TRF1 - 1001902-33.2020.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1001902-33.2020.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO:REU: APARECIDO JUSTO SOLA, AGROPECUARIA NOVO NORTE LTDA, FERNANDO DOUGLAS SABINO JUNQUEIRA, ROSANA SORGE XAVIER, BOLESLAU PENDLOSKI FILHO DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal em face de APARECIDO JUSTO SOLA, BOLESLAU PENDLOSKI FILHO, FERNANDO DOUGLAS SABINO JUNQUEIRA, ROSANA SORGE XAVIER e AGROPECUARIA NOVO NORTE LTDA, objetivando a condenação dos demandados na obrigação de fazer consistente na recuperação de área desmatada, obrigação de não-fazer consistente em abster-se de realizar desmatamentos, indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, perda ou suspensão da participação em linha de financiamento, perda ou restrição de acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público.
Decisão, id. 231154354, reservando para apreciar o pedido de tutela de evidência para após defesas das requeridas.
Contestação, id. 435427902, Fernando Dougla, Rosana Sorge e Agropecuária Novo Norte, Alegando em síntese: tempestividade da defesa; ilegitimidade passiva; Prescrição; falta de nexo causal; Ausência de exploração da área objeto da ação; inexistência de posse.
Contestação, id. 444143858, Aparecido Justo e Boleslau Pendloski, alegando em resumo: Suspensão do processo até conclusão do processo administrativo; Prescrição extintiva; Inépcia da inicial; falta de nexo causal; atos praticados de forma regular; inexistência de dolo ou má-fé; interesse em ajustamento de conduta.
Réplica MPF id. 551119857.
Audiência de conciliação realizada id.949564157 e id.2159187149, suspendo o feito por 60 dias para tratativa de acordo entre as partes.
No id.2169950967, o MPF requereu o prosseguimento do feito.
Os requeridos Fernando Douglas, Rosana Sorge e Agropecuaria, id.2174792802, apresentaram uma contraproposta. É relatório.
Decido.
De antemão indeferido o pedido dos requeridos de abertura de vista ao MPF para manifestação acerca da contraproposta, uma vez que restou fixado na audiência que as tratativas deveriam ser realizada no prazo de 60 dias e diretamente com o Parquet federal e não por meio de petição nestes autos.
De todo modo, nada impede que a qualquer momento as partes entabulem acordo e apresentem nos autos.
Assim, dou prosseguimento ao feito, e com base no art. 357, I, do CPC, passo ao saneamento do feito.
DAS PRELIMINARES: 1.Da suspensão do processo por pendência de procedimento administrativo: Na hipótese, a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a responsabilidade civil ambiental é independente da esfera administrativa.
Neste sentido é o precedente abaixo: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 267, VI, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÃO POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL PENDENTE.
POSSIBILIDADE.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
SENTENÇA REFORMADA.
I - A obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente, prevista no § 3º do art. 225 da Constituição Federal, independe da conclusão de procedimento administrativo instaurado em razão de sanção decorrente de autuação por infração à legislação ambiental.
Prevalência do princípio da independência das instâncias.
II - Reforma da sentença.
Retorno dos autos à origem para continuidade da ação civil pública proposta pelo IBAMA enquanto pendente processo administrativo em que se discute a imposição de sanção administrativa, com a produção, inclusive, se for o caso, de prova pericial.
III - Apelação a que se dá parcial provimento, determinando a remessa dos autos à origem, para regular processamento e julgamento.(APELAÇÃO 00022179120094013603, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:03/03/2015 PAGINA:1714.).
Dessa forma, rejeito esta preliminar. 2.Ilegitimidade passiva de Fernando, Rosana e Agropecuária Novo Norte Ltda: Neste ponto, conforme fundamentado na petição do MPF (ID 551119857), todos concorreram para o dano ambiental.
A responsabilidade civil ambiental é objetiva, solidária e propter rem, sendo cabível sua cobrança do possuidor ou explorador da área degradada (Súmula 623 do STJ).
No mais, as condições da ação devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, pela narrativa formulada na inicial e não da análise do mérito da demanda (REsp 1582176/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016).
Assim, em sede preliminar, não é possível afastar a legitimidade dos requeridos, eis que a pertinência subjetiva para a lide se mistura com o mérito da ação, quando se verificará a responsabilidade ou não do requerido no objeto do processo.
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelos requeridos. 3.Da prescrição: Nesta questão, a pretensão de reparação civil por dano ambiental é imprescritível, conforme decidido pelo STF no RE 654.833/AC (Tema 999 da repercussão geral).
Assim, rejeito esta prejudicial. 4.Da inépcia da inicial e falta de nexo de causalidade.
Quanto à preliminar de inépcia levantada pelos requeridos Aparecido Justo e Boleslau Pendloski, verifica-se que a petição inicial atende ao comando disposto no art. 319 do CPC, porquanto dotada de causa de pedir e pedido, a alegação de falta de informação acerca de elemento contido na causa é objeto de esclarecimento probatório, que será aferida no momento processual oportuno.
No mesmo sentido, a petição é inteligível e apta a proporcionar o contraditório e ampla defesa, não merecendo a aplicação dos artigos 330, do CPC.
No que se refere à ausência de nexo causal, reputo que esta questão se confunde com o mérito, portanto será analisada no momento processual adequado.
Assim, rejeito estas preliminares. 5.Do pedido de tutela de evidência.
Conforme afirmado na decisão de ID 231154354, a concessão da tutela de evidência exige a presença de dois requisitos essenciais: a suficiência da prova documental colacionada pelo autor e a ausência de razoável oposição probatória por parte do réu.
Trata-se de tutela provisória que, por sua natureza, prescinde da demonstração do periculum in mora, estando condicionada à evidência do direito material nas hipóteses estritamente previstas nos incisos I a IV do art. 311 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, pretende o Ministério Público Federal, em sede de tutela provisória, a imposição das seguintes medidas: (i) decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos; (ii) obrigação de não fazer, consistente em cessar os desmatamentos; e (iii) suspensão do Cadastro Ambiental Rural – CAR.
Pois bem.
Em cognição perfunctória, própria deste momento processual, observa-se, à luz das defesas apresentadas, que há elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do direito alegado pelo MPF, sobretudo pelo fato de os requeridos não terem, até o momento, apresentado qualquer prova de autorização legal para a realização dos desmatamentos e permanencia do rebanho no imóvel.
Nesse sentido, os documentos apresentados pelo autor, não refutados de forma categórica, clara e objetiva pelos réus, indicam de modo verossímil a prática de desmatamentos ilegais em áreas de significativa extensão.
A prova documental evidencia a ocorrência dos ilícitos ambientais, conferindo verossimilhança às alegações ministeriais.
Ademais, nos termos do art. 11 da Resolução nº 433/2021 do Conselho Nacional de Justiça, admite-se a utilização de provas oriundas de sensoriamento remoto, como imagens de satélite, para fundamentar decisões judiciais em matéria ambiental.
Essa diretriz confere validade à valoração probatória das imagens multitemporais apresentadas pelo autor.
Por outro lado, não se vislumbra, no momento, a necessidade ou a urgência de decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos, tampouco da suspensão do CAR.
Isso porque não há elementos que evidenciem a prática de atos de dilapidação patrimonial ou de expedientes voltados à frustração de eventual reparação dos danos ambientais.
Ao contrário, os réus têm demonstrado, até o momento, interesse em compor e resolver a lide.
Outrossim, não há prova manifesta de que o CAR tenha sido obtido de forma fraudulenta.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de evidência para determinar a obrigação de não fazer e fazer, consistente em abster-se os requeridos de realizar novos desmatamentos, bem como promoverem a recuperação das áreas degradadas mencionadas no auto de infração.
Para tanto, deverão apresentar ao IBAMA o correspondente Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD.
Intimem-se os réus, por meio de seus patronos, para ciência e cumprimento da presente decisão, fixando-se o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do PRAD ao IBAMA, sob pena de multa mensal pelo descumprimento no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 6.Dos pontos controvertidos.
No caso, fixo como controvertido a responsabilidade individual de cada um dos réus pela permanência de bovinos na área embargada, a existência de dano ambiental decorrente da ação ou omissão dos demandados e existência de arrendamento regular e sua influência na responsabilização civil.
Diante das impugnações dos réus quanto à ausência nexo de causalidade com os fatos narrados na inicial, faz-se necessária a inversão do ônus da prova.
A Súmula 618 do STJ dispõe que "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental", respaldando a aplicação do princípio da precaução e do interesse público na proteção ambiental.
Lado outro, o art. 373, II, do CPC impõe aos requeridos o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
No presente caso, considerando as provas apresentadas pelo autor e a possibilidade de os réus apresentarem elementos aptos a desconstituir os fundamentos da inicial, determino a inversão do ônus da prova, cabendo aos réus demonstrar que não possuem vínculo com os imóveis indicados ou que não contribuíram para a prática dos danos ambientais.
Dessa forma, intimem-se os requeridos para especificarem as provas que pretendem produzir, em especial no tocante à alegação sobre a inexistência de vínculo com as áreas objeto da lide, fraude do CAR e nexo de causalidade.
Saliento que, nos termos do art. 336 do CPC/15, as partes requeridas, deverão especificar detalhadamente as provas que pretendem produzir, não sendo suficiente o pedido genérico de "produção de todas as provas em direito admitidas".
As provas devem ser requeridas de forma fundamentada, especificando os fatos que pretendem comprovar e o motivo detalhado da sua realização.
Em caso de requerimento de prova testemunhal, deverá ser apresentado o rol de testemunhas, com seus respectivos endereços completos e atualizados, além da indicação dos fatos que se pretende provar com a oitiva dessas testemunhas, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Quanto às provas documentais, as partes poderão, a qualquer tempo, juntar documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor-se aos já produzidos nos autos (art. 435 do CPC/15).
A parte deverá juntar o documento diretamente, e não apenas requerer sua juntada.
Ressalto que este juízo requisitará diretamente documentos apenas em caso de negativa devidamente comprovada ou quando houver necessidade de ordem judicial para sua exibição, devendo a necessidade ser claramente demonstrada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira, data da assinatura digital. (assinatura eletrônica).
JUIZ FEDERAL -
11/05/2022 11:17
Juntada de manifestação
-
30/03/2022 10:26
Juntada de procuração
-
15/03/2022 12:20
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
15/03/2022 12:18
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2021 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA.
-
03/03/2022 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2022 17:33
Juntada de Ata de audiência
-
12/02/2022 02:38
Decorrido prazo de APARECIDO JUSTO SOLA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:38
Decorrido prazo de BOLESLAU PENDLOSKI FILHO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:38
Decorrido prazo de FERNANDO DOUGLAS SABINO JUNQUEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:38
Decorrido prazo de ROSANA SORGE XAVIER em 11/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 03:59
Decorrido prazo de AGROPECUARIA NOVO NORTE LTDA em 07/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 08:03
Decorrido prazo de ROSANA SORGE XAVIER em 28/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 07:58
Decorrido prazo de BOLESLAU PENDLOSKI FILHO em 28/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 07:44
Decorrido prazo de AGROPECUARIA NOVO NORTE LTDA em 28/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 07:36
Decorrido prazo de APARECIDO JUSTO SOLA em 28/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 07:20
Decorrido prazo de FERNANDO DOUGLAS SABINO JUNQUEIRA em 28/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 10:51
Juntada de ato ordinatório
-
25/01/2022 10:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/02/2022 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA.
-
11/01/2022 05:55
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2021 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 14:02
Juntada de manifestação
-
09/12/2021 13:51
Juntada de manifestação
-
08/12/2021 20:37
Juntada de manifestação
-
25/11/2021 22:48
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2021 02:20
Decorrido prazo de APARECIDO JUSTO SOLA em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:18
Decorrido prazo de BOLESLAU PENDLOSKI FILHO em 16/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 16:29
Juntada de manifestação
-
28/10/2021 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 11:08
Audiência Conciliação designada para 09/12/2021 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA.
-
16/07/2021 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 16:54
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2021 00:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/05/2021 23:59.
-
22/03/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 17:06
Juntada de contestação
-
11/02/2021 15:14
Juntada de manifestação
-
04/02/2021 12:43
Decorrido prazo de BOLESLAU PENDLOSKI FILHO em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 19:51
Juntada de contestação
-
03/02/2021 08:24
Decorrido prazo de APARECIDO JUSTO SOLA em 02/02/2021 23:59.
-
10/12/2020 18:09
Juntada de manifestação
-
03/12/2020 11:19
Expedição de Intimação.
-
03/12/2020 11:18
Juntada de Certidão.
-
30/11/2020 09:54
Juntada de Certidão.
-
23/11/2020 10:22
Juntada de Certidão.
-
23/11/2020 10:21
Juntada de Certidão.
-
09/11/2020 14:15
Juntada de Certidão.
-
09/11/2020 13:55
Juntada de Certidão.
-
11/09/2020 08:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 13:54
Expedição de Carta precatória.
-
26/05/2020 13:52
Expedição de Carta precatória.
-
26/05/2020 13:52
Expedição de Carta precatória.
-
22/05/2020 15:01
Juntada de Petição intercorrente
-
15/05/2020 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2020 20:51
Outras Decisões
-
07/05/2020 10:43
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 05:53
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
-
07/05/2020 05:53
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/05/2020 18:13
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2020 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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