TRF1 - 1000275-36.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
14/07/2025 14:41
Juntada de Informação
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14/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
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12/07/2025 01:33
Decorrido prazo de RODINEI MARTINS PEREIRA em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 14:35
Juntada de contrarrazões
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10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000275-36.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODINEI MARTINS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS - RJ210762 POLO PASSIVO:CFTA conselho federal dos tecnicos agricolas Destinatários: RODINEI MARTINS PEREIRA ALLAN FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS - (OAB: RJ210762) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JUÍNA, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT -
09/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 08:07
Decorrido prazo de CFTA conselho federal dos tecnicos agricolas em 06/06/2025 23:59.
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14/05/2025 16:00
Juntada de apelação
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06/05/2025 13:06
Decorrido prazo de RODINEI MARTINS PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:59
Juntada de manifestação
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08/04/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo A em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000275-36.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODINEI MARTINS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS - RJ210762 POLO PASSIVO:CFTA conselho federal dos tecnicos agricolas SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Rodinei Martins Pereira em face do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA).
O autor alega que, apesar de ter concluído regularmente curso técnico em agropecuária em instituição credenciada pelo MEC, o réu negou seu registro profissional sob a justificativa de uma sindicância em andamento contra a instituição de ensino.
Argumenta que tal restrição configura abuso de poder, pois a avaliação da regularidade dos cursos cabe ao MEC e não ao CFTA.
O autor sustenta que já preencheu todos os requisitos legais para obtenção do registro, tendo sua formação sido devidamente reconhecida pelas autoridades educacionais competentes.
Defende que o CFTA não pode criar obstáculos não previstos em lei para a concessão do registro, pois sua competência restringe-se à fiscalização do exercício profissional, e não à análise da validade de diplomas regularmente emitidos.
Alega que a demora na obtenção do registro o impede de exercer sua profissão e auferir renda, causando-lhe prejuízos financeiros e morais.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que seja determinado o registro provisório imediato junto ao CFTA, sob pena de multa diária, e, no mérito, a confirmação da obrigação de registro definitivo.
Pleiteia também indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A tutela de urgência foi deferida, determinando-se que o réu proceda ao registro provisório a RODINEI MARTINS PEREIRA (CPF: *23.***.*70-20), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa (id. *17.***.*03-70).
Devidamente citado (id. 2174836528), o Requerido quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA Considerando que, mesmo devidamente citado (id. 2174836528), o requerido não apresentou resposta tempestivamente, DECRETO A REVELIA DO CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS AGRICOLAS, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, porém, por ser autarquia federal, deixo de lhe aplicar os seus efeitos.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Reputo desnecessária a realização de qualquer outra prova nos autos, a uma porque a discussão se cinge a matérias de direito; a duas porque as provas documentais produzidas são suficientes ao deslinde do feito.
Assim, tendo em vista essas premissas fáticas e jurídicas que incidem nos autos, passo a proferir sentença, nos termos do art. 355, inciso I e II do CPC.
DO MÉRITO Acerca da fiscalização de cursos de nível superior e cursos técnicos de nível médio, a posição já está bem estabelecida no sentido de que a competência legal para fiscalizar o ensino em nosso país é do MEC, e não dos Conselhos Profissionais.
Estes podem até verificar a existência e validade de um diploma, por exemplo, principalmente no tocante aos aspectos formais do documento, ou seja, se foi realmente emitido pela instituição de ensino etc.
Não podem, no entanto, julgar a qualidade do ensino, nem estabelecer regras e impor requisitos relacionados à formação acadêmica dos alunos, pois isto estaria saindo da competência legal que lhes foi delimitada e invadindo a esfera de competência do MEC, a quem realmente cabe a fiscalização, supervisão e avaliação das instituições de ensino.
Vejamos os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PELO CONFEA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
CANCELAMENTO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA.
ATO ILEGAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. À luz do que dispõe a Lei 9.394/96, em seus arts. 9o., inciso IX, e 80, § 2o., a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância.
Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto 5.773/06. 2.
Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.
Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes. 3.
Recurso Especial conhecido e provido. (STJ, Primeira Turma, REsp 1453336 / RS, 26/08/2014) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
NEGATIVA DE REGISTRO DE ESPECIALIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM SEUS QUADROS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Afasto a preliminar de inépcia por pedido de condenação em danos morais vinculado ao salário mínimo, porquanto foi afastado, na sentença, tal tópico, estando preclusa a questão.
De mais a mais, o valor da causa indicado em inicial não vincula o magistrado. 2.
A fiscalização, supervisão e avaliação das instituições de ensino superior cabe exclusivamente ao Ministério da Educação - e não aos conselhos profissionais -, que deve ser acionado em caso de irregularidade. (art. 46 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) (AC 0016626-08.2014.4.01.3600/MT, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 04/12/2015) 3.
Não cabe a Conselhos Profissionais de fiscalização, como o CFO, normatizar acerca de cursos de especialização, sendo resoluções neste sentido consideradas ilegais: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
REGULARIDADE DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU.
FISCALIZAÇÃO.
COMPETENCIA PRIVATIVA DA DA UNIÃO.
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA.
INDEFERIMENTO.
IMPROVIMENTO. 1.Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta em face de sentença proferida em mandado de segurança objetivando seu registro profissional como Implantodontista junto ao Conselho Regional Federal de Odontologia - CFO. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XIII, estabelece o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei ordinária. 3.
Já a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece que cabe à União autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino 4.
Na hipótese dos autos, o impetrante realizou o curso de Especialização em Implantodontia no período de 04/02/2009 a 12/02/2011, com caga horária de 1105 horas junto à Associação Brasileira de Odontologia do Rio Grande do Norte na Escola de Aperfeiçoamento Profissional - EAP.
Todavia, a autoridade coatora se nega a receber seu requerimento de inscrição como especialista, sob o fundamento de que a Escola de Aperfeiçoamento Profissional estava habilitada a oferecer tão-somente os cursos lato sensu na especialidade de ortodontia e ortopedia facial, nos termos da Portaria nº 60, de 13 de janeiro de 2009. 5.
Com efeito, a Lei nº 4324/64 não confere aos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia o poder de normatizar ou traçar diretrizes sobre educação e menos ainda de fiscalizar as instituições de ensino, posto que tais funções são de competência privativa da União Federal, nos termos da Constituição da República. 6.
Em face do princípio da legalidade, não pode o Conselho Federal de Odontologia usurpar competência do Ministério da Educação na fiscalização dos cursos de Especialização ou Pós-Graduação lato sensu, incumbindo-lhe apenas a fiscalização do exercício da profissão dos seus afiliados, nos termos da Lei nº 4324/64. 7.
Remessa necessária e apelação conhecidas e improvidas. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0023303-20.2013.4.02.5101, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) 4.
Corroborando com o exposto: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA.
ESPECIALIDADE.
INSCRIÇÃO INDEFERIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
A imposição, para o registro, das exigências do Conselho Federal de Odontologia, ou do extinto Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia, relativamente ao reconhecimento dos certificados ou diplomas conferidos por curso de especialização, contidas em atos normativos internos, não tem amparo legal. (AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2000.72.00.002416-3, VALDEMAR CAPELETTI, TRF4 - QUARTA TURMA, DJ 03/01/2001 PÁGINA: 174.) 5.
No caso em tela, a apelante, Conselho Federal de Odontologia – CFO, recusou-se a registrar a especialização concluída pela apelada, sob o argumento de não ser à época de sua realização inscrita em seus quadros.
Ocorre que, como demonstrado, não lhe assiste razão, por ausência de competência legal para tal, vez que a Lei 4.324/64 apenas condiciona o exercício profissional à inscrição no CFO, e não a realização de qualquer curso de especialização.
Ademais, resoluções nesse sentido, como asseverada, são ilegais, mormente tendo em vista o disposto no art. 5º, XIII da CRFB/88: “XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;” 6.
Assim, merece manutenção a sentença, que condenou a apelante a efetivar o registro profissional da autora como especialista em dentística restauradora. 7.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (TRF1, Sétima Turma, 0007170-96.2007.4.01.3400, 05/06/2023) No caso dos autos, a parte autora possui diploma emitido por instituição credenciada no Sistec/MEC (Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica, utilizado para consulta pública de autenticidade de diplomas e certificados), conforme IDs 2172679033 e 2172679048, e, assim, tem o direito de ter seu registro no respectivo Conselho Profissional.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRTATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA DE PRODUÇÃO EM GESTÃO AMBIENTAL.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
CREA/BA.
NEGATIVA DE INSCRIÇÃO.
ILEGALIDADE. 1.
A inscrição e manutenção no Conselho Profissional respectivo é garantido ao profissional que apresenta diploma de curso credenciado pelo MEC e legalmente reconhecido. 2.
A Portaria Normativa Nº 40, de 12/12/2007, publicada no Diário Oficial da União, datada de 13/12/2007, reconheceu o curso de Bacharelado em Engenharia de Produção em Gestão Ambiental, na Faculdade Apoio, na cidade de Lauro de Freitas, Bahia. 3.
O impetrante/apelado possui os requisitos necessários para inscrever-se no Conselho Profissional respectivo, sendo vedado ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia - CREA/BA competência para questionar ausência de regulamentação legal do curso oficialmente autorizado pelo MEC, a quem é atribuída a função de autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior, nos termos da Lei 9.394/96. 4.
Não pode ser o profissional prejudicado pela demora do processo de reconhecimento do curso perante o conselho profissional, mormente quando o MEC permanece autorizando o pleno funcionamento da instituição de ensino, sob o risco de violação do direito constitucional ao livre exercício profissional. "A demora da instituição responsável pela expedição e registro do referido documento não pode resultar prejuízo ao exercício da profissão para a qual os impetrantes encontram-se aptos. (REO 200951010263239, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA.
TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, 17/12/2010). 5.
Recurso de apelação e remessa oficial desprovidos. (TRF1, Oitava Turma, 0019481-55.2012.4.01.3300, 29/05/2023) Do Dano Moral O dano moral consiste na lesão de direitos da personalidade da vítima, como a honra e a imagem. É toda agressão injusta a tais bens imateriais.
Configura sofrimento infringido a alguém independentemente de perda pecuniária, como a impetração de conduta criminosa e enriquecimento ilícito.
O Código Civil Brasileiro dispõe que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-la, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causa dano a outrem, fica obrigado a repará-la.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O autor vivenciou a negativa de seu registro profissional sob a justificativa de uma sindicância em andamento contra a instituição de ensino.
Sustenta que, nesse caso, ao indeferir o registro profissional do autor, a ré viola direito e causa danos irreparáveis ao interessado.
Pois bem.
Quanto aos prejuízos financeiros alegados, em virtude de supostas perdas de oportunidades profissionais, sequer foram demonstrados.
Por conseguinte, não entendo que os únicos fatos experimentados pela requerente possam ter causado abalo à sua honra ou imagem, tampouco algum sofrimento excessivo e fora dos contratempos normais da vida em sociedade.
Percebe-se que este pedido foi feito apenas dentro da linha atual, incorreta e inaceitável, de se tentar inchar o valor de indenizações ou outras obrigações materiais com o uso de dano moral. É dizer, os fatos narrados, apesar de gerarem aborrecimento, não tem o condão de fenecer ou dificultar o exercício da honra ou prejudicar as pessoas no seu plano mais íntimo.
Ocorre que dano moral pede a existência inequívoca de um abalo à honra objetiva, à honra subjetiva, imagem ou sofrimento psíquico fora do comum.
A honra do Autor nunca foi tocada e realmente nenhum mínimo elemento foi provado do qual se possa deduzir um abalo psíquico incomum, um grande sofrimento, ao contrário, houve uma ilegalidade e uma quebra de contrato, infelizmente comuns na vida em sociedade e que, com certeza, causam desconforto e irritação na pessoa que foi atingida, porém não a um nível em que se possa reconhecer que a situação extrapolou os contratempos comuns da vida em sociedade.
No caso dos autos, o dano moral evidente trata-se apenas de um mero dissabor, não sendo necessário o seu apontamento a indenização.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto: a) Decreto a revelia do CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS AGRICOLAS, nos termos do art. 344 do CPC, , porém, por ser autarquia federal, deixo de lhe aplicar os seus efeitos. b) Confirmo a decisão antecipatória de id. 2174220367 e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o Conselho réu proceda ao registro definitivo a RODINEI MARTINS PEREIRA (CPF: *23.***.*70-20); c) CONDENO a Requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. d) Sentença não sujeita à remessa necessária.
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
04/04/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
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01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de RODINEI MARTINS PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CFTA conselho federal dos tecnicos agricolas em 25/03/2025 23:59.
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04/03/2025 17:47
Juntada de devolução de mandado
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04/03/2025 17:45
Juntada de devolução de mandado
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04/03/2025 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2025 17:45
Juntada de devolução de mandado
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04/03/2025 17:45
Juntada de devolução de mandado
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27/02/2025 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 11:51
Concedida a gratuidade da justiça a RODINEI MARTINS PEREIRA - CPF: *23.***.*70-20 (AUTOR)
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27/02/2025 11:51
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 17:52
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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19/02/2025 10:31
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2025 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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