TRF1 - 0014852-63.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014852-63.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014852-63.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANGELA MARIA DA SILVA FERNANDES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE OLTRAMARI - RS36699-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014852-63.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014852-63.2011.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de Apelação Cível interposta por Ângela Maria da Silva Fernandes contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos termos do artigo 295, inciso III, do CPC/1973, indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que o peticionamento eletrônico não é válido para a propositura de ações, exigindo-se assinatura física e documentos originais ou autenticados.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, uma vez que a Lei 11.419/2006, ao tratar da informatização do processo judicial, autoriza expressamente a distribuição de ações por meio eletrônico.
Alega, ainda, que as Resoluções Presi 600-25 e 600-26 do TRF da 1ª Região regulamentam o processo digital no âmbito daquele Tribunal, não impondo a exigência de assinatura física na petição inicial apresentada eletronicamente.
Defende, por fim, que, diante de eventual vício formal, o juízo deveria ter concedido prazo para regularização da peça inaugural, nos termos do artigo 284 do CPC/1973, antes de indeferi-la.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014852-63.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014852-63.2011.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
A controvérsia principal cinge-se à validade do peticionamento eletrônico da petição inicial, realizado pela parte autora com base nos normativos vigentes à época dos fatos.
Desde logo, é pertinente esclarecer que a Lei 11.419/2006, ao dispor sobre a informatização do processo judicial, determinou de forma expressa que “a distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todas em meio digital, nos autos eletrônicos, podem ser realizadas diretamente pelos advogados, sejam públicos ou privados, dispensando-se a atuação do cartório ou da secretaria judicial”.
Tal previsão foi normatizada, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pela Resolução/PRESI 600-26/2009, que estabelece como única restrição ao exercício do direito de peticionar eletronicamente a exigência de prévio registro do advogado subscritor.
Não há, portanto, na legislação de regência ou nas normas internas da Corte, qualquer vedação ao uso do peticionamento eletrônico para a propositura de demandas.
Ao contrário, o arcabouço normativo converge para a plena validade da utilização do meio eletrônico, inclusive para o ajuizamento inicial das ações, desde que observado o credenciamento prévio e o uso dos sistemas institucionais regulamentares.
O argumento de que a ausência de assinatura física comprometeria a validade da inicial mostra-se equivocado, tendo em vista que a assinatura eletrônica, conforme o modelo adotado institucionalmente, é plenamente válida e reconhecida como forma segura de identificação e de vinculação do subscritor aos termos da petição.
Ainda que se admitisse a existência de defeito formal na petição inicial, a solução juridicamente adequada não seria o indeferimento imediato, mas sim a intimação da parte autora para sanar o vício.
O art. 284 do CPC/1973 assim dispunha: “Art. 284.
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” A ausência de oportunidade para a regularização da exordial configura violação direta ao princípio do devido processo legal e acarreta nulidade da sentença.
Assim, impõe-se o reconhecimento de que a decisão de indeferimento da petição inicial foi proferida sem a observância dos ditames legais e regimentais, devendo ser desconstituída, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO.
PETICIONAMENTO DA INICIAL POR MEIO ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE.
LEI N. 11.419/2006 E RESOLUÇÃO/PRESI/TRF1 N. 600-26/2009.
INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE APLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC.
RETORNO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. 1.
A Lei n. 11.419/2006, ao regulamentar a informatização do processo judicial, estipulou expressamente que "a distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem a necessidade de intervenção do cartório ou secretaria judicial", o que foi regulamentado, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio da Resolução/PRESI n. 600-26/2009, que impõe como limitação ao direito de petição por meio eletrônico tão somente a necessidade de prévio cadastro do advogado signatário. 2.
Hipótese em que, considerando que o advogado signatário da petição inicial possui prévio cadastro, tanto que comprovadamente distribuiu outras petições iniciais por meio eletrônico (fls. 58/61), e havendo expressa previsão da possibilidade de distribuição da exordial pelo meio digital, nos termos do art. 10 da Lei n. 11.419/2006, vigente ao tempo do ajuizamento da ação, em 02/03/2011, o processo deve retornar a origem para regular prosseguimento, ante a ausência dos requisitos para a aplicação do art. 1.013, § 3º, I do CPC. 3.
Apelação provida, nos termos do item 2. (AC 0014817-06.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 19/12/2018 PAG.) Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença de indeferimento da inicial e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a ação seja regularmente processada, nos termos da legislação vigente. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014852-63.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014852-63.2011.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANGELA MARIA DA SILVA FERNANDES Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE OLTRAMARI APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO INICIAL PROTOCOLADA POR MEIO ELETRÔNICO.
VALIDADE DO PETICIONAMENTO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
LEI 11.419/2006.
RESOLUÇÃO PRESI 600-26/2009.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 295, III, do CPC/1973, sob o fundamento de que o peticionamento eletrônico não supre a exigência de assinatura física e apresentação de documentos originais ou autenticados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade da distribuição de ação judicial por meio eletrônico, com petição inicial subscrita digitalmente, à luz da Lei 11.419/2006 e da Resolução Presi 600-26/2009; e (ii) se a ausência de intimação para emenda da inicial, antes do indeferimento liminar, configura nulidade processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei 11.419/2006 dispõe expressamente sobre a validade do peticionamento eletrônico, inclusive para a propositura de ações judiciais, desde que observado o credenciamento prévio do advogado. 4.
A Resolução Presi 600-26/2009, vigente no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não exige assinatura física nem apresentação de documentos originais para a validade do peticionamento inicial eletrônico. 5.
A assinatura digital realizada por meio dos sistemas institucionais constitui forma legítima de identificação do subscritor, conferindo validade à peça processual. 6.
Ainda que se considerasse a existência de defeito formal na petição inicial, o art. 284 do CPC/1973 impunha ao juízo o dever de oportunizar à parte a correção da irregularidade antes de indeferi-la. 7.
A ausência de concessão de prazo para emenda da inicial configura afronta ao devido processo legal e acarreta a nulidade da sentença. 8.
O retorno dos autos ao juízo de origem se impõe para o regular prosseguimento da ação.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANGELA MARIA DA SILVA FERNANDES Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE OLTRAMARI - RS36699-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0014852-63.2011.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 16:55
Conclusos para decisão
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07/02/2020 17:45
Juntada de manifestação
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06/11/2019 21:34
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 21:34
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2019 10:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2013 10:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 13:00
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:52
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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12/03/2012 10:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/03/2012 10:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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12/03/2012 10:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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09/03/2012 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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