TRF1 - 1029470-05.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 18:53
Juntada de comprovante (outros)
-
05/06/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 16:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/06/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 19:25
Juntada de embargos de declaração
-
08/04/2025 00:29
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1029470-05.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDISON NUNES DA CRUZ REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por Edison Nunes da Cruz em face da União Federal, cujos pedidos de mérito se encontram assim redigidos, in verbis: No mérito, a confirmação da tutela provisória para resolver de forma definitiva a crise de certeza e declarar: i.
O direito à aquisição, posse e porte de arma de fogo de sua propriedade particular para defesa pessoal; ii.
O direito ao porte de arma de fogo institucional, logo de propriedade do Ministério do Trabalho e Emprego, para defesa pessoal em razão do exercício de suas funções, condicionado à regulação infralegal; iii.
O direito ao porte de arma de fogo de propriedade particular para defesa pessoal no exercício da função e fora dela; [Id 2180142579, fl. 24.] Distribuída a demanda, inicialmente, à 5.ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, entendeu o julgador pela impossibilidade de ajuizamento da lide em juízo aleatório, tendo em vista ser a demandante domiciliada no Município de Itapeva/SP.
Com isso, declinou da competência para apreciação do feito em favor de uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária deste Distrito Federal.
Vieram-me os autos conclusos.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De plano, ressai o esclarecimento veiculado pela autora em sua exordial no sentido de que o presente processo consiste em reiteração da Ação 5031614-09.2024.4.03.6100, extinta sem resolução do mérito pelo Juízo da 13.ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, conforme se depreende do excerto a seguir, litteris: 103.
Conforme Decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, a Ação de Conhecimento n. 5031614-09.2024.4.03.610 foi extinta sem resolução do mérito em relação ao Autor Edison Nunes da Cruz por considerar litispendência em relação ao Manado de Segurança n. 5023976-27.2021.4.03.6100 (doc.04): [...] 104.
Contudo, enquanto a Ação de Conhecimento se refere à amplitude da declaração de direito de porte de arma, o pedido de mérito do Manado de Segurança se refere apenas à expedição do documento de porte de arma de fogo: [...] 106.
Dessa forma, o Mandado de Segurança n. 5023976-27.2021.4.03.6100 e a Ação de Conhecimento n. 5023976-27.2021.4.03.6100 não possuem o mesmo objeto, de forma que a extinção sem resolução de mérito não foi medida razoável. 107.
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito da Ação de Conhecimento n. 5023976-27.2021.4.03.6100, não impede novo ajuizamento, conforme o art. 486 do CPC. [Id 2180142579, fls. 22 e 23.] Destarte, entendo que a competência para apreciação desta nova lide incumbe ao próprio Juízo da 13.ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, não se conformando, na espécie, o arguido quadro de propositura em juízo aleatório.
Ainda no ponto, registro que, tendo a decisão declinatória sido proferida pelo magistrado da 5.ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, a remessa dos autos ao julgador natural ora indicado prescinde da suscitação de conflito de competência.
Ante tais considerações, declino da competência para o exame desta demanda em favor do Juízo da 13.ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo/SP, nos termos dos arts. 286, inciso II, do CPC/2015.
Encaminhe-se este caderno processual à aludida unidade judicial, à qual caberá o exame de eventual subsistência do quadro de litispendência anteriormente averiguado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data de assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
04/04/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 17:33
Declarada incompetência
-
03/04/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
03/04/2025 08:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/04/2025 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1067250-47.2023.4.01.3400
Rita de Cassia Muniz Goncalves
Superintendente Federal de Pesca e Agric...
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2023 10:18
Processo nº 1067250-47.2023.4.01.3400
Jorginaldo Santos Marinho
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2024 15:02
Processo nº 1006072-07.2022.4.01.3603
Karlla Jaqueline Mariani
Maria Luiza Sussai
Advogado: Nayara Pereira Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/01/2024 16:20
Processo nº 1006072-07.2022.4.01.3603
Karlla Jaqueline Mariani
Maria Luiza Sussai
Advogado: Nayara Pereira Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2022 19:44
Processo nº 1000591-31.2025.4.01.3903
Andreia Lima dos Santos
Daiane Oliveira
Advogado: Hellen Cristina Oliveira Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 10:37