TRF1 - 1102503-96.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1102503-96.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: JOSE LUCIANO SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIA SOUSA DE SAO PAULO - BA18602 DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela ANASPS em face do INSS, no qual se reconheceu o direito dos servidores inativos ao recebimento da GDASS nos mesmos percentuais pagos aos servidores ativos, até a implementação das avaliações de desempenho individual.
Nos presentes autos, JOSE LUCIANO SANTOS (50%) e MARIA AUXILIADORA SANTOS (50%), herdeiros da servidora Silvandyra da Cruz Santos, ora falecida, requereram a habilitação e o recebimento dos valores decorrentes das diferenças de GDASS devidas no período de abril de 2004 a abril de 2009.
Apresentada a impugnação pelo INSS (ID 2143429493), foram alegados: (i) excesso de execução, tendo em vista a aplicação de 80 pontos em todo o período, em desacordo com a evolução normativa da GDASS; e (ii) incorreção na fixação dos honorários sucumbenciais.
Determinada a manifestação da contadoria, esta apontou que a aplicação uniforme de 80 pontos no período e a majoração da verba honorária de 5% para 10% envolviam questões de mérito a serem definidas pelo juízo (ID 2152880737).
Em resposta, o juízo esclareceu que os cálculos deveriam seguir os mesmos parâmetros aplicados aos servidores ativos, conforme o direito de paridade reconhecido no título executivo coletivo.
Assim, estabeleceu que a GDASS deveria ser paga: Em 60% do valor máximo até fevereiro de 2007; Em 80 pontos a partir de março de 2007 até 28/10/2009 (data da homologação das avaliações).
Com base nessa orientação, a contadoria apresentou os cálculos atualizados até abril de 2024, fixando o montante devido em R$ 9.145,04 (nove mil, cento e quarenta e cinco reais e quatro centavos).
O cálculo observou os seguintes critérios: Correção monetária pelo IPCA-E até 11/2021 e pela SELIC de 12/2021 em diante; Juros de mora a partir de 06/2008; Incidência de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Intimadas as partes, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos da contadoria judicial e requereu sua homologação, bem como a expedição dos requisitórios respectivos.
O INSS, por sua vez, não apresentou nova impugnação, implicando concordância tácita, nos termos do art. 10 do CPC.
Diante disso, e estando o cálculo em consonância com a decisão judicial já proferida e os parâmetros legais e jurisprudenciais pertinentes, não remanesce controvérsia quanto ao valor devido.
Por força da Súmula 345 do STJ e do decidido no Tema Repetitivo 973, fixo os honorários para o cumprimento de sentença tomando-se por base o valor do proveito econômico indicado na planilha apresentada no ID 2166102807, inferior a 200 salários mínimos, fixo o percentual devido pelo INSS em 10%, conforme o art. 85, § 3º, I, do CPC.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ofertada pelo INSS no ID 2143429493 e homologo os cálculos apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais da Justiça Federal (ID 2166102807), fixando o valor da condenação em R$ 9.145,04 (R$ 8.313,68 + R$ 831,36 – 10% honorários), atualizado até abril de 2024.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor do excesso identificado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Fica a exigibilidade de tal verba sucumbencial suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Retifique-se a autuação para exclusão de TANIA MARIA MENESES SANTOS do polo ativo, conforme ID 1886687695.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ que procederá à eventual habilitação dos herdeiros e à divisão do crédito a ser recebido, bem como à expedição das requisições de pagamento, à luz do art. 535, § 3º, I do CPC, com a incidência de PSS, se for o caso, intimando-se as partes antes da migração.
Certificado o depósito das requisições, intimem-se os credores para levantamento.
Oportunamente, arquive-se.
BRASÍLIA, 2 de abril de 2025. -
23/10/2023 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2023 11:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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