de Habilitação regular, não havendo informações sobre a velocidade em que conduzia a motocicleta.
Afastada, portanto, a possibilidade de alegação de culpa exclusiva da vítima".
V.
Portanto, o acórdão recorrido contraria a orientação desta Corte, no sentido de ser dever estatal promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia, razão pela qual se verifica conduta omissiva e culposa do ente público, caracterizada pela negligência, apta à responsabilização do Estado.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.198.534/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2010; REsp 438.831/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 02/08/2006; AgInt no AgInt no REsp 1.631.507/CE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2018.
VI.
Estando o acórdão recorrido em dissonância com a orientação firmada por esta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial da parte autora, para restabelecer a sentença, que havia reconhecido a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado por omissão.
VII.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.658.378/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.) (grifei) // DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO MORAL.
ACIDENTE DECORRENTE DE MÁ GESTÃO DE RODOVIA FEDERAL.
PRESENÇA DE ANIMAL SOLTO NA PISTA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DNIT.
OMISSÃO NEGLIGENTE DO ESTADO.
DEVER DE INDENIZAR.
ACIDENTE COM MOTOCICLETA.
VÍTIMA QUE NÃO USAVA CAPACETE.
CULPA CONCORRENTE. 1.
Tratando-se de acidente ocorrido em rodovia federal em razão da presença de animal na pista, a União Federal possui legitimidade passiva, uma vez que cabe a ela, por meio da Polícia Rodoviária Federal PRF, a obrigação de fiscalizar as boas condições de tráfego e o patrulhamento ostensivo das rodovias federais (art. 144, § 2º, da Constituição Federal) assim como o recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias (art. 269 do Código de Trânsito Brasileiro CTB).
Neste sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.936.379/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022. 2.
O DNIT tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda relativa à acidente ocorrido em rodovia federal com atropelamento de animal, uma vez que é atribuição sua providenciar sinalização, com a finalidade de alertar aqueles que trafegam por rodovia federal acerca da existência de animais nos arredores, assim como barreira protetiva para impedir invasões à pista de rolagem. 3.
Comprovado nos autos que a presença de animal na pista foi causa determinante do acidente automobilístico que resultou na morte do cônjuge/genitor dos autores, e demonstrado o nexo de causalidade entre os danos por eles experimentados e a conduta omissiva da União e do DNIT, sendo ainda afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
A teor do art. 942 do Código Civil CC, a havendo mais de um agente causador do dano, a responsabilidade de todos eles é solidária.
Ademais, segundo o art. 944 do CC, a indenização deve ser medida pela extensão do dano, o que torna desnecessário perquirir pelo grau de participação de cada um dos responsáveis para fins de responsabilização. [...] (AC 1005286-89.2020.4.01.4101, Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, TRF1 – 12ª Turma, PJe 27/03/2024 PAG.) (grifei) Ante tais considerações, configurada a responsabilidade do DNIT no caso em concreto.
Apelação de Ana Lucia, A.A.D.S e A.A.D.S Por sua vez, em relação aos danos morais, o Juízo de origem os arbitrou nos seguintes termos: "Condendo, ainda, o réu a pagar aos autores o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pro rata, a título de danos morais, corrigido a partir desta data pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (STJ - Súmula 362), acrescido de juros moratórios a contar da data do evento danoso (STJ - Súmula 54)." Quanto ao valor do dano moral, a legislação não prevê requisitos objetivos para sua fixação, prevalecendo a orientação jurisprudencial no sentido de que o valor não deve ser fixado em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, mas também não pode ser arbitrado em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir condutas semelhantes futuras.
Para a fixação do valor reparatório, a jurisprudência indica que devem ser levadas em consideração, entre outros fatores, a condição social do autor, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, bem como sua repercussão, e a capacidade econômica da parte demandada.
Na ausência de um parâmetro legal que delimite o valor com exatidão, adota-se o posicionamento do STJ e deste Tribunal em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA.
PRETENSAO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No que concerne à fixação do "quantum debeatur" para a reparação dos danos morais, como é cediço, não existem critérios fornecidos pela lei.
Nessa senda, a jurisprudência aponta alguns indicativos que podem servir de parâmetros na fixação do valor de indenização.
Em geral recomenda-se evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário e, ao mesmo tempo, repreender o agressor de modo perceptível no seu patrimônio.
A ideia que se aceita hodiernamente é de se afastar o estímulo ao ilícito.
Na hipótese, repita-se que o acidente foi fatal, vez que o condutor da motocicleta que se chocou com o animal (vaca) na pista, veio à óbito, em virtude de negligência/omissão da Administração.
Evidente que tais elementos, não obstante a caracterização dos danos morais às autoras, devem ser considerados para a fixação do montante indenizatório.
Diante disso, entendo ser adequado o quantum arbitrado a guisa de dano moral pela r. sentença (R$ 100.000,00), por morte do acidentado, devendo ser respeitadas as diretrizes acima definidas e as circunstâncias fáticas apresentadas; descabendo, portanto, majoração ou redução.
Assim, atento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, assim como o grau da ofensa moral e a preocupação de não permitir que se transforme em fonte de renda indevida do ofendido, bem como não passe despercebido pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos, entendo justo a manutenção do montante da indenização por danos morais." (fls. 493-494). [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.060.422/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022.) (grifei) // DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO MORAL.
ACIDENTE DECORRENTE DE MÁ GESTÃO DE RODOVIA FEDERAL.
PRESENÇA DE ANIMAL SOLTO NA PISTA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DNIT.
OMISSÃO NEGLIGENTE DO ESTADO.
DEVER DE INDENIZAR.
ACIDENTE COM MOTOCICLETA.
VÍTIMA QUE NÃO USAVA CAPACETE.
CULPA CONCORRENTE. 1.
Tratando-se de acidente ocorrido em rodovia federal em razão da presença de animal na pista, a União Federal possui legitimidade passiva, uma vez que cabe a ela, por meio da Polícia Rodoviária Federal PRF, a obrigação de fiscalizar as boas condições de tráfego e o patrulhamento ostensivo das rodovias federais (art. 144, § 2º, da Constituição Federal) assim como o recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias (art. 269 do Código de Trânsito Brasileiro CTB).
Neste sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.936.379/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022. [...] 3.
Comprovado nos autos que a presença de animal na pista foi causa determinante do acidente automobilístico que resultou na morte do cônjuge/genitor dos autores, e demonstrado o nexo de causalidade entre os danos por eles experimentados e a conduta omissiva da União e do DNIT, sendo ainda afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. [...] 8.
Para a fixação do valor reparatório do dano moral, devem ser levadas em consideração, entre outros fatores, a condição social da parte autora, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, bem como sua repercussão, e, ainda, a capacidade econômica da demandada.
Na hipótese, consideradas as circunstâncias da causa, o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor de cada um dos autores, por ser tratar da perda do cônjuge do requerente e mãe dos litisconsortes. 9.
Ante o reconhecimento da culpa concorrente pelo não uso de capacete na condução de motocicleta, o dano moral estabelecido em razão das sequelas à saúde deve ser mantido no valor ajustado pela sentença, de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). [...] (AC 1005286-89.2020.4.01.4101, Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, TRF1 – 12ª Turma, PJe 27/03/2024 PAG.) (grifei) Portanto, considerando o posicionamento desta Turma em casos em semelhantes, deve ser reformada a sentença neste ponto, na medida em que o valor arbitrado quanto à indenização por danos morais encontra-se abaixo dos parâmetros judiciais em situações similares, razão pela qual o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor de cada um dos autores.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação do DNIT e dou provimento à apelação dos autores.
Honorários majorados em 2% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004733-47.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004733-47.2015.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA LUCIA ALVES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO CORDEIRO FURTUNA - CE22014-A e DAVID ARISON DA ROCHA BEZERRA CAVALCANTE - CE17939 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CICERO CORDEIRO FURTUNA - CE22014-A e DAVID ARISON DA ROCHA BEZERRA CAVALCANTE - CE17939 E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA FEDERAL.
PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT.
CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO DNIT DESPROVIDO.
RECURSO DOS AUTORES PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por Ana Lucia Alves da Silva, A.A.D.S., A.A.D.S. e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o DNIT ao pagamento de pensão mensal até a maioridade dos filhos e, para a autora Ana Lucia Alves da Silva, até a expectativa de vida do brasileiro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido e acrescido de juros. 2.
Os autores apelaram pela majoração do valor da indenização por danos morais, sob o argumento de que o montante fixado não é suficiente para reparar os danos sofridos, nem para inibir condutas similares.
O DNIT, por sua vez, sustentou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou ausência de responsabilidade pelo acidente, por não ter agido com omissão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do DNIT para figurar no polo da demanda e a sua eventual responsabilidade pelo acidente automobilístico causado por animal na pista; e (ii) definir se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração, à luz dos parâmetros adotados pela jurisprudência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O DNIT possui legitimidade passiva para responder por acidente ocorrido em rodovia federal, nos termos do art. 82 da Lei n. 10.233/2001 e art. 21 do CTB, que lhe atribuem competência para conservar, sinalizar e fiscalizar as rodovias federais, inclusive para prevenir a circulação de animais em trechos suscetíveis a tal ocorrência.
Rejeitada a preliminar. 5.
A responsabilidade do Estado, nos casos de omissão, é subjetiva, sendo necessária a demonstração de culpa, dano e nexo causal.
A prova dos autos demonstra a omissão administrativa na fiscalização e sinalização do trecho rodoviário onde ocorreu o acidente, configurando falha no dever de cuidado e segurança viária, o que caracteriza a responsabilidade civil do DNIT. 6.
Quanto à indenização por danos morais, a jurisprudência orienta que o valor arbitrado deve observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação à gravidade do dano.
O montante fixado na sentença mostrou-se aquém dos parâmetros usualmente adotados em casos similares envolvendo perda de ente familiar em decorrência de acidente em rodovia federal. 7.
Assim, cabível a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor de cada um dos autores, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do DNIT desprovido.
Recurso dos autores provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, atualizado, conforme art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
O DNIT possui legitimidade passiva para responder por acidentes causados pela presença de animais em rodovia federal, em virtude de sua competência legal de fiscalização e conservação das vias." "2.
A responsabilidade do Estado por omissão administrativa é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, dano e nexo causal." "3. É devida a indenização por danos morais decorrentes de acidente automobilístico provocado por animal em rodovia federal, quando demonstrada a omissão estatal." "4.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em observância aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e adequação, podendo ser majorado quando aquém dos parâmetros jurisprudenciais." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CTB, art. 21; CTB, art. 269; Lei nº 10.233/2001, art. 82; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 936, 942 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.249.851/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/9/2018, DJe 26/9/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.658.378/PB, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/8/2019, DJe 2/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.060.422/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/9/2022, DJe 29/9/2022; TRF1, AC n. 1003538-51.2022.4.01.4004, Rel.
Des.
Fed.
Newton Pereira Ramos Neto, Décima Primeira Turma, PJe 14/10/2024; TRF1, AC n. 0004369-82.2013.4.01.3309, Rel.
Des.
Fed.
Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 03/04/2023; TRF1, AC n. 1005286-89.2020.4.01.4101, Rel.
Des.
Fed.
Ana Carolina Roman, Décima Segunda Turma, PJe 27/03/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do DNIT e dar provimento à apelação dos autores, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora -
09/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANA LUCIA ALVES DOS SANTOS, A.
A.
D.
S., A.
A.
D.
S., DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT Advogados do(a) APELANTE: DAVID ARISON DA ROCHA BEZERRA CAVALCANTE - CE17939, CICERO CORDEIRO FURTUNA - CE22014-A Advogados do(a) APELANTE: DAVID ARISON DA ROCHA BEZERRA CAVALCANTE - CE17939, CICERO CORDEIRO FURTUNA - CE22014-A Advogados do(a) APELANTE: DAVID ARISON DA ROCHA BEZERRA CAVALCANTE - CE17939, CICERO CORDEIRO FURTUNA - CE22014-A APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT, A.
A.
D.
S., ANA LUCIA ALVES DOS SANTOS, A.
A.
D.
S.
Advogados do(a) APELADO: DAVID ARISON DA ROCHA BEZERRA CAVALCANTE - CE17939, CICERO CORDEIRO FURTUNA - CE22014-A Advogados do(a) APELADO: DAVID ARISON DA ROCHA BEZERRA CAVALCANTE - CE17939, CICERO CORDEIRO FURTUNA - CE22014-A Advogados do(a) APELADO: DAVID ARISON DA ROCHA BEZERRA CAVALCANTE - CE17939, CICERO CORDEIRO FURTUNA - CE22014-A O processo nº 0004733-47.2015.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 19/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 23/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
16/09/2024 13:15
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2023 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
19/08/2021 17:52
Juntada de parecer
-
19/08/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
29/07/2021 13:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
29/07/2021 13:41
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
29/07/2021 07:56
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
27/07/2021 15:31
Recebidos os autos
-
27/07/2021 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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