TRF1 - 0007581-73.2011.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024102-12.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024102-12.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros POLO PASSIVO:ALINE ZENITH BEZERRA RODRIGUES OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ALBERTO BAPTISTA SANTOS JUNIOR - PA14981 RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0024102-12.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024102-12.2010.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos por ALINE ZENITH BEZERRA RODRIGUES, determinando a desconstituição da penhora incidente sobre imóvel, no âmbito da Execução Fiscal movida contra Marcílio Gibson Jacques.
A sentença também condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 300,00.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que a alienação do imóvel se deu após a citação válida do executado, o que caracteriza, à luz do art. 185 do CTN, em sua redação original, presunção de fraude à execução, independentemente de registro da penhora ou má-fé do terceiro adquirente.
Alega, ainda, que a sentença inverteu indevidamente o ônus da prova, e invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime dos recursos repetitivos (REsp 1141990/PR), que reconhece a inaplicabilidade da Súmula 375 do STJ às execuções fiscais.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a embargante pugna, inicialmente, pelo não conhecimento da apelação, por ausência de assinatura nas razões recursais, e, no mérito, sustenta a boa-fé na aquisição do imóvel, registrada no cartório competente, ressaltando que a penhora jamais foi formalmente averbada na matrícula do bem.
Invoca a Súmula 375/STJ e defende a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0024102-12.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024102-12.2010.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Tendo a sentença sido publicada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, aplicam-se as disposições daquele diploma legal.
A apelação não reúne as condições de admissibilidade, não merecendo ser conhecida.
Embora formalmente protocolada nos autos, a apelação interposta pela União não se encontra assinada pelo respectivo subscritor, nem na petição de interposição, tampouco nas razões recursais.
Tal irregularidade, por sua natureza, não constitui mera falha sanável, mas sim vício que compromete a própria existência jurídica do recurso, por ausência de um de seus elementos essenciais: a manifestação inequívoca de vontade subscrita pelo procurador.
A jurisprudência deste Tribunal é majoritária no sentido de que é considerado inexistente o recurso apócrifo, sem a assinatura do seu subscritor: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO OU ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
APELAÇÃO APÓCRIFA.
RECURSO TIDO POR INEXISTENTE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
A jurisprudência dos Tribunais se pacificou no sentido de considerar inexistente a peça de recurso apócrifa, sem a assinatura do seu subscritor.
Precedentes. 2.
Apelação não conhecida (ApCiv 0018718-59.2010.4.01.4000, Rel.
Desembargadora Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, TRF1 – Oitava Turma, PJe 01/12/2023 PAG) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ENCOSTAMENTO.
APELAÇÃO APÓCRIFA.
RECURSO TIDO POR INEXISTENTE.
APELAÇÃO DE QUE NÃO SE CONHECE. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Autor contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial. 2.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que é considerado inexistente o recurso apócrifo, sem a assinatura do seu subscritor. 3.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 4.
Apelação do autor não conhecida. (AC 0053631-14.2016.4.01.3400, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Morais da Rocha, unânime, PJe 14/06/2023 PAG).
Sendo esse o caso, é impositivo não conhecer do presente recurso.
Ante o exposto, não conheço da apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0024102-12.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024102-12.2010.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros APELADO: ALINE ZENITH BEZERRA RODRIGUES OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO BAPTISTA SANTOS JUNIOR EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE IMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO.
APELAÇÃO APÓCRIFA.
INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO RECURSO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União contra sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiro opostos por Aline Zenith Bezerra Rodrigues, que determinou a desconstituição de penhora incidente sobre imóvel adquirido da parte executada em Execução Fiscal.
A sentença também fixou honorários advocatícios em R$ 300,00.
A União alegou que a alienação do bem ocorreu após a citação válida do executado, o que caracterizaria fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento da apelação interposta pela União, diante da ausência de assinatura nas razões recursais, elemento formal essencial à existência jurídica do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelação não preenche os requisitos de admissibilidade, pois não foi assinada por seu subscritor, nem na petição de interposição, tampouco nas razões recursais. 4.
A ausência de assinatura compromete a existência jurídica do recurso, caracterizando vício insanável. 5.
A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece como inexistente o recurso apócrifo, razão pela qual a apelação deve ser tida como inexistente e, portanto, não conhecida. 6.
Não cabe majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
09/12/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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17/07/2012 13:04
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMESSA DOS AUTOS DIGITAIS
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23/05/2012 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - e-djf1 nº 65 em 03/04/2012
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30/03/2012 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE 23/2012
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29/02/2012 18:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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29/02/2012 18:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBO A(S) APELAÇÃO(ÕES) DO(A/S) IMPETRADO(S) NO(S) SEU(S) EFEITO(S) DEVOLUTIVO
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29/02/2012 18:21
Conclusos para decisão
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29/02/2012 18:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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29/02/2012 18:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ....ASSIM, EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE PAGAMENTO...
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24/02/2012 15:20
Conclusos para decisão
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17/02/2012 17:41
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - JUNT.RECURSO DE APELAÇÃO/UNIAO FEDERAL
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14/02/2012 13:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNT. MAND. DE INT. Nº 84/2012 PARA IMPDO E FAZENDA NACIONAL
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08/02/2012 09:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MAND. DE INT. Nº 84/2012 PARA IMPDOS
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07/02/2012 11:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Nº 084/2012 P/IMPDO E FAZ
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03/02/2012 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - e-djf1 nº 16 em 23/01/2012
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19/01/2012 12:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE 03/2012
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09/12/2011 17:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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09/12/2011 17:50
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - ...ACOLHO OS PEDIDOS FORMULADOS...
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30/11/2011 09:50
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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07/06/2011 17:52
PARECER MPF: APRESENTADO
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27/05/2011 13:01
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL ENVIADO AO MPF PARA INTIMAÇÃO
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05/05/2011 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - e-djf1 nº 83 em 05/05/2011
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03/05/2011 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE 49/2011
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02/05/2011 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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29/04/2011 14:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFERE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
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29/04/2011 11:32
Conclusos para decisão
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29/04/2011 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - e-djf1 nº 73/2011 em 19/04/2011
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29/04/2011 11:15
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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15/04/2011 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE 45/2011
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14/04/2011 10:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNT. MAND. DE INT. Nº 327/11 PARA IMPDO E FAZENDA NACIONAL
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12/04/2011 08:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MAND. DE INT. Nº 327/11 PARA IMPDO E FAZENDA NACIONAL
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12/04/2011 08:56
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS - JUNT. OFÍCIO 442/11/GAB/DRFB/SLS/MA ENCAMINHANDO INFORMAÇÕES DO IMPDO, EM 04/04/2011
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12/04/2011 08:48
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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12/04/2011 08:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - nº 327/2011 p/IMPDO E FAZ
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11/04/2011 18:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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11/04/2011 18:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
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01/04/2011 10:03
Conclusos para decisão
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01/04/2011 09:56
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
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25/03/2011 14:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNT. MAND. DE NOT. E INT. Nº 227/11 PARA IMPDO E FAZENDA NACIONAL
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23/03/2011 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - NO E-DJF1 ANO III, Nº 54 DE 23/03/2011
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21/03/2011 10:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE Nº 30/2011
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17/03/2011 10:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MAND. DE NOT. E INT. Nº 227/11 PARA IMPDO E FAZENDA NACIONAL
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16/03/2011 19:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - EXPEDIDO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO 227/2011 P/IMPETRADO
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16/03/2011 19:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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16/03/2011 19:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Notifique-se o Impetrado para,...
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16/03/2011 17:06
Conclusos para decisão
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16/03/2011 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/03/2011 16:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/03/2011 16:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - LIMINAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2011
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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