TRF1 - 0026055-95.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
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Polo Ativo
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026055-95.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026055-95.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ELETRO TREIS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CELSO BOTELHO DE MORAES - SP22207-A e ANGELA BORDIM MARTINELLI - DF11045-A RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0026055-95.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026055-95.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, homologando os valores apresentados pela parte exequente às fls. 318/322 dos autos da execução (2006.34:00.005514-0).
Sem custas.
Condenou-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Sustenta a União (Fazenda Nacional), em síntese, que o Juiz a quo deixou de observar os critérios adotados pela Receita Federal para apuração do valor devido, os quais teriam considerado a sistemática da semestralidade prevista na legislação aplicável ao PIS, especialmente conforme interpretação firmada no Parecer PGFN/CRJ 2.143/2006, aprovado pelo Ministro da Fazenda, e no Ato Declaratório PGFN 8/2006.
Assevera que os cálculos por ela apresentados, com base nos dados fornecidos pela Receita Federal do Brasil, apuraram corretamente o valor do indébito passível de restituição, atualizado até maio de 2008, no montante de R$ 96.563,51.
Alega que os valores apontados pela embargada não consideraram adequadamente a compensação dos pagamentos realizados e os critérios técnicos de apuração, o que compromete a legalidade da quantificação do crédito.
Afirma, ainda, que a condenação em honorários advocatícios que lhe foi imposta deve ser revista, defendendo que a fixação da verba sucumbencial deve respeitar os parâmetros do §4º do art. 20 do CPC/1973, com base em apreciação equitativa do juiz, tendo em vista o caráter da demanda, o interesse público envolvido e o impacto orçamentário para os cofres públicos.
Requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se a procedência dos embargos à execução e, alternativamente, pleiteia a redução da verba honorária arbitrada na espécie.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0026055-95.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026055-95.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): A União (Fazenda Nacional) insurge-se contra a sentença que rejeitou os embargos à execução, sob o fundamento de que os cálculos apresentados pela Receita Federal estariam corretos e deveriam prevalecer sobre aqueles apresentados pela exequente.
No entanto, a argumentação recursal limita-se a reiterar as razões já expendidas na petição inicial destes embargos à execução, sem enfrentar, de forma específica, os fundamentos que embasaram a decisão de primeiro grau.
Com efeito, o Juiz de 1º Grau rejeitou os embargos à execução com base em dois fundamentos centrais.
O primeiro diz respeito ao critério de apuração do indébito tributário, que, conforme definido no título exequendo, deveria seguir a sistemática da Lei Complementar 07/1970.
O referido diploma, em seu artigo 6º, parágrafo único, estabelece que a base de cálculo do PIS deve ser apurada pelo critério da semestralidade, tendo como marco final a edição da Medida Provisória 1.212/1995.
A sentença destacou que a parte exequente adotou corretamente esse critério nos cálculos apresentados às fls. 319/322 dos autos da execução, sendo essa, inclusive, a mesma conclusão a que chegou a Contadoria Judicial.
O segundo fundamento da sentença recorrida refere-se à inconsistência dos cálculos apresentados pela União (Fazenda Nacional), uma vez que a Receita Federal não considerou em seus cálculos todos os valores efetivamente pagos pela parte exequente, conforme consta dos documentos juntados às fls. 52/77 da execução.
Tal omissão foi expressamente apontada pela Contadoria Judicial, que, ao se manifestar nos autos, concluiu pela inadequação da metodologia utilizada pela Fazenda Nacional na quantificação do indébito.
Como visto, a incorreção dos cálculos da União (Fazenda Nacional) foi expressamente reconhecida pela Contadoria Judicial, órgão equidistante das partes, cujas manifestações gozam de fé pública, nos termos dos seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SUSPEIÇÃO ALEGADA.
INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
PRECLUSÃO.
PARECER DE CONTADOR JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO E DIVERGÊNCIA QUANTO AO SEU MONTANTE.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DEMONSTRADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO E AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, cuja pretensão era referente a revisão de cláusulas contratuais de financiamento imobiliário do Sistema Financeiro de Habitação.
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a apelante apresentou agravo interno. 2.
A alegação de suspeição do Juízo, não se mostra possível, no particular, uma vez que não foi observado o procedimento adequado, e no prazo de quinze dias, a contar do conhecimento do fato, como determina o Código de Processo Civil (art. 146), afigurando-se a hipótese de preclusão. 3. É possível ao Magistrado de Primeiro Grau substituir a prova pericial pela remessa dos autos à Contadoria do Juízo, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC.
O Contador Judicial é auxiliar do juízo e, dessa forma, equipara-se ao perito judicial, de modo que não se constata qualquer irregularidade nessa opção do Juízo, cabendo destacar que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão equidistante das partes, gozam de fé pública. 4.
Conforme decidido monocraticamente, o mero ajuizamento de ação para discutir o contrato não é suficiente para suspender eventual cobrança da dívida ou execução extrajudicial como pretendido pela parte Apelante, especialmente considerando que reconhece a inadimplência e que esta perdurava há considerável tempo, limitando-se o inconformismo da parte quanto ao montante total do débito. 5.
Tendo ocorrido a consolidação da propriedade, como informado pela parte apelante, surge a hipótese de ausência de interesse processual, uma vez que a relação obrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacional extingue-se com a transferência do bem, fulminando, portanto, o interesse na revisão de cláusulas contratuais. 6.
Apelação e Agravo interno não providos. (AGTAC 1000850-12.2018.4.01.3502, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 28/06/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO.
FÉ PÚBLICA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os cálculos da Contadoria Judicial estão de acordo com o título judicial executivo.
Além disso, foram elaborados pela contadoria judicial, órgão equidistante das partes, razão pela qual gozam de fé pública. 2.
No caso, não se verifica o alegado erro nos cálculos homologados, uma vez que os apresentados pelo agravante foram objeto de apreciação por parte da diligente contadoria do juízo, que os retificou e apresentou valores em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título judicial. 3.
Agravo de instrumento improvido. (AG 0005778-58.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 12/06/2023 PAG.) Portanto, fica evidenciado que a União (Fazenda Nacional) não impugnou de maneira específica nenhum desses fundamentos, capazes por si sós, de manter a sentença apelada.
Contrariamente a isso, limitou-se a reafirmar que os cálculos da Receita Federal estariam corretos, sem demonstrar em que medida a sentença teria incorrido em erro ao reconhecê-los como inadequados.
Nos termos do artigo 514, inciso II, do CPC/1973 (vigente à época da interposição do recurso), cabe ao recorrente impugnar os fundamentos da decisão atacada, sob pena de manutenção do julgado por ausência de dialeticidade recursal.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a impugnação genérica à sentença, sem o enfrentamento específico dos seus fundamentos, enseja o não conhecimento do recurso, uma vez que não se pode reexaminar matéria já decidida sem a devida demonstração de erro ou desacerto na motivação judicial.
Confiram-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.
VALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA DO DÉBITO.
RAZÕES RECURSAIS DOS APELANTES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
De acordo com o disposto no artigo 1.010, III do Código de Processo Civil, cabe à parte apelante impugnar especificamente os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.
Caso em que os apelantes não apresentaram quaisquer razões de fato ou de direito no sentido de demonstrar que os fundamentos expostos na sentença recorrida estão equivocados e que não devem subsistir. 3.
No caso examinado, verificada a ausência de impugnação de fundamentos capazes de, por si sós, manter a sentença recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 4.
Apelação não conhecida. (AC 0002890-43.2016.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/11/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RAZÕES RECURSAIS DA PARTE APELANTE.
MERA REITERAÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO FUNDAMENTADAMENTE REJEITADA PELA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
De acordo com o disposto no artigo 1.010, III do Código de Processo Civil, cabe à parte apelante impugnar especificamente os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.
Caso em que a parte apelante limita-se a reiterar argumentação já fundamentadamente rejeitada pela sentença, sem trazer quaisquer razões de fato ou de direito no sentido de demonstrar que os fundamentos expostos na sentença recorrida estão equivocados e que não devem subsistir. 3.
No caso examinado, verificada a ausência de impugnação de fundamentos capazes de, por si sós, manter a sentença recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 4.
Apelação não conhecida.(AC 0003749-15.2005.4.01.4000, JUIZ FEDERAL SAULO JOSE CASALI BAHIA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/09/2024 PAG.) Dessa forma, o presente recurso, nesse particular, não merece ser conhecido.
No tocante à verba honorária, o valor arbitrado na sentença – R$ 1.000,00 (mil reais) – mostra-se condizente com a jurisprudência deste Tribunal.
O referido montante é módico e adequado às peculiaridades do caso, de modo que a redução pretendida pela União (Fazenda Nacional) configuraria um aviltamento do trabalho realizado pelo patrono da parte apelada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença proferida antes de 18/03/2016(AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0026055-95.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026055-95.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ELETRO TREIS LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: CELSO BOTELHO DE MORAES, ANGELA BORDIM MARTINELLI EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
BASE DE CÁLCULO DO PIS.
SEMESTRALIDADE.
FÉ PÚBLICA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente com base na sistemática da semestralidade prevista na legislação do PIS.
A União alegou que os critérios adotados não observaram as diretrizes da Receita Federal e que os cálculos homologados não consideraram adequadamente os pagamentos já realizados.
Requereu, ainda, a redução da verba honorária fixada.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os cálculos apresentados pela parte exequente, homologados na sentença, observaram os critérios legais e os parâmetros do título executivo; e (ii) se houve impugnação específica aos fundamentos da sentença que rejeitou os embargos à execução, em conformidade com o requisito de dialeticidade recursal previsto no CPC/1973.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, conforme exigido pelo art. 514, II, do CPC/1973, vigente à época.
A apelação limitou-se a repetir fundamentos já apresentados nos embargos, sem rebater os dois fundamentos centrais da sentença: a adoção correta da sistemática de apuração do PIS pela parte exequente, conforme a LC 07/1970, e a inadequação dos cálculos da Receita Federal, conforme apontado pela Contadoria Judicial. 4.
A sentença corretamente reconheceu que a base de cálculo do PIS, até a edição da MP 1.212/1995, deveria observar o critério da semestralidade, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da LC 07/1970, reconhecendo que os cálculos apresentados pela parte exequente estão em conformidade com o título executivo. 5.
A metodologia adotada pela Receita Federal nos cálculos da União não considerou todos os pagamentos efetuados pela parte exequente, conforme documentação constante dos autos, o que foi expressamente reconhecido pela Contadoria Judicial.
As manifestações desse órgão técnico são dotadas de presunção de legitimidade e fé pública, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. 6.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso.
O entendimento consolidado nos tribunais superiores é no sentido de que a mera repetição de argumentos já rejeitados, sem enfrentamento direto da motivação da sentença, impede o reexame da matéria. 7.
Quanto aos honorários advocatícios, o valor fixado na sentença – R$ 1.000,00 – é adequado e proporcional às circunstâncias do caso, não sendo cabível sua redução, sob pena de aviltamento da atuação profissional.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
17/10/2022 15:39
Juntada de Certidão
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24/09/2020 16:10
Conclusos para decisão
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24/09/2020 16:09
Juntada de Certidão
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24/09/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 14:10
Conclusos para decisão
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12/02/2020 09:21
Juntada de manifestação
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25/10/2019 12:40
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 12:40
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2019 15:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2013 07:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 09:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:35
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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09/08/2012 10:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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08/08/2012 08:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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07/08/2012 18:20
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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