TRF1 - 1003674-19.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003674-19.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVANDIR TANFERRI BATISTAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA AFONSO DE BRITO - MT14187 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Evandir Tanferri Batistão contra ato supostamente ilegal praticado pelo Gerente da Agência da Previdência Social de Lucas do Rio Verde/MT.
Objetiva o impetrante que a autoridade impetrada analise o pedido de Auxílio-Acidente protocolado administrativamente em 09/02/2024, protocolado sob o n. 574304640.
Alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para a efetiva análise do pedido, de modo que a omissão configuraria ato ilegal.
A análise do pedido liminar foi postergada (ID 2145561677).
Informações prestadas na peça ID 2153742752.
O impetrante apresentou manifestação no ID 2169615788, na qual informou que a perícia médica foi agendada para o dia 01/04/2025.
O MPF apresentou petição na qual absteve-se de se manifestar quanto ao mérito (ID 2176629439). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido de levantamento da suspensão no processo administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
Além disso, em 05/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a homologação de acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152.
A decisão de homologação havia sido dada pelo Relator Ministro Alexandre de Morais em 09/12/2020.
O acordo em questão prevê prazos máximos para análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais, tendo em conta a peculiaridade de cada benefício (necessidade de perícia etc.).
Em síntese, estabeleceram-se os seguintes prazos para conclusão de análise dos requerimentos, após o encerramento da instrução: Benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência; e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; Pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente: 60 dias; Auxílio-doença (comum e acidentário) e aposentadoria por invalidez (comum e acidentária): 45 dias; Salário-maternidade: 30 dias.
Importante destacar que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, não podendo o segurado ficar à espera da análise e implantação por tempo excessivo, sob pena de se comprometer sua subsistência.
No caso vertente, a parte efetuou o requerimento de Auxílio-Acidente em 09/02/2024 e até o momento não foi prolatada qualquer decisão quanto ao pleito.
Não obstante o término da instrução tenha ocorrido com a realização da perícia, em 01/04/2025, verifica-se que entre o requerimento e a data agendada para o ato decorreu mais de um ano, prazo desarrazoado para a análise do benefício pleiteado.
Considerada tal perspectiva, é de se reconhecer a demora na atuação da Administração.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante artigos 487, inc.
I, do CPC e 14 da Lei n.° 12.016/2009, para determinar que a autoridade administrativa aprecie o pedido de Auxílio-Acidente protocolado administrativamente sob o n. 574304640.
Defiro o pedido liminar para determinar que o Gerente Executivo do INSS em Lucas do Rio Verde/MT profira decisão acerca do requerimento administrativo no prazo de dez dias.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária, ou honorários advocatícios, por força da Lei n.° 12.016/2009.
Sentença com remessa necessária, por força do § 1º do artigo 14 da Lei supracitada.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
21/08/2024 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2024 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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