TRF1 - 1039875-23.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1039875-23.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ADILSON KLIER PERES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER INTIMAÇÃO Certifico a concessão de vista à parte embargada ADILSON KLIER PERES acerca do teor dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, NCPC.
ELLEN CRISTINE ALVES CARDOSO Servidor(a) da COJU4 -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039875-23.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ADILSON KLIER PERES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, de decisão proferida em execução fiscal, na qual foi indeferido pedido de citação do executado por meio eletrônico (e-mail).
Alega o Agravante que: a) a ação de execução foi ajuizada visando à cobrança de multas e contribuições (anuidades); b) forneceu endereço eletrônico do Agravado para realização de citação, contudo, o pedido foi indeferido; c) com o advento da Lei nº 11.419/2006, a intimação por meio eletrônico foi consolidada; d) a decisão agravada carece de fundamentação.
Sustenta que a citação e demais intimações podem ser realizadas por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil, e que, caso atinja sua finalidade e não acarrete prejuízo à parte, não gera nulidade do ato.
Requer a reforma da decisão, para que seja reconhecida a validade da citação e intimação por meio de e-mail.
Sem contrarrazões, uma vez que o Agravado ainda não foi citado. É o relatório.
Decido.
O advento da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) inovou no ordenamento jurídico possibilitando o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais.
O Código de Processo Civil de 2015, em seus arts. 246 e 270, com Redação dada pela Lei nº 14.195/2021, assim dispõe: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
A execução fiscal, contudo, é regida por norma especial, ou seja, pela Lei nº 6.830/1980, que contém regramento específico, não sendo aplicável esse procedimento.
Isso porque a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à execução fiscal ocorre apenas quando a legislação específica for omissa e não houver incompatibilidade entre as normas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Lei de Execuções Fiscais constitui norma especial, afastando, portanto, a incidência da regra geral quando contém disciplina expressa (AgInt no REsp 1.784.117/SP, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/7/2019; AgInt no REsp 1.734.450/RJ, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/8/2018).
Especificamente a respeito da matéria, assim já decidiu este Tribunal Regional Federal: PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL CITAÇÃO POR E-MAIL IMPOSSIBILIDADE CARÁTER ESPECIAL DA LEF - PONDERAÇÕES. 1 - Ainda que o CPC/2015 (art. 246) estipule que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico (...), tem-se, todavia, que a LEF conta com regramento específico/especial (art.8º, I, II e III): citação preferencial por AR/ECT ou, subsidiariamente, por mandado ou edital. 2 - Assim, ao menos si et in quantum, a pretensão de citação da parte devedora via comunicação apenas no endereço eletrônico não é acatada legal nem jurisprudencialmente no campo da EF como direito potestativo da parte credora. 2.1 - Até porque o STJ permanece abonando as sutis e fundamentais distinções entre o rito puro do CPC/2015 (e suas recentes inovações) e, lado outro, o procedimento da Lei nº 6.830/1980. 2.2 - Esse raciocínio pode ser extraído do REPET-REsp nº 1.450.819/AM e do REPET-REsp nº 1.138.202/ES, que repudiam a aplicação, no caminhar da Execução Fiscal, de pressupostos formais só incidentes nas demandas sob a égide do CPC/2015 (necessidade de informar CPF/CNPJ na inicial e/ou de instruir o feito executivo com planilha/memória de cálculos); também assim as SÚMULA-STJ nº 558 e 559. 3 - Apesar de tais ponderações, nada impediria, aqui consignado em obiterdictum, que o magistrado condutor da EF deferisse a citação por e-mail (endereço eletrônico), por razoabilidade/instrumentalidade das formas, a qual, se resultasse frutífera, ensejando regular resposta/contestação do devedor (equivalendo, quando menos, ao comparecimento espontâneo: AgInt-AREsp nº 1.594.223/SP c/c o princípio de que não há nulidade sem prejuízo), viabilizaria o trâmite regular ulterior das fases da EF e, em não havendo resposta válida, importaria, então, a bem do devido processo legal (contraditório e ampla defesa), na retomada da aplicação do ciclo de possibilidades do art. 8º, I, II e III, da LEF. 4 - Agravo de instrumento não provido. (TRF1, AG 1040584-58.2022.4.01.0000, rel.
Desembargadora Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 29/02/2024, g.n.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
ART. 8º DA LEI 6.830/80.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de citação da parte executada por meio eletrônico em execução fiscal. 2.
Nos termos do art. 238, do CPC, a citação é o pressuposto de validade do processo e o meio pelo qual se possibilita o contraditório, com a chamada da parte executada para integrar a relação processual. 3.
Em que pese a Lei 14.195/2021 ter dado nova redação ao art. 246 do CPC, estabelecendo que a citação será preferencialmente por meio eletrônico, a inovação legislativa não exclui os modos de citação estabelecidos na lei especial (Lei 6.830/1980). 4.
Ainda que o Código de Processo Civil determine que a citação seja preferencialmente por meio eletrônico, a Lei de Execução Fiscal, contudo, é norma especial com regras específicas, e, em face do princípio da especialidade, leis especiais sobrepõem-se às leis gerais. 5.
Nos autos da execução fiscal, constata-se que a agravante forneceu o atual endereço da parte executada, requerendo a sua citação pessoal, o que retira a necessidade de citação por meio eletrônico, devendo, assim, a decisão agravada ser mantida na sua integralidade. 6.
Agravo de instrumento não provido. (TRF1, AG 1029652-11.2022.4.01.0000, rel.
Desembargador Federal Pedro Braga Filho, Décima-Terceira Turma, PJe 18/12/2023, g.n.) Cabe ressaltar que, em consulta à execução fiscal de origem (Processo nº 0055638-81.2013.4.01.3400), verifica-se que, após pesquisa no sistema Infoseg, foi certificado nos autos a localização de outro endereço do executado e determinada sua citação por meio de carta postal, o que afasta a alegação de prejuízo, devendo, assim, a decisão agravada ser mantida na sua integralidade.
Em assim sendo, de acordo com a fundamentação supra, não merece reforma a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se.
Após, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos nos moldes regimentais.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
24/11/2022 08:29
Conclusos para decisão
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24/11/2022 08:29
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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24/11/2022 08:29
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2022 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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