TRF1 - 1006713-58.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:21
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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29/04/2025 15:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 20:12
Decorrido prazo de ADONIAS CORREIA DE SANTANA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:28
Decorrido prazo de (RR) DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:57
Decorrido prazo de ADONIAS CORREIA DE SANTANA em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:13
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006713-58.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADONIAS CORREIA DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINA DA SILVA SOUZA - MT22876/O e DIONAS BRASIL DO NASCIMENTO - MT25273/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ADONIAS CORREIA DE SANTANA contra ato praticado pelo DELEGADO DA DPF EM SINOP objetivando a anulação de decisão administrativa proferida em pedido de aquisição de arma de fogo.
A parte impetrante alega que é comerciante e já teria recebido diversas ameaças na cidade onde reside.
Sustenta que formulou pedido administrativo para aquisição de arma de fogo de uso permitido para sua defesa pessoal, mas teve o requerimento indeferido pela autoridade impetrada sob a justificativa de que não teriam sido apresentadas as certidões negativas comprobatórias do requisito idoneidade moral e nem comprovada a necessidade.
Na decisão ID 2166806038 a análise do pedido liminar foi postergada.
Informações prestadas pela autoridade impetrada no ID 2152383189.
O MPF apresentou petição na qual deixou de se manifestar quanto ao mérito (ID 2166806038). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O impetrante insurge-se contra decisão da autoridade coatora que indeferiu seu requerimento de aquisição de arma de fogo.
A autorização para a aquisição de arma de fogo é disciplinada pela Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que estabelece que o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, comprovar outros requisitos expressamente previstos no art. 4º da referida lei: “Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.” No caso dos autos, a autoridade impetrada indeferiu o requerimento, sob o fundamento de que a documentação apresentada não comprovava a efetiva idoneidade e não teria sido comprovada a efetiva necessidade.
Consoante se verifica das informações apresentadas pela autoridade coatora e dos fundamentos apostos na decisão que indeferiu o requerimento, o impetrante juntou no processo administrativo certidão positiva de processo criminal sob o n. 2001613-09.2023.811.0042, em execução de pena, além de uma certidão de um Termo Circunstanciado sob o n. 1010771-94.2020.811.0015, à época ainda em trâmite.
A autorização para a aquisição de arma de fogo é ato unilateral da Administração, revestido de precariedade, com possibilidade de revogação de acordo com a conveniência e oportunidade, aferidas de modo discricionário pela própria Administração, sendo sujeita ao preenchimento dos requisitos legais.
Desse modo, o ato administrativo sob análise possui conteúdo discricionário, o qual consiste na avaliação pela Administração Pública do cumprimento dos requisitos pelo interessado, cabendo à Polícia Federal proceder à referida análise.
Tratando-se de ato administrativo precário e discricionário, é vedado ao Poder Judiciário, salvo em caso de patente ilegalidade ou abuso de direito, ingressar na seara do mérito administrativo que concluiu pela inexistência do cumprimento das condições ao deferimento do pleito do impetrante.
A autoridade impetrada apreciou o requerimento administrativo de forma devidamente fundamentada, dentro da esfera de sua discricionariedade, não se vislumbrando qualquer ilegalidade no procedimento adotado no indeferimento do pedido ou abuso no exercício desse poder discricionário por parte da Administração.
A propósito, colaciono procedentes do e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO.
LEI Nº 10.826/2003.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE. 1.
Hipótese em que busca o impetrante o reconhecimento de seu direito à aquisição de arma de fogo, que foi indeferido pela autoridade coatora, ao fundamento de que não demonstrou a efetiva necessidade. 2.
Não cabe ao Judiciário adentrar na discricionariedade da Administração, na concessão de registro e porte de arma de fogo, se não restar comprovada efetiva ilegalidade quando do indeferimento na via administrativa.
Por outro lado, a discricionariedade do ato administrativo, subordinada ao juízo de oportunidade e conveniência da administração pública, não afasta a necessidade de motivação, mormente quando nega, limita ou, de outra forma, afeta direitos do administrado. 3.
De acordo com o art. 4º da Lei 10.826/2003, para adquirir arma de fogo de uso permitido a parte interessada deverá, dentre outros requisitos, declarar a efetiva necessidade.
Mesma exigência foi prevista no art. 10, §1º, inciso I, da referida norma, quanto ao seu porte.
Essa condição constou dos Decretos regulamentadores, atualmente, o Decreto nº 11.615/2023. 4.
Caso em que a parte impetrante se limitou à simples alegação de que o exercício da função de colaborador de escritório de advocacia especializado em Direito Eleitoral/Direito Público o expõe a perigo de vida, sem a comprovação da efetiva necessidade. 5.
Apelação do impetrante não provida. (AMS 1042648-78.2022.4.01.3900, Desembargador Federal Alexandre Machado Vasconcelos, TRF1 - Quinta Turma, PJe 11/10/2024).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
LEI 10.826/2003.
EMPRESÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1.
Hipótese em que busca o impetrante o deferimento do pedido de porte de arma de fogo que foi indeferido pela autoridade coatora, ao fundamento de que não demonstrou a efetiva necessidade. 2.
Não cabe ao Judiciário adentrar na discricionariedade da Administração na concessão de registro e porte de arma de fogo se não restar comprovada a efetiva ilegalidade do indeferimento na via administrativa.
Por outro lado, a discricionariedade do ato administrativo, subordinada ao juízo de oportunidade e conveniência da administração pública, não afasta a necessidade de motivação, mormente quando nega, limita ou, de outra forma, afeta direitos do administrado. 3.
De acordo com o art. 4.º da Lei 10.826/2003, para adquirir arma de fogo de uso permitido, o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: "I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008); II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei". 4.
O art. 10, § 1.º, inciso I, da referida norma expressamente determina que a autorização para a expedição do porte de arma de fogo está condicionada, dentre outros requisitos, à demonstração da sua efetiva necessidade, mesma exigência prevista nos Decretos regulamentadores, atualmente, o Decreto 11.615/2023. 5.
Caso em que a simples alegação de que o impetrante exerça atividade empresarial não o habilita à concessão do porte de arma de fogo, sem a comprovação da efetiva necessidade, mormente quando o risco assumido não se diferencie daquele vivenciado por outras pessoas nas mesmas condições. 6.
Apelação não provida. 7.
Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf.
STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin.
DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019). (AC 1028453-02.2023.4.01.3400, Desembargador Federal Joao Carlos Mayer Soares, TRF1 - Sexta Turma, PJe 18/02/2025).
Ao contrário do que apontado pelo impetrante, há fundamentos razoáveis na decisão que indeferiu o pedido de aquisição da arma de fogo, uma vez que as certidões apresentadas pelo requerente não comprovaram o cumprimento do requisito da sua idoneidade moral, de modo que não há como reconhecer a ilegalidade na conduta da autoridade impetrada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança pleiteada, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
09/04/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 14:13
Denegada a Segurança a ADONIAS CORREIA DE SANTANA - CPF: *16.***.*20-44 (IMPETRANTE)
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12/03/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 10:35
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:35
Juntada de resposta
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30/10/2024 00:51
Decorrido prazo de (RR) DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:02
Juntada de Informações prestadas
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14/10/2024 17:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/10/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 17:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/10/2024 17:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/10/2024 15:46
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 16:23
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:16
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2024 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 14:46
Conclusos para decisão
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08/02/2024 14:48
Juntada de comprovante (outros)
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06/02/2024 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 10:49
Conclusos para despacho
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25/01/2024 15:18
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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14/12/2023 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2023 16:16
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 19:11
Conclusos para decisão
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13/12/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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13/12/2023 13:58
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2023 09:14
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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