TRF1 - 0001729-66.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
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Polo Ativo
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001729-66.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001729-66.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BENJAMIM FRANCISCO NOBRE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282-A RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001729-66.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001729-66.2009.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido para condená-la a restituir o valor descontado a título de imposto de renda da complementação de aposentadoria que auferem os autores, na proporção relativa às contribuições por eles vertidas a fundo de previdência privada durante o período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, determinando que o valor será apurado em fase de liquidação de sentença.
Condenou-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Sustenta a União (Fazenda Nacional), em síntese, a ocorrência da prescrição do direito pleiteado, aduzindo que, tendo a ação sido ajuizada sob a vigência da Lei Complementar 118/2005, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 168, I, do Código Tributário Nacional.
Argumenta que a referida lei teve o condão de esclarecer a interpretação do prazo prescricional para repetição de indébito tributário, consolidando o entendimento de que o prazo deve ser contado a partir do pagamento indevido do tributo e não da homologação expressa ou tácita do lançamento.
Defende, ainda, que, mesmo sob a ótica da tese dos "cinco mais cinco", os pedidos encontram-se prescritos, uma vez que os autores buscam a restituição do imposto de renda incidente sobre o resgate das contribuições, devendo o prazo ser contado a partir da data desse resgate, o que, segundo alega, inviabiliza a pretensão deduzida.
Destaca, também, a insuficiência de provas para a comprovação do direito alegado pelos autores, ressaltando que não há nos autos demonstração de que efetivamente houve a incidência do imposto de renda sobre as contribuições à entidade de previdência complementar entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, bem como de que os autores não estavam na faixa de isenção do tributo à época.
Afirma que não há comprovação de que os autores não se beneficiaram de deduções na base de cálculo do imposto de renda no momento do recolhimento das contribuições.
Assevera que os autores pleiteiam a restituição não apenas das contribuições por eles vertidas ao fundo de previdência, mas também dos valores correspondentes à parte da contribuição realizada pelos empregadores e ao rendimento dos investimentos da entidade de previdência privada, o que seria indevido.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida para que seja reconhecida a prescrição do direito dos autores ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido em razão da insuficiência de provas.
Os apelados não apresentaram contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001729-66.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001729-66.2009.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Cabível a remessa necessária, tida por interposta, nos termos do art. 475, do CPC/1973, aplicável em razão da data de publicação da sentença, pois a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não é de valor certo e líquido.
No caso examinado, o fundamento adotado pela sentença de que o prazo prescricional é o de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, com início na data da homologação expressa ou tácita do lançamento não está em conformidade com precedentes de observância obrigatória, conforme se infere das teses jurídicas fixadas nos Temas 4/STF e 138/STJ.
Veja-se: Tema 4/STF: É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Tema 138/STJ: Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN.
Considerando que os apelados somente ajuizaram esta ação de repetição de indébito em 16/01/2009, não há qualquer dúvida de que essas teses jurídicas são aplicáveis ao presente caso.
Como se infere dos autos, os apelados tiveram seus contratos de trabalho rescindidos, respectivamente, em 31/05/1998, 30/06/1990 e 14/05/1997, ocasiões em que resgataram as contribuições vertidas para previdência complementar com retenção do tributo ora questionado.
Portanto, na data da propositura da ação já havia transcorrido lapso de tempo superior a 5 (cinco) anos contados das respectivas retenções, operando-se a prescrição quinquenal, conforme destacado pela União (Fazenda Nacional).
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, para, reformando a sentença, reconhecer a prescrição quinquenal e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, CPC, invertendo o ônus da sucumbência. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001729-66.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001729-66.2009.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: BENJAMIM FRANCISCO NOBRE e outros (2) Advogado(s) do reclamado: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 168, I, DO CTN.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 4/STF E 138/STJ.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedente o pedido de restituição do imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria percebida pelos autores, na proporção das contribuições vertidas a fundo de previdência privada no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995.
A sentença determinou que o valor seria apurado em fase de liquidação, além de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00. 2.
A União alegou a prescrição do direito pleiteado, defendendo a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional, conforme interpretação consolidada pela Lei Complementar 118/2005.
Argumentou que o prazo prescricional deve ser contado a partir do pagamento indevido do tributo, e não da homologação expressa ou tácita do lançamento.
Sustentou, ainda, a insuficiência de provas quanto à incidência do imposto de renda sobre as contribuições realizadas pelos autores e a ausência de comprovação de que não houve dedução do valor na base de cálculo do tributo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se o direito à restituição dos valores descontados a título de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria está prescrito, à luz do prazo quinquenal previsto no art. 168, I, do CTN, conforme interpretação dos Temas 4/STF e 138/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O entendimento adotado na sentença, de que o prazo prescricional seria de cinco anos a partir da homologação expressa ou tácita do lançamento, não está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Conforme o Tema 4 do STF, para tributos sujeitos a homologação, a contagem do novo prazo quinquenal para repetição de indébito aplica-se apenas às ações ajuizadas após 9 de junho de 2005.
Já o Tema 138 do STJ estabelece que, para as ações ajuizadas a partir dessa data, o prazo prescricional deve ser contado em cinco anos a partir do pagamento indevido, nos termos do art. 150, § 1º, do CTN. 6.
No caso examinado, os autores ajuizaram a ação apenas em 16/01/2009, sendo que os resgates das contribuições ocorreram em 31/05/1998, 30/06/1990 e 14/05/1997, datas em que houve a retenção do imposto.
Dessa forma, à luz do prazo prescricional quinquenal estabelecido nos precedentes citados, a pretensão já estava prescrita quando a ação foi ajuizada. 7.
Assim, reconhece-se a prescrição do direito de pleitear a restituição do imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, providas.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: BENJAMIM FRANCISCO NOBRE, FERNANDO OLIVEIRA SOARES DA FONSECA, JOSE ANCELMO DE GOIS Advogado do(a) APELADO: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282-A Advogado do(a) APELADO: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282-A Advogado do(a) APELADO: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282-A O processo nº 0001729-66.2009.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/01/2020 14:33
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 14:33
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 09:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/08/2014 12:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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01/08/2014 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:41
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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03/12/2012 16:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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29/11/2012 16:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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28/11/2012 09:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2993394 RENUNCIA DE MANDATO
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27/11/2012 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 23/G
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27/11/2012 13:41
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA / PARA JUNTAR PETIÇÃO-
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26/11/2012 18:46
PROCESSO REQUISITADO - JUNTAR PETIÇÃO
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09/08/2011 11:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/08/2011 11:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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09/08/2011 09:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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08/08/2011 18:45
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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