TRF1 - 0004429-81.2016.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 0004429-81.2016.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: HERCULES PAULA SEVERINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMAURI LIMA DOS SANTOS - TO8685 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS em face de HERCULES PAULA SEVERINO, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Após realizada constrições (Id 1066493252), o executado requereu o levantamento da constrição que recai sobre o veículo automotor I/TOYOTA HILUX CD4X4, placa MXG-4499, argumentando que se cuida de bem alienado fiduciariamente, bem como trata-se de veículo essencial para o desenvolvimento de sua atividade rural (Id 2176604462).
Decido.
Conforme enuncia o art. 7º-A do Decreto nº 911/69, com alterações da Lei nº13.043/14, “Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.”.
Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cumprimento de sentença. 2.
A técnica diferenciada de julgamento, prevista no artigo 942, caput, § 3º, inciso III, do CPC, só será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgue antecipadamente o mérito da demanda, o que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução, como na hipótese dos autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença. 3.
Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido” ( AgInt no AREsp 1654813/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Além de não haver propriedade do devedor (mas sim da instituição financeira, de forma precária) – o que, por si só, já impede a medida constritiva – só há falar em crédito do executado após eventual rescisão do contrato e liquidação do passivo ou aperfeiçoamento da aquisição da coisa ao término do pagamento das prestações, o que não se verifica no caso em tela.
Dessa forma, o que a jurisprudência vem admitindo é a penhora de eventuais direitos creditórios relativos ao bem alienado fiduciariamente, ao término do contrato, dado que o pagamento periódico da dívida reduz o valor do passivo e autoriza, por fim, sua aquisição de pleno direito.
Por outro lado, lançar restrição de transferência sobre os veículos é medida incompatível com os direitos de seus proprietários (instituições financeiras).
Repise-se, o executado não é o proprietário dos aludidos veículos; apenas detém a posse direta calcada em contrato de aquisição com alienação fiduciária em garantia.
Com efeito, além de obstar eventual alienação pelo seu titular – instrumento, inclusive, indispensável para a realização de algum remanescente em caso de rescisão contratual – impediria até mesmo que o bem fosse registrado em nome do executado, que é a hipótese que autorizaria a constrição/alienação do bem em benefício do credor.
Além do mais, a propriedade dos bens móveis não se transmite pelo registro, mas pela tradição e, em se tratando de execução fiscal, eventual alienação em prejuízo do pagamento da dívida caracterizaria fraude objetivamente verificável, pelo que não há nenhum prejuízo pela não aposição da restrição almejada.
Assim, em que pese entendimento em sentido diverso, seria incabível, justamente por não haver falar em propriedade do devedor, penhorar o bem em comento, mas apenas resguardar eventual expectativa de direito que possa advir do ajuste.
Ante o exposto, defiro o requerimento para determinar o levantamento da constrição que recai sobre o veículo automotor de placa MXG-4499.
Promova-se à baixa na restrição implementada via RENAJUD (Id 1066493252) e retire-se da pauta do leilão a oferta veículo automotor I/TOYOTA HILUX CD4X4, placa MXG-4499.
Requeira a exequente o que entender de direito.
Prazo: 10 dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
HALISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal, em substituição na 5ª Vara -
04/10/2022 20:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2022 16:45
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 13:57
Juntada de termo
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05/05/2022 13:50
Desentranhado o documento
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29/04/2022 12:29
Juntada de termo
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29/04/2022 12:29
Juntada de termo
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11/11/2021 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/10/2021 12:32
Conclusos para decisão
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23/09/2021 15:35
Juntada de Certidão
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23/09/2021 15:29
Juntada de termo
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06/11/2020 13:42
Juntada de Petição intercorrente
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06/11/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 10:18
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/11/2020 10:18
Juntada de termo
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03/09/2020 11:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/02/2020 15:57
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/11/2019 11:25
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/11/2019 11:25
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/09/2019 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/06/2019 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/05/2019 14:01
CARGA: RETIRADOS AGU
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27/03/2019 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/01/2019 10:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/12/2018 14:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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02/10/2018 17:23
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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26/06/2018 14:54
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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02/03/2018 15:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE EM 21/02/2018.
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12/12/2017 14:51
Conclusos para despacho
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12/12/2017 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/12/2016 13:16
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/12/2016 13:16
INICIAL AUTUADA
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30/11/2016 11:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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