TRF1 - 1030012-23.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1030012-23.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: NAYARA DUTRA DOS SANTOS RÉ: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela cautelar antecedente, proposta por Nayara Dutra dos Santos em face da União Federal, objetivando, em síntese, a concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecedente para determinar que a requerida apresente os documentos relacionados à ETAPA DA INSPEÇÃO DE SAÚDE (INSPSAU) realizada pela demandante que culminou na sua eliminação de processo seletivo para prestação de Serviço Militar Temporário, em caráter voluntário, para os anos de 2024/2025 (QOCon FDV 2024/2025).
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Requer a gratuidade judiciária (art. 98, CPC/2015).
Em preliminar, a demandante requer a distribuição do feito por dependência ao Processo 1105105-26.2024.4.01.3400/DF, que tramita perante a 14ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Pois bem, consoante prevê o art. 286 do CPC/2015, distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; e III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3.º, ao juízo prevento.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que esta ação repete o Processo 1105105-26.2024.4.01.3400/DF (Tutela Cautelar Antecedente), o qual foi extinto, sem resolução de mérito, pelo Juízo da 14.ª Vara Federal desta Seção Judiciária com fundamento no art. 303, § 6 do CPC. À vista do exposto, considerada a prevenção, pela reiteração de processo anteriormente extinto sem resolução de mérito, com apoio no art. 286, inciso II, do CPC/2015, acolho a preliminar aventada na peça exordial e declino da competência para o processamento e julgamento da causa para o Juízo da 14.ª Vara Federal desta Seção Judiciária, determinando a remessa dos autos, via distribuição, com urgência, ao Juízo prevento, a quem cabe proceder como entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/04/2025 10:02
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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