TRF1 - 0001729-66.2009.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018730-45.2001.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018730-45.2001.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EMPI - EMPREENDIMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KARINA HELENA CALLAI - DF11620-A, OCTAVIO BULCAO NASCIMENTO - BA12009-A, DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM - CE17607-A e CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA - BA31353-A RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018730-45.2001.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018730-45.2001.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos no processo 2001.34.00.018757-5.
A decisão fixou o valor da execução em R$ 137.677,31, referente à verba honorária de 5% sobre o montante de R$ 2.748.497,47, reconhecendo a incidência de correção monetária e expurgos inflacionários, com base na jurisprudência então aplicada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em razão da sucumbência mínima, deixou de ser fixada verba honorária adicional, com fundamento no art. 21 do CPC/1973.
Em suas razões recursais, a União aduz, em síntese, que a inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo do crédito honorário ofende a coisa julgada, por não constar previsão expressa no título executivo judicial, pleiteando, assim, a reforma da sentença para que sejam acolhidos os embargos à execução e homologados os cálculos apresentados pela Fazenda Nacional.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a apelada, EMPI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., sustenta a inadmissibilidade da apelação, com base no art. 557 do CPC/1973, diante da existência de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de aplicação dos expurgos inflacionários na fase de liquidação de sentença, independentemente de previsão expressa no título executivo, pleiteando, ao final, a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018730-45.2001.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018730-45.2001.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Tendo a sentença sido publicada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, aplicam-se as disposições daquele diploma legal.
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
A discussão central do recurso se adstringe à análise de quais índices de atualização devem ser aplicados na correção do valor devido a título de verba honorária de 5% fixada no título exequendo.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1112524/DF, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973), reconheceu a validade dos índices oficiais e expurgos inflacionários previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicáveis às ações de compensação e repetição de indébito.
A correção monetária é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original.
Trata-se de matéria de ordem pública, que integra o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, nos cálculos da liquidação de sentença não acarreta ofensa à coisa julgada, não implica reformatio in pejus ou julgamento extra petita, e é devida para que se tenha o real valor da moeda, independentemente de terem ou não sido postulados ou analisados na fase de conhecimento, pois não configura acréscimo, mas apenas a recomposição dos valores devidos (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 895.102/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15.10.2009, DJe 23.10.2009; REsp 1.023.763/CE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.06.2009, DJe 23.06.2009).
Também no mesmo sentido é o entendimento firmado no julgamento do REsp 1012903/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos: “a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991; (e) o IPCA – série especial – em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07).” Há ressalva apenas quanto à hipótese em que for expressamente vedada no título judicial, em respeito aos institutos da preclusão e da coisa julgada. (AgRg nos EREsp 440.727/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2009, DJe 08/02/2010).
Contudo, no caso, o acórdão exequendo “deu provimento à apelação da autora para, reformando a sentença, acolher o pedido e autorizar a compensação dos valores recolhidos a título de FINSOCIAL, nos termos dos documentos de fls. 32/53, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito deste acórdão em julgado".
Também fixou a verba honorária de 5% sobre esses valores.
Os precedentes deste Tribunal militam no mesmo sentido da jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE RECONHECIMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA.
CÁLCULOS.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
TEMA 235 DO STJ.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO PROVIDO, EM PARTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento tirado pelo Banco Central do Brasil (BACEN) contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do processo de execução n. 82.00.02440-7, rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu o pedido de que os cálculos sejam retificados, observando-se o título extrajudicial. 2.
No caso, os autos foram encaminhados à Contadoria do Juízo, que procedeu à conferência dos cálculos da execução em questão, tendo o débito sido devidamente corrigido monetariamente, com a aplicação dos devidos juros compensatórios, conforme Cláusula Sétima do contrato e consoante dispõe o Manual de Cálculos da Justiça Federal, não havendo qualquer retificação a ser feita nesse sentido, o que inclui também os períodos de incidência previstos no contrato. 3.
No que concerne aos expurgos inflacionários, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.112.524/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconhece a validade dos índices oficiais e expurgos inflacionários previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicáveis para assegurar a recomposição do valor real da dívida, sem violação à coisa julgada. 4.
Eis a tese fixada pelo STJ (Tema 235): "A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial". 5.
Como decidido pelo juízo de origem no processo de execução, em relação aos encargos financeiros previstos na Cláusula Quinta do contrato em questão, somente se prestaram à atualização da dívida até seu vencimento, devendo ser observada, para esse fim, a Cláusula Sétima do referido contrato, tendo assim procedido a Contadoria do Juízo. 6.
Agravo de instrumento provido, em parte, para determinar a inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculo da execução; embargos de declaração prejudicados. (EDAG 0054306-36.2009.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/02/2025 PAG.) PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
AFASTADA.
MERA REPOSIÇÃO DO VALOR REAL DEVIDO.
CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA E APELAÇÃO ADESIVA DOS MUNICÍPIOS DESPROVIDAS. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela União, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelos municípios autores, acolhendo a conta apresentada pela contadoria, porque apurada atendendo às exigências legais e os limites da coisa julgada. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1112524/DF, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973), reconheceu a validade dos índices oficiais e expurgos inflacionários previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicáveis às ações de compensação e repetição de indébito. 3.
A correção monetária é matéria de ordem pública, que integra o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, nos cálculos da liquidação de sentença não acarreta ofensa à coisa julgada, não implica reformatio in pejus ou julgamento extra petita, e é devida para que se tenha o real valor da moeda, independentemente de terem ou não sido postulados ou analisados na fase de conhecimento, pois não configura acréscimo, mas apenas a recomposição dos valores devidos. (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 895.102/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15.10.2009, DJe 23.10.2009; REsp 1.023.763/CE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.06.2009, DJe 23.06.2009) 4.
Há ressalva apenas quanto à hipótese em que for expressamente vedada no título judicial, em respeito aos institutos da preclusão e da coisa julgada. (AgRg nos EREsp 440.727/MG, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/12/2009, DJe 08/02/2010).
No caso, a sentença questionada nos embargos do devedor fixou apenas a incidência de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, comando este confirmado na apreciação da remessa necessária. 5.
Não logrou a parte apelante comprovar qualquer irregularidade nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e tendo em vista sua natureza imparcial somente podem ser afastadas por prova inequívoca da parte interessada. (AC 0034843-35.2005.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.950 de 20/03/2015) (AC 0031883-41.2003.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.2905 de 13/03/2015) 6.
Apelação da parte embargada (UNIÃO) não provida. 7.
Havendo considerável excesso nos valores apontados como devidos pela parte exeqüente não há que se falar que esta decaiu em parte mínima do seu pedido, estando mantida a sucumbência recíproca.
Recurso Adesivo não provida. (AC 0032718-60.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL SAULO JOSE CASALI BAHIA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 08/10/2024 PAG.) Diante dessas considerações não logrou a parte apelante comprovar qualquer irregularidade nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e tendo em vista sua natureza imparcial somente podem ser afastadas por prova inequívoca da parte interessada (AC 0034843-35.2005.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.950 de 20/03/2015) (AC 0031883-41.2003.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.2905 de 13/03/2015).
Posto isso, nego provimento à apelação da União. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018730-45.2001.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018730-45.2001.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: EMPI - EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (5) Advogado(s) do reclamado: KARINA HELENA CALLAI, OCTAVIO BULCAO NASCIMENTO, DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos no processo 2001.34.00.018757-5, fixando o valor da execução em R$ 137.677,31, referente à verba honorária de 5% sobre o montante principal, com incidência de correção monetária e expurgos inflacionários. 2.
A apelante alega que a inclusão dos expurgos inflacionários não foi expressamente prevista no título executivo, sustentando a violação à coisa julgada e pleiteando a reforma da sentença para homologação dos cálculos apresentados pela Fazenda Nacional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a incidência de expurgos inflacionários sobre o crédito de honorários advocatícios viola a coisa julgada; e (ii) se os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial poderiam ser homologados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A correção monetária e a aplicação de expurgos inflacionários constituem matéria de ordem pública e integram o pedido de forma implícita, sendo sua inclusão ex officio legítima, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1112524/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 5.
A inclusão dos expurgos inflacionários não implica violação à coisa julgada, salvo quando expressamente vedada no título executivo, o que não ocorre no caso concreto. 6.
O título executivo fixou os honorários advocatícios em 5% sobre os valores devidos, com incidência de juros de mora, sem qualquer vedação à correção monetária integral. 7.
Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam a possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários para recomposição do valor real da dívida. 8.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, dotados de presunção de legitimidade e veracidade, não foram infirmados por prova inequívoca da parte apelante.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
25/12/2019 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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28/07/2011 13:56
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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05/07/2011 12:17
REMESSA ORDENADA: TRF
-
20/06/2011 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/06/2011 17:14
REMESSA ORDENADA: TRF
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15/06/2011 17:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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16/05/2011 12:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/05/2011 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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04/05/2011 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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04/05/2011 15:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/05/2011 09:51
Conclusos para despacho
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28/04/2011 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/04/2011 10:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 30 DIAS + INSPECAO
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06/04/2011 15:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/03/2011 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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01/03/2011 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
28/02/2011 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
28/02/2011 14:43
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - S. 80
-
13/05/2010 09:12
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
17/03/2010 15:20
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
09/03/2010 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/03/2010 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/03/2010 09:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 5 DIAS
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26/02/2010 16:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/01/2010 12:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
22/01/2010 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
19/01/2010 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
20/11/2009 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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31/07/2009 11:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/06/2009 00:00
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
17/06/2009 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/06/2009 15:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/06/2009 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/06/2009 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/05/2009 09:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 10 DIAS
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25/05/2009 10:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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19/05/2009 12:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
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27/04/2009 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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27/04/2009 14:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/04/2009 17:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/04/2009 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/04/2009 12:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 60 DIAS
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04/03/2009 15:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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04/03/2009 15:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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10/02/2009 12:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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05/02/2009 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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04/02/2009 13:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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03/02/2009 18:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - DECISÃO 57/2009
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02/02/2009 15:49
Conclusos para decisão
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02/02/2009 15:22
INICIAL AUTUADA
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02/02/2009 13:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/01/2009 17:28
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2009
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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