TRF1 - 1028926-15.2023.4.01.3100
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 08:45
Juntada de Informação
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17/07/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:40
Decorrido prazo de IVONILSON CARDOSO QUEIROZ em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:17
Decorrido prazo de IVONILSON CARDOSO QUEIROZ em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:38
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 16:40
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 01:36
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1028926-15.2023.4.01.3100 ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: IVONILSON CARDOSO QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: RENAN RAMOS DE OLIVEIRA - AP5129 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora, IVONILSON CARDOSO QUEIROZ, pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para a concessão, é necessário demonstrar a condição de deficiência ou idade avançada, associada à comprovação da vulnerabilidade socioeconômica.
Embora a LOAS estabeleça, em seu art. 20, § 3º, que a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo seja o critério objetivo para aferição da miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 567.985/MT, reconheceu que esse parâmetro não é absoluto, devendo ser analisado em conjunto com o contexto socioeconômico.
A decisão permitiu a flexibilização do critério de renda, reafirmada pela Lei nº 14.176/2021, que autoriza a ampliação do limite para até ½ salário-mínimo, dependendo de fatores como grau de deficiência, dependência de terceiros e comprometimento do orçamento familiar com despesas essenciais.
Dessa forma, a análise da vulnerabilidade deve considerar tanto os aspectos econômicos quanto as condições sociais e médicas do requerente, alinhando-se à interpretação constitucional de garantir uma existência digna.
Da deficiência A concessão do benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/1993 exige a presença de dois requisitos cumulativos: a) a condição de pessoa com deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da LOAS e do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e b) a situação de miserabilidade, caracterizada por renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
No tocante à alegação de deficiência, a análise deve ir além da constatação de patologia ou incapacidade laboral.
A legislação exige a demonstração de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstruam a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso dos autos, o laudo pericial judicial (ID 1852549694) identificou quadro de discopatia degenerativa agravada por fratura vertebral, com incapacidade funcional parcial.
Contudo, destacou que a limitação está restrita a movimentos e esforços específicos, sem prejuízo global às funções sociais ou dependência de terceiros.
Importante destacar que o laudo atribuiu prazo de 120 dias à incapacidade, reforçando tratar-se de quadro com tendência à recuperação e não de impedimento de longo prazo.
A perícia complementar (ID 2174767812) reiterou o início da limitação em 2019, mas afastou expressamente a presença de barreiras sociais, culturais ou ambientais que pudessem obstruir a participação do autor na sociedade.
Esclareceu que as limitações permanecem as mesmas da perícia original, e que não foram observados fatores de exclusão ou vulnerabilidade adicional.
Assim, embora o autor apresente uma condição médica com repercussão funcional, não se trata de deficiência para fins assistenciais, pois não se comprova a existência de impedimento duradouro que, em interação com barreiras, comprometa sua participação social plena.
A mera presença de enfermidade, mesmo com dor ou restrição, não basta para o reconhecimento da condição jurídica de pessoa com deficiência à luz da legislação vigente.
A incapacidade não restou comprovada pelas condições fáticas e médicas apresentadas, tampouco a parte autora apresentou documentação hábil a refutar a perícia médica e seu complemento.
Portanto, não restou caracterizada a deficiência.
Do Requisito socioeconômico Ausente a deficiência, desnecessária a análise do requisito socioeconômico, tendo em vista a natureza cumulativa desses requisitos legais.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); b) defiro a gratuidade de justiça à parte autora; c) afasto a condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95); d) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; e) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
09/06/2025 09:47
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:47
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 15:02
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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05/05/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:53
Decorrido prazo de IVONILSON CARDOSO QUEIROZ em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 14:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 14:04
Decorrido prazo de IVONILSON CARDOSO QUEIROZ em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:16
Publicado Ato ordinatório em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari AP PROCESSO Nº 1028926-15.2023.4.01.3100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONILSON CARDOSO QUEIROZ Advogado(s) do reclamante: RENAN RAMOS DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Laranjal do Jari e com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 221 do Provimento COGER 10126799/TRF-1ª Região, e nos termos do Art. 36, inc.
IV, da Portaria 2/2022 deste juízo, INTIME-SE as partes para, querendo, manifesta-se no prazo de 5 (cinco), acerca do laudo complementar juntado nos autos.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura digital. servidor(a) designado(a) Conforme Portaria SSJLJI 2/2022 -
10/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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02/03/2025 16:02
Juntada de laudo pericial complementar
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28/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 21:31
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 00:36
Decorrido prazo de IVONILSON CARDOSO QUEIROZ em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/12/2024 23:59.
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04/11/2024 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 15:03
Declarada incompetência
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04/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
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28/09/2024 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 19:00
Juntada de manifestação
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19/07/2024 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 17:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/04/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 00:59
Decorrido prazo de IVONILSON CARDOSO QUEIROZ em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 15:44
Juntada de contestação
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29/01/2024 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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18/01/2024 11:25
Juntada de Certidão
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26/12/2023 22:20
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2023 13:14
Juntada de Certidão
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29/11/2023 19:19
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2023 01:37
Decorrido prazo de IVONILSON CARDOSO QUEIROZ em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 10:17
Recebidos os autos
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18/10/2023 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/10/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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11/10/2023 00:48
Decorrido prazo de IVONILSON CARDOSO QUEIROZ em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 09:06
Juntada de laudo pericial
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27/09/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 08:56
Recebidos os autos
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25/09/2023 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/09/2023 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2023 15:00
Juntada de Certidão
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22/09/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a IVONILSON CARDOSO QUEIROZ - CPF: *86.***.*76-04 (AUTOR)
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22/09/2023 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 10:30
Conclusos para decisão
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21/09/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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21/09/2023 17:41
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2023 19:59
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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