TRF1 - 1048362-64.2022.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:18
Decorrido prazo de MARCIA NERES DE ASSIS MACEDO em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:50
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 00:29
Publicado Sentença Tipo A em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1048362-64.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA NERES DE ASSIS MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICO LANZA DA SILVA - SP352882 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata de ação em que a parte autora requer a declaração da isenção de IRPF sobre os seus proventos de aposentadoria e de pensão, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente, desde 2012, observada a prescrição quinquenal, sob o fundamento de que foi diagnosticada como portadora de Paralisia Irreversível e Incapacitante, doença prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido.
A União apresentou contestação, alegando falta de interesse agir, em virtude de falta de requerimento administrativo, prescrição quinquenal.
No mérito, requereu a improcedência do pedido.
Realizada perícia médica por carta precatória (ID 2168950216, fls. 130 e seguintes). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir aventada pela União, vez que o Supremo Tribunal Federal já manifestou entendimento de que a necessidade de prévio requerimento administrativo não se aplica à causas de natureza tributária (vide ARE 1367504 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 05-08-2022 PUBLIC 08-08-2022).
A prescrição quinquenal deve ser respeitada.
No mérito, não assiste razão à parte autora.
De fato, ficam isentos do imposto de renda os proventos percebidos por pessoas físicas em decorrência de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, nos termos do art. 6º da Lei nº. 7.713/88.
No caso concreto, restou comprovado que a parte autora é aposentada (cf. documentos ID 1241196845).
Contudo, não restou comprovado que a autora seja portadora de paralisia irreversível e incapacitante, conforme exigido pelo art. 6º da Lei nº. 7.713/88.
Com efeito, o laudo médico pericial (ID 2168950216, fls. 130 e seguintes) afirma que “na avaliação pericial não foi constatada doença descrita na Lei nº 7.713/88”, descrevendo o quadro médico da autora da seguinte forma: “Periciada com histórico de doença osteoarticular degenerativa crônica da coluna vertebral com hérnia de disco tratada cirurgicamente em 2006, nova cirurgia de artrodese com restituição da altura discal em 2012.
Nao houve indicação de nova cirurgia posteriormente.” Embora a autora seja aposentada por incapacidade permanente, sua incapacidade não se enquadra na situação de “paralisia irreversível e incapacitante” e, consequentemente não se enquadra nos casos de isenção tributária.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH Juíza Federal do JEF Adjunto à 8ª Vara/DF -
04/04/2025 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 17:19
Decorrido prazo de MARCIA NERES DE ASSIS MACEDO em 05/03/2025 23:59.
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31/01/2025 14:20
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:01
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:43
Juntada de substabelecimento
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27/08/2024 01:44
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 18:52
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2024 16:00
Juntada de manifestação
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01/08/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
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11/03/2024 19:32
Expedição de Carta precatória.
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26/02/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
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05/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
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02/06/2023 12:03
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2023 00:33
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 16:40
Juntada de manifestação
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08/05/2023 12:11
Juntada de manifestação
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19/04/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
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19/04/2023 12:19
Perícia agendada
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08/03/2023 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/03/2023 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 17:00
Conclusos para despacho
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17/11/2022 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
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17/11/2022 12:19
Juntada de Certidão
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07/11/2022 10:53
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:36
Juntada de Certidão
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03/10/2022 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/09/2022 01:43
Decorrido prazo de MARCIA NERES DE ASSIS MACEDO em 26/09/2022 23:59.
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01/09/2022 10:01
Juntada de manifestação
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30/08/2022 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 19:57
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 19:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2022 17:26
Conclusos para decisão
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28/07/2022 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
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28/07/2022 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2022 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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