TRF1 - 0001447-11.2017.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 0001447-11.2017.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:COPROCENTRO COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO CENTRO OESTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA - PA5441, ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA JUNIOR - PA014483, BIANCA PUTY PANTOJA - PA23219 e ANDRE PENNA SOUZA - PA21092 DECISÃO Cuida-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de HORÁCIO CARDOSO DA SILVA, ROGÉRIO CARDOSO DA SILVA e COPROCENTRO COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO CENTRO OESTE, na qual se pretende a reparação dos danos ocasionados em razão do desmatamento ilícito de uma área de 494,5 hectares, perpetrado no munícipio de Colniza/MT.
Apresentaram embargos de declaração os Requeridos Horácio Cardoso da Silva e Rogério Cardoso da Silva (ids 2155763223 e 2155763676).
Na decisão embargada (ID 2153998870), o Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos embargantes, com fundamento na vinculação dos réus com a área degradada segundo dados do CAR e SIGEF, além de reafirmar a responsabilidade objetiva por danos ambientais.
Além disso, determinou que o autor esclareça, por meio de prova documental, a discrepância entre a área desmatada total e as áreas atribuídas individualmente a cada réu.
Os embargantes sustentam contradição na análise da ilegitimidade passiva, pois alegam que haviam alienado os imóveis antes dos danos.
Alegam, ainda, omissão e ambiguidade quanto à real delimitação da área degradada e à necessidade de produção de prova técnica e testemunhal, o que, segundo defendem, afastaria a viabilidade do julgamento antecipado.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões em ambos os casos.
No tocante ao embargante Rogério, defendeu que os embargos pretendem rediscutir o mérito da decisão, apontando que os elementos apresentados pelo requerido não afastam sua vinculação com o imóvel na época dos fatos.
Em relação ao embargante Horácio, sustentou tratar-se de recurso protelatório, sugerindo a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC (ids. 2163884881 e 2179648464).
Por conseguinte, o MPF apresentou manifestação acompanhada de laudo técnico que identificou sobreposição de registros de imóveis no CAR.
O laudo individualizou as áreas degradadas: 213,48 ha por Rogério, 183,03 ha por Horácio e 77,86 ha por COPROCENTRO.
Foram solicitadas correções nos pedidos da petição inicial, com atualização dos valores de condenação por danos materiais e morais difusos, e imposição de obrigação de fazer para recuperação da área com apresentação de PRAD (id. 2165244328).
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, nesse sentido constatado o erro material no voto proferido, acolhem-se os embargos nos termos do Art. 1.022, III, CPC, apenas para corrigi-lo.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargantes apontaram vícios na r. decisão de ID 2153998870, notadamente quanto à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e ao julgamento antecipado da lide.
Sustentam, em resumo, que a decisão seria contraditória e omissa, pois não considerou documentos que afastariam sua responsabilidade, tampouco viabilizou o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, diante da complexidade dos fatos e da inconsistência entre os dados apresentados na inicial e os parâmetros do laudo técnico.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste parcial razão aos embargantes.
Com efeito, quanto ao julgamento antecipado da lide, a decisão embargada concluiu pela desnecessidade de novas provas com base na premissa de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e que a prova documental seria suficiente.
No entanto, diante da própria constatação, no bojo da decisão, de divergência substancial entre a área total apontada como degradada e a soma das parcelas imputadas a cada requerido, mostra-se razoável oportunizar às partes, por medida de prudência e respeito ao contraditório, a especificação das provas que entendam pertinentes, ainda que, ao final, o juízo conclua pela suficiência ou não dessas indicações.
Nesse ponto, impõe-se a reforma parcial da decisão, para excluir, ao menos nesta quadra processual, a determinação acerca do julgamento antecipado da lide.
Por outro lado, no tocante à alegação de ilegitimidade passiva, não se constata qualquer vício que justifique a integração do julgado.
A r. decisão enfrentou a matéria de forma fundamentada, consignando, inclusive: “Assim, ao menos em análise acerca da legitimidade processual, entendo estar estabelecida uma correlação entre requerido e a área desmatada.” A alegação de ilegitimidade passiva, quando fundada em incertezas quanto à responsabilidade ou eventual ausência de nexo causal, é questão que se confunde com o próprio mérito da demanda e, portanto, carece de instrução e exame posterior, não sendo cabível sua exclusão liminar sob o rótulo de preliminar processual.
Assim, essa parte da decisão deve ser mantida, por ausência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, com efeitos infringentes, para alterar a decisão de id. 2153998870, revogando o disposto acerca do julgamento antecipado da lide.
Por conseguinte, estabeleço como ponto controvertido a ausência de nexo de causalidade e determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendam produzir, esclarecendo objetivamente os fatos as serem comprovados.
Nesse ínterim, em igual período, deverá a parte requerida manifestar-se quanto aos termos da petição de id. 2165244328.
Em seguida, volvam-se os autos conclusos.
Juína-MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
13/09/2022 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 22:31
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 16:01
Juntada de manifestação
-
12/07/2022 10:57
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 12:12
Juntada de diligência
-
26/04/2022 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/04/2022 23:59.
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20/04/2022 12:22
Juntada de informação
-
18/04/2022 16:49
Expedição de Carta precatória.
-
11/04/2022 19:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2022 17:25
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 18:54
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 16:49
Juntada de manifestação
-
12/11/2021 14:37
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2021 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2021 23:17
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2021 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2021 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2021 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 15:18
Juntada de informação
-
11/02/2021 11:12
Expedição de Carta precatória.
-
01/12/2020 14:48
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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26/11/2020 09:02
Juntada de Petição intercorrente
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24/11/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2020 09:02
Decorrido prazo de HORACIO CARDOSO DA SILVA em 29/06/2020 23:59:59.
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30/10/2020 09:02
Decorrido prazo de COPROCENTRO COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO CENTRO OESTE em 29/06/2020 23:59:59.
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30/10/2020 09:02
Decorrido prazo de ROGERIO CARDOSO DA SILVA em 29/06/2020 23:59:59.
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30/10/2020 02:23
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/05/2020.
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30/10/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 18:12
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 12:24
Juntada de Petição intercorrente
-
15/05/2020 10:45
Juntada de Petição intercorrente
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13/05/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 16:51
Juntada de Certidão de processo migrado
-
13/05/2020 16:51
Juntada de volume
-
08/05/2020 14:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
08/05/2020 14:20
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
19/02/2020 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/02/2020 09:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
14/02/2020 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - contestação apresentada
-
14/02/2020 12:54
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - DEVOLUÇÃO CP N. 263/2019
-
14/02/2020 12:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
15/12/2019 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERT.CONSULTA CP
-
15/10/2019 16:28
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - DEVOLUÇÃO CP N. 262/2019
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15/10/2019 16:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
21/08/2019 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEV. CARGA RAPIDA
-
16/08/2019 15:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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16/08/2019 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/07/2019 16:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) CP 263-2019 - SANTAREM
-
15/07/2019 16:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP 262-2019 - CAMPO NOVO DO PARECIS
-
15/07/2019 16:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 261-2019 - SAPEZAL
-
11/07/2019 14:58
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
23/05/2019 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET/CIENCIA/MPF
-
23/05/2019 10:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2019 10:08
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/04/2019 13:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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16/04/2019 12:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE REQUERIMENTO DO AUTOR
-
16/04/2019 09:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/03/2019 14:02
CARGA: RETIRADOS AGU
-
13/03/2019 15:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA IBAMA
-
19/02/2019 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE CERTIDÃO DE CARGA RÁPIDA
-
21/01/2019 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EFETIVAMENTE EM 17/12/2018
-
13/12/2018 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2018 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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12/12/2018 14:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/12/2018 14:47
Conclusos para decisão
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07/12/2018 13:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA IBAMA
-
16/11/2018 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
16/11/2018 10:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2018 11:27
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/08/2018 12:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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02/08/2018 18:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EFETIVAMENTE EM 20/07/2018
-
18/07/2018 15:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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18/07/2018 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/07/2018 14:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMENDAR A INICIAL
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01/07/2018 17:09
Conclusos para decisão
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21/05/2018 14:01
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
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21/05/2018 13:16
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO
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11/05/2018 12:31
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
27/03/2018 15:30
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - FL. 40-V
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27/02/2018 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - GUIA DE ENCAMINHAMENTO DE CORRESPOPNDÊNCIA - GUIA SIREC - JUNTADO
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08/02/2018 14:09
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA N.075-2018
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01/02/2018 12:14
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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12/01/2018 13:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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19/12/2017 12:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2017 12:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/12/2017 14:02
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/12/2017 12:28
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/11/2017 12:27
INICIAL AUTUADA
-
24/11/2017 13:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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