TRF1 - 1026405-36.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/06/2025 15:18
Juntada de Informação
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09/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:11
Juntada de contrarrazões
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12/05/2025 11:26
Juntada de apelação
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04/04/2025 10:17
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Edifício-Sede I - Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco G, Lote 8, CEP: 70070-933 - Fone: (61) 3221-6186 http://portal.trf1.jus.br/sjdf - E-mail: [email protected] PROCESSO 1026405-36.2024.4.01.3400/DF POLO ATIVO: ROMILDO CARLOS CARVALHO LIMA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia proposta por Romildo Carlos Carvalho Lima em face da União Federal.
O autor, servidor público federal aposentado pelo Exército Brasileiro, ingressou no serviço público em 1º de julho de 1976 e aposentou-se voluntariamente em 16 de janeiro de 2020, após mais de 43 anos de serviço público.
Durante esse período, adquiriu o direito a 360 dias de licença-prêmio por assiduidade, dos quais apenas 30 dias foram usufruídos.
Restaram, portanto, 330 dias que o autor alega não terem sido usufruídos, nem contados em dobro para fins de aposentadoria ou abono permanência.
O autor destaca que, quando foi concedido o abono permanência em 22 de outubro de 2012, ele já havia completado mais de 36 anos de serviço público, razão pela qual considera inócua a utilização da licença-prêmio para esse fim.
O autor argumenta que, por já ter preenchido os requisitos necessários para aposentadoria, o período de licença-prêmio não usufruído deve ser convertido em pecúnia.
Alega, ainda, que a administração não realizou essa conversão de ofício no momento de sua aposentadoria, o que justificaria o ajuizamento da presente ação.
A União, em sua contestação, argumenta que todos os períodos de licença-prêmio do autor já foram usufruídos ou contabilizados em dobro para fins de aposentadoria.
Defende, ainda, que o pedido do autor configura bis in idem, uma vez que não é possível o duplo aproveitamento do mesmo período de licença-prêmio para fins de contagem em dobro e conversão em pecúnia.
A União também sustenta que a conversão da licença-prêmio em pecúnia só seria possível no caso de falecimento do servidor, conforme previsto no art. 7º da Lei 9.527/97, e que o autor já recebeu os benefícios decorrentes da contagem em dobro desse período.
Na réplica, o autor reitera que 11 dos 12 períodos de licença-prêmio não foram usufruídos e que a suposta utilização para abono permanência foi desnecessária, pois o autor já preenchia os requisitos para aposentadoria.
Ele cita jurisprudência pacífica dos tribunais superiores que reconhecem o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
O autor também contesta a alegação da União de que a conversão seria possível apenas em caso de falecimento, mencionando decisões que reconhecem o direito de servidores aposentados à conversão em pecúnia desses períodos.
O autor requer o julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito e não há necessidade de produção de novas provas. É o relatório.
Decido. À vista do comando do art. 434 do CPC, que determina que a parte deve instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, e do art. 435, que veda a juntada de provas antigas já existentes à época da propositura da ação, reputo preclusa a fase de apresentação de documentos, especialmente porque há possibilidade de análise do mérito a partir da documentação constante dos autos.
Considerando que todas as provas relevantes já foram devidamente apresentadas e que a única controvérsia remanescente no processo é de natureza jurídica, o julgamento do feito pode ser realizado de acordo com o estado atual dos autos.
Assim, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao julgamento. É incontroverso que o requerente é servidor público federal aposentado pelo Exército Brasileiro, tendo sua portaria de aposentadoria voluntária sido publicada no Diário Oficial da União em 16 de janeiro de 2020, após efetivos 43 anos 6 meses e 20 dias no serviço público.
O ingresso no serviço público ocorreu em 01 de julho de 1976.
O cerne da controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à declaração do direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio adquiridos pelo autor, que não foram usufruídos e nem contados para fins de aposentadoria, e, consequente o pagamento do débito que vier a ser apurado, acrescido de juros e correção monetária, sem a incidência de imposto de renda sobre o montante.
Sobre a licença-prêmio, dispunha a Lei nº 8.112/90, em sua redação original, que: “Art. 87.
Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.” Por sua vez, a Lei nº 9.527/97 extinguiu a referida vantagem, resguardando, contudo, o direito adquirido à fruição da licença, à contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou à conversão em pecúnia quando do falecimento do servidor, in verbis: “Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.” No entanto, apesar da ausência de previsão legal, a jurisprudência tem adotado o entendimento de que nos casos em que o servidor inativo não usufruiu a licença-prêmio, nem computou o referido período para fins de aposentadoria, é possível a sua conversão em pecúnia fora da hipótese de falecimento.
Tal entendimento encontra amparo na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, tendo em vista que o servidor deixou de gozar a referida licença, permanecendo no trabalho em prol do Estado.
Nesse sentido, trago a baila os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2.
Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1800310/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO .
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NEM CONTADA EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1086 DO STJ.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA . 1.
O prazo prescricional para a ação em que se pleiteia a conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída nem contada em dobro para fins de aposentadoria ou abono de permanência tem por termo inicial a data de publicação do ato da aposentação. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que Presente a redação original do art . 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n . 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço (Tema 1086/STJ). 3.
No caso, ficou devidamente comprovado que a parte autora não usufruiu dos períodos de licença a que tinha direito nem os utilizou para contagem em dobro para fins de abono de permanência ou aposentadoria . 4.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10010216520194013200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/03/2023).
Também é firme a orientação jurisprudencial acerca do caráter indenizatório da verba pleiteada, o que afasta a incidência do imposto de renda.
No mesmo sentido, enuncia a Súmula n. 136 do STJ, sendo certo, no âmbito daquela Corte, que "as verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia por opção do próprio servidor não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o imposto de renda" (REsp 1385683/SP, Rel.Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/12/2013).
No caso em tela, o servidor comprovou a não fruição da licença, tampouco, sua utilização para contagem quando da aposentadoria, pelo que é forçoso reconhecer seu direito à respectiva conversão em pecúnia.
Ainda, quanto à alegação de que os períodos de licença prêmio teriam sido utilizados para fins de concessão de abono de permanência, não assiste razão à União.
Em que pese constar dos registros funcionais que o servidor teria utilizado 11 (onze) meses para fins de Abono de Permanência, não há óbice à sua desaverbação, para fins de conversão em pecúnia e indenização, já que a opção pela contagem em dobro somente é irretratável quando imprescindível para a concessão do benefício, o que não é o caso dos autos, uma vez que o autor efetivamente completou o tempo necessário à concessão do abono de permanência e aposentadoria sem a necessidade da utilização do tempo em dobro.
Como apontou o autor em sua réplica, "pode-se verificar que a suposta utilização fora inócua, tendo em vista que em 2012, quando passou a receber tal abono, o requerente já possuía mais de 36 anos de efetivo serviço (ID 2123320317, pág. 06), portanto, eventual utilização das LPA fora inócua".
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO.
PRESCRIÇÃO.
APOSENTADORIA.
ATO COMPLEXO.
TERMO INICIAL.
REGISTRO PELO TCU.
INOCORRÊNCIA.
LICENÇA PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA/ABONO PERMANÊNCIA.
DESAVERBAÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. 1.
O STJ, no julgamento do REsp repetitivo n. 1.254.456/PE, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (Tema 516). 2.
O ato de aposentadoria do servidor é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas.
Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 3. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, tampouco computada para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4.
No caso concreto, a averbação em dobro das licenças-prêmio afigura-se despicienda à implementação do tempo de serviço para fins de aposentadoria e/ou concessão de abono permanência, sendo cabível a desaverbação e, consequentemente, a indenização, já que a opção pela contagem em dobro somente é irretratável quando imprescindível para a concessão do benefício. 5.
O cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono de permanência, terço de férias e gratificação natalina, quando for o caso. 6.
A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída é verba de natureza indenizatória, sobre a qual não incide imposto de renda, tampouco contribuição previdenciária. 7.
Quanto ao termo inicial da correção monetária, este corresponde à data da aposentadoria, já que se deve considerar como base de cálculo a última remuneração do servidor quando em atividade. (TRF-4 - AC: 50105497320174047102 RS 5010549-73.2017.4.04 .7102, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/11/2019, TERCEIRA TURMA).
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO.
UFSM.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE.
UTILIZAÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PARA O ABONO DE PERMANÊNCIA. 1.
Em sessão de julgamento realizada em 22/06/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: 'Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8 .112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço'. 2.
Logo, é possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para contagem de tempo de serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo. 3.
O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, computando-se, se for o caso, terço constitucional de férias, gratificação natalina (décimo terceiro salário), férias proporcionais, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, saúde suplementar e/ou abono permanência. 4.
O fato de a parte autora inicialmente ter requerido a contagem em dobro das licenças-prêmio para fins de pagamento de abono de permanência não impede que agora ela opte pela conversão das mesmas licenças-prêmio em pecúnia, já que é possível fazer a desaverbação de tais períodos e a devida compensação do tempo de serviço e das parcelas pagas a título de abono de permanência. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50035543420234047102 RS, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/09/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 04/09/2024).
Por fim, ressalto que a base de cálculo para a licença prêmio convertida em pecúnia deve ser a última remuneração do servidor quando em atividade, computando-se todas as verbas de natureza permanente: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA .
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
NATUREZA PERMANENTE .
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na origem, "trata-se de apelação interposta pela União contra sentença de procedência que a condenou ao pagamento dos valores resultantes da conversão em pecúnia de 2 períodos de licença-prêmio (180 dias), com base na última remuneração recebida em atividade pela parte autora, bem como, ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora, anotando-se sua isenção quanto às custas remanescentes, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação" (fl. 125) .2.
O acórdão está em consonância com o entendimento do STJ de que "as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022) .3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2064697 RS 2023/0121798-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio adquiridos pela parte autora, que não foram usufruídos e nem contados para fins de aposentadoria (11 meses), determinando, outrossim, que a Administração se abstenha de incluir essa quantia na base de cálculo do Imposto de Renda.
O valor devido será acrescido de correção monetária pelos índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal a contar das datas dos respectivos vencimentos e até a entrada em vigor da Lei nº. 11.960/09, conforme definido pelo e.
STF no julgamento do RE nº. 870.947-SE, e de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte demandante, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC.
A União é isenta do recolhimento das custas judiciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
02/04/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 02:07
Juntada de réplica
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02/08/2024 15:52
Juntada de contestação
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13/06/2024 19:27
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2024 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:16
Conclusos para despacho
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23/04/2024 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/04/2024 08:29
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2024 12:46
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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