TRF1 - 1055977-71.2023.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055977-71.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:POWER SERVICE SOLUCOES CONDOMINIAIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de POWER SERVICE SOLUCOES CONDOMINIAIS LTDA (CNPJ: 28.***.***/0001-85) objetivando o pagamento da quantia de R$ 56.024,66 (Cinquenta e seis mil e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos) decorrente do Contrato n. 0009925119490234 referente à operação de empréstimo bancário.
As custas iniciais foram devidamente recolhidas (id 1654564488).
Citado, a requerida respondeu à ação (id 1720260991).
Réplica apresentada (id 1747307053).
As partes não especificaram provas.
Após, houve renúncia ao mandato outorgado pela ré nos termos do artigo 112 do CPC, com a devida comunicação à empresa sobre as providências cabíveis para a constituição de novo advogado (id 2140886451). É o breve relatório.
No caso dos autos, as alegações de fato formuladas pela CEF são verossímeis e estão em conformidade com as provas constantes dos autos que instruem a inicial.
A concessão dos créditos é inconteste, conforme extratos da conta bancária da parte ré, demonstrativos de evolução da dívida e outros documentos juntados aos autos pela autora, que confirmam a contratação do empréstimo bancário e sua utilização (ids. 1654564482, 1654564483, 1654564484 e 1654564489).
Outrossim, o extravio do instrumento de contrato alegado na inicial não impede a comprovação do crédito quando acostados aos autos outros elementos probatórios como demonstrativos de débito e de evolução da dívida e extratos bancários.
Nesse sentido, colham-se os julgados do E-TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DÍVIDA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS 1.
Nos termos da Súmula 530 do STJ, a "falta de juntada do instrumento aos autos" não impede a cobrança de dívida decorrente de contrato bancário.
Consequente licitude da conclusão de que o contrato de abertura de crédito não constitui documento essencial à propositura de ação de cobrança ou monitória, podendo a existência da dívida ser provada por outros meios. ( AC 0037697-60.2009.4.01.3400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, - Sexta Turma, e-DJF1 21/09/2016). 2.
O acervo probatório constante dos autos demonstra a Caixa Econômica Federal comprovou que o réu realizou as compras com cartão de crédito e que a dívida cobrada existe consoante se verifica pelos respectivos demonstrativos de débito e de evolução da dívida juntados aos autos (planilha de dívida, produzida pela Caixa e extratos bancários). 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo em relação aos respectivos clientes (Súmula n. 297/STJ).
Contudo, sua aplicação não induz à inversão automática do ônus da prova, devendo ficar demonstrada a dificuldade extrema do consumidor na produção da prova, o que não ocorreu no caso, porquanto as provas constantes dos autos são suficientes à elucidação dos fatos, demonstrando o valor da dívida, o início da inadimplência contratual e os encargos cobrados. ( AC 00060205520094014000, Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 Quinta Turma, e-DJF1 02/12/2016). 4.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10002524920184013602, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 16/09/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/10/2020 PAG PJe 13/10/2020 PAG) (Grifo Nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.CONTRATOS EXTRAVIADOS.
FATOS ALEGADOS NÃO COMPROVADOS PELA JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
OMISSIS. 2.
OMISSIS. 3.
Ilegítima a pretensão de cobrança de dívida bancária sem elementos comprobatórios concretos para aferir a existência da obrigação no montante reclamado, tal como como planilha de evolução da dívida com indicação das datas de contratação e início da inadimplência, ônus que competia ao autor ( CPC, art. 373, I). 4.
O extravio do instrumento contratual não impediria a pretensão de cobrança, caso a Caixa comprovasse, por outros documentos, a disponibilização do limite de crédito ao cliente e a forma de evolução da dívida.
Precedentes. 5.
Sem majoração dos honorários advocatícios, que não foram fixados no primeiro grau, ante à revelia do demandado. 6.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10032363920184013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 07/04/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 07/04/2021 PAG PJe 07/04/2021 PAG) (Grifo Nosso) Assim, é legítima a pretensão da parte autora em cobrar valores acertados em contrato bancário, devido à comprovada inadimplência da parte ré, consoante demonstrativos da dívida constante no processo.
Ademais, considero: “Os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito).” (STJ, REsp. 2016/0034091-5, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/11/2020).
Destaco, por oportuno, que a parte requerida assinou, perante a instituição financeira, o instrumento de “Ficha de Abertura e Autógrafos - Pessoa Jurídica” (id 1654564489), onde declarou prévio conhecimento das condições negociais, estando, inclusive, de acordo com as modalidades de Empréstimos/Financiamentos ofertados pela instituição bancária.
Assim, a demanda deve ser julgada procedente.
Assim, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar a parte ré a pagar a autora a importância de R$ 56.024,66 (Cinquenta e seis mil e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos), que deverá ser corrigida monetariamente a partir dessa data até o efetivo pagamento e acrescida de juros de mora a partir da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, conforme formulado pela parte Ré.
Condeno a ré em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (inciso I, do § 3º do art. 85 do CPC).
As obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do § 3º do art. 98, do CPC.
Não é o caso de reexame necessário. 1.
Intimem-se. 2.
Havendo recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, depois, remetam-se os autos ao Tribunal regional Federal.
Assinada e datada digitalmente -
19/06/2023 19:53
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 19:48
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2023 19:48
Juntada de Certidão
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12/06/2023 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 15:21
Conclusos para despacho
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09/06/2023 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/06/2023 12:01
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2023 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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