TRF1 - 1014278-84.2025.4.01.3900
1ª instância - 6ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/05/2025 00:52
Decorrido prazo de J F SANTOS ALVES - EPP em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:22
Decorrido prazo de J F SANTOS ALVES - EPP em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:16
Publicado Sentença Tipo C em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 1014278-84.2025.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: J F SANTOS ALVES - EPP Advogado do(a) EMBARGANTE: LEIDJANE SANTOS ALVES - PA13591 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por JF SANTOS ALVES EPP contra a União Federal (Fazenda Nacional) alegando nulidade do título executivo (ID 2180408091).
Versando os autos principais, execução fiscal nº 1004488-92.2024.4.01.3906, sobre cobrança judicial da dívida Ativa da Fazenda Pública, incide sobre a lide a Lei de Execuções Fiscais nº 6.830/80.
Desta feita, as normas processuais gerais aplicam-se apenas de forma subsidiária às normas da Lei de Execuções Fiscais, que se sobrepõe ao Código de Processo Civil em razão de seu caráter especial.
Nesse contexto, a redação dada ao art. 914 do CPC que afastou a necessidade da garantia do Juízo para a admissão dos embargos à execução, não se aplica no procedimento fiscal regido pela LEF, já que há disposição expressa no §1º do art. 16 da lei nº 6.830/80 disciplinando a questão.
A matéria já foi decidida pela Primeira Seção no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp nº. 1.272.827/PE, relatoria do Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, tendo sido fixado o entendimento segundo o qual "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." Com efeito, aplicável a hipótese dos autos o parágrafo primeiro do art. 16 da Lei nº 6.830/0, que assim preconiza: “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.” Vale ressaltar que diante da previsão, no ordenamento jurídico, de outros meios de impugnação à disposição do executado, sem a exigência legal da garantia do juízo como condição de procedibilidade, não há se falar em ofensa aos princípios do livre acesso à justiça, igualdade, contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, caput, e incisos XXXV, LIV e LV, da CF).
No caso em tela, verifica-se que na execução fiscal não houve penhora e nem foi apresentada qualquer garantia para embargar, pressuposto indispensável à propositura da presente ação.
Ante o exposto, diante da ausência de penhora válida capaz de garantir a execução (LEF, art. 16, § 1º), extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Deixo de condenar em honorários de advogado, eis que inexiste sucumbência.
Trasladar cópia para a execução.
Decorrido o prazo legal, certificar o trânsito em julgado e arquivar.
P.R.I.
Belém/PA (data da assinatura).
RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal Titular da 6ª Vara (assinado eletronicamente) -
10/04/2025 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 11:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2025 11:07
Indeferida a petição inicial
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04/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA
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04/04/2025 12:36
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2025 21:28
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 21:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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