TRF1 - 1006964-19.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006964-19.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABIO CAMARCO CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DOUGLAS SOARES BELCHIOR - PA22504-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por FABIO CAMARCO CUNHA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício por incapacidade, suscitando, em síntese, que: (a) recebeu benefício de auxílio-doença no período de 19/10/2013 a 19/10/2015, sendo que a cessação teria sido indevida, já que o autor continuava incapaz; (b) posteriormente, o autor pugnou a concessão do benefício junto ao INSS em mais duas ocasiões, em 24/11/2015 e 12/04/2020, requerimentos também indeferidos pela autarquia em razão da ausência de incapacidade para o trabalho.
Ao final, requereu o restabelecimento do benefício por incapacidade desde sua cessação em 19/10/2015, ou, alternativamente, a concessão do auxílio doença desde a DER 24/11/2015 ou 11/03/2020, com pagamento dos valores retroativos.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (Ids.1766626060 – Pág.1 e seguintes).
Decisão de Id.1769763583 deferiu a gratuidade de justiça e designou perícia médica.
Laudo de perícia médica realizada por profissional indicado pelo juízo acostado no Id.2006658151.
Citado, o INSS contestou o feito pugnando pela improcedência do pedido (Id.2085191694).
Despacho de Id.2123222279 indeferiu a decretação de revelia do INSS e determinou a intimação do perito para responder a quesitos complementares, os quais foram devidamente respondidos pelo perito, conforme laudo complementar de Id.2140814838.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo diretamente ao mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo pericial judicial, bem como o laudo complementar, esclareceu que a parte autora é portadora de “H54.4 Visão monocular, H47.2 Atrofia óptica e D44.5 Neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido da glândula pineal".
Concluiu o perito, contudo, que atualmente não há incapacidade laborativa, sendo que subsistiu apenas em período pretérito, quando exercia a função de agente prisional.
O perito ressaltou ainda (resposta ao quesito “04” – Id.2006658162 – Pág.3): “Periciado é portador de cegueira monocular em olho esquerdo, devido atrofia do nervo optico, diagnosticado em 2011.
Mas tem boa visão em olho direito e consegue manipular documentação solicitada sem dificuldade.
Atividade laboral não exige visão biocular.
Periciado também é portador de cisto em glandula pineal.
Um cisto pineal é um tumor cheio de líquido dentro da glândula pineal no cérebro.
Na maioria dos casos, o cisto pineal é um tumor benigno que não causa sintomas.
Cistos ou tumores na glândula pineal que evoluem com aumento de tamanho devem, muito provavelmente, ser tratados.
De acordo com exames de imagem anexados nos autos, o tamanho do cisto permanece com aproximadamente mesmo tamanho.” Observo ainda no extrato previdenciário acostado no Id.2142640578, que o autor já em 02/08/2018 foi contratado pelo “MUNICIPIO DE ARAGUAINA” exercendo a ocupação de função como “professor”.
Com efeito, para que alguém seja contratado devem ser realizados exames admissionais, com o objetivo de verificar as condições gerais de saúde do trabalhador e, ainda, se está apto para realizar as atividades da função designada.
Vale mencionar que a cegueira monocular não impede totalmente as pessoas de proverem o seu próprio sustento, pois há várias e notáveis atividades que independem da visão tridimensional (que nos permite avaliação de distância, profundidade e altura), tanto é que certamente o autor conseguiu se readaptar para novas profissões (professor, porteiro, coordenador pedagógico) que lhe permita laborar mesmo com a patologia existente.
Assim, é forçoso concluir que a doença de que padece o autor, embora grave, não a impediu de reabilitar-se para atividades laborais que possam lhe garantir subsistência.
A propósito, cumpre transcrever o entendimento jurisprudencial acerca do tema, conforme julgado adiante: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE FATO DETERMINANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
EQUÍVOCO MANIFESTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
INCOMPATIBILIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES.
OITIVA DA PARTE ADVERSA.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUSTIÇA GRATUITA. 1.
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS e manteve a concessão de auxílio-doença determinado pela r. sentença, desconsiderando o fato de que o segurado exerceu atividade laborativa em período concomitante com o que esteve em gozo do supracitado benefício. 2.
Verificado equívoco manifesto na apreciação de fato determinante para julgamento da lide, impõe-se seja afastado o vício, mesmo que implique efeito modificativo do julgado. 3.
Oitiva da parte adversa para se manifestar sobre o presente recurso, prestigiando, assim, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4.
O exercício de atividade laborativa implica em presunção de capacidade do segurado e torna incompatível, em consequência, a percepção de auxíliodoença, benefício destinado a substituir, ao menos em parte, a renda obtida com o trabalho, o qual, ainda que temporariamente, não pode ser desempenhado pelo beneficiário. 5.
No caso, durante o período de 08.11.2005 a 01.03.2007, o embargado percebeu auxílio doença e concomitantemente laborou para o Governo do Estado da Paraíba (08.2005 a 08.2008), situação que, por si só, afasta a alegada incapacidade laborativa do segurado, não sendo cabível o pagamento do benefício em apreço. 6.
Precedentes dos egrégios TRFs das 2ª e 3ª Regiões 7.
Embargos de declaração acolhidos, concedendo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento à apelação do INSS, deixando de condenar a parte autora, ora embargada, em honorários advocatícios em face do benefício da justiça gratuita. (TRF5, AC 453667 PB 0002350772008405999901, Rel.: Des.
Fed.
Francisco Wildo, J.:15/12/2009, Segunda Turma, DJE: 07/01/2010, p. 130).
Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo.
Ocorre que não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Nesse seguimento, embora haja incapacidade para a atividade exercida anteriormente pelo autor (agente prisional), entendo que o mesmo não faz jus ao recebimento das parcelas retroativas do benefício por incapacidade.
Isso porque, o autor, em tese teria direito a receber benefício por incapacidade dentre a data de cessação do auxílio doença pretérito (19/10/2015) até a data de sua efetiva reabilitação para exercer outras funções, em 02/08/2018.
Todavia, entendo que tais parcelas encontram-se prescritas.
Registro de pórtico que, muito embora a prescrição não atinja o fundo de direito, as parcelas pretéritas anteriores a cinco anos da propositura da ação estão tragadas por esse instituto (Decreto nº. 20.910 /32), consoante a Súmula 85 do STJ.
Nesses casos, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 3º do Decreto 20.910/32, e deve ser contada do vencimento de cada parcela mensal.
Considerando que a última competência a que o autor teria direito do benefício por incapacidade seria em 07/2018, e ainda que a ação judicial foi proposta apenas em 18/08/2023, resta inegável que o instituto da prescrição alcançou a pretensão autoral de pagamento do benefício por incapacidade em período pretérito, desde a data da DCB 19/10/2015 (ou mesmo a DER em 24/11/2015) até a data em que efetivamente se reabilitou, em 08/2018, mostrando-se inócua qualquer manifestação deste juízo acerca deste período.
Assim, à vista da conclusão pericial contrária à pretensão da parte requerente, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária e, tampouco, de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do que dispõem os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, respectivamente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto: a) quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de NB 604.299.500-0, DCB 19/10/2015, bem como concessão de benefício de NB 612.605.155-0, DER 24/11/2015, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015; b) quanto ao pedido de concessão do benefício por incapacidade de NB 705.580.584-9, DER 11/03/2020, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º do CPC.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais, contudo, fica suspensa, em virtude da justiça gratuita já deferida.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para ao E.TRF1, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
18/08/2023 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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