TRF1 - 1001521-05.2023.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:59
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:29
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 15:29
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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09/05/2025 13:24
Decorrido prazo de DIVANI AGUIAR DE LIMA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:38
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 00:18
Publicado Sentença Tipo A em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
1001521-05.2023.4.01.3908 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: DIVANI AGUIAR DE LIMA S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de DIVANI AGUIAR DE LIMA, para a cobrança de valores decorrentes do inadimplemento do contrato de financiameno de veículo, (Contrato: 0000009971857317).
Narra a inicial que a parte Ré se obrigou ao pagamento do número de prestações mensais e sucessivas, deixou, no entanto, de pagar as prestações, dando ensejo à sua constituição em mora, e uma vez esgotadas todas as tentativas amigáveis para a composição da dívida, se viu compelida a Autora a intentar a presente ação.
Devidamente citada (id. 2148143604), parte a requerida não adimpliu a obrigação nem opôs embargos monitórios. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a inadimplência contratual e a ausência de manifestação da parte ré, verifico que é devida a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Em face do exposto, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, CONVERTO o mandado de pagamento em título executivo judicial.
Intime-se a CEF para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o demonstrativo do débito atualizado nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de extinção do processo por falta de interesse, nos termo do art. 485, III do CPC.
Após a apresentação do débito atualizado, intimem-se as requeridas, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, para que efetuem o pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de dez por cento.
Outrossim, deverão ser notificados de que efetuado o pagamento parcial, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante; Não efetuado o pagamento em tal lapso temporal, ou efetuado pagamento parcial, expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, §3 do CPC; Condeno, ainda, a requerida em honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos exatos termos do art. 85, § 2°, do CPC; Custas pelas demandadas. À distribuição para reclassificar a classe processual.
Cumpra-se.
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé. (Assinado digitalmente) RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal, respondendo pela Vara Federal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA -
07/04/2025 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 18:33
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 16:58
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 16:55
Decretada a revelia
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13/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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12/10/2024 00:18
Decorrido prazo de DIVANI AGUIAR DE LIMA em 11/10/2024 23:59.
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17/09/2024 09:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/09/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 09:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/09/2024 09:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/08/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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16/04/2024 09:09
Juntada de manifestação
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10/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 13:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/09/2023 19:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2023 17:33
Juntada de procuração/habilitação
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14/08/2023 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 08:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
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24/07/2023 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2023 11:08
Juntada de Certidão
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24/07/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 09:14
Conclusos para decisão
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06/07/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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06/07/2023 14:57
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2023 10:25
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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