TRF1 - 1044684-16.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044684-16.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044684-16.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:JULIANA COSTA DE JESUS COELHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO HENRIQUE DE JESUS OLIVEIRA - BA65360-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1044684-16.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal da Bahia-UFBA contra sentença pela qual o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança para determinar a autoridade impetrada que realizasse a “Avaliação de Conhecimento Prévio” nas disciplinas pendentes e expedisse o diploma da impetrante, para possibilitar sua posse em concurso público.
O Juízo de 1º grau acolheu a pretensão ao fundamento de que “(...) Ao impetrar o mandamus, a impetrante comprovou sua aprovação em aprovação em concurso público para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária, em 14ª lugar na ampla concorrência e 1º lugar pelas cotas raciais, provavelmente, será o 3º (terceiro) candidato a ser nomeado para o cargo de nível superior, o que pressupõe extraordinário aproveitamento dos estudos.
Ora, a antecipação do curso, mediante avaliação prévia de conhecimento, não fere a autonomia da instituição, sequer causa prejuízos à formação acadêmica do aluno.
Por outro lado, no caso dos autos, o prejuízo do discente é irreparável, considerada sua habilitação em processo seletivo público de acirrada concorrência (...)”. (id. 373384201).
Honorários advocatícios não arbitrados, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Em suas razões de apelação, alega, em apertada síntese, que a determinação judicial de sua colação de grau enseja violação da autonomia universitária, uma vez que o fato da impetrante ter sido aprovada concurso público não pode imputar a apelante a responsabilidade de alterar todo o cronograma acadêmico previamente estabelecido, porquanto tal medida configura manifesto desrespeito à legislação educacional – Lei de Diretrizes e Bases e Artigo 207 e seguintes da Constituição Federal..
Requer, do que expõe, a reforma da sentença, com a consequente denegação da segurança.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Contrarrazões apresentadas.
Cientificado da causa, o Ministério Público Federal não manifestou interesse em opinar no feito. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1044684-16.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO A questão submetida à apreciação deste Tribunal versa sobre a legalidade da mitigação do cronograma de provas para possibilitar a impetrante a antecipação de sua colação de grau de forma a torná-la apta a assumir o concurso no qual foi aprovada.
Esta Corte possui o entendimento de que embora seja reconhecida a autonomia universitária, no presente caso ela deve ser flexibilizada, prestigiando-se o princípio da razoabilidade, diante do fato da impetrante ter, nos termos da Lei 9.394/96 cumprido os requisitos para formação de banca examinadora especial.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
ESTUDANTE APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO.
CONCLUSÃO DA CARGA CURRICULAR DO CURSO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Apelação interposta pela Fundação Universidade do Maranhão - UFMA e remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade coatora que constitua uma banca examinadora especial, bem como proceda a respectiva avaliação, devendo, ao final, caso aprovada, expedir o respectivo diploma da impetrante e a outorga de grau. 2.
A jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando no sentido de que, uma vez comprovado o excepcional aproveitamento acadêmico, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei n. 9.934/1996, é possível a abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, sobretudo quando a finalidade do documento é comprovar o cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público.
Precedente declinado no voto. 3.
Na hipótese dos autos, tendo a parte impetrante conseguido aprovação em concurso público para provimento de cargos de tutores médicos e médicos de família e comunidade, da Agência para Desenvolvimento da Atenção Primária da Saúde (ADAPS), obtendo a 1ª colocação para a cidade de Santa Luzia/MA, e constando nos autos que foi aprovada pela banca examinadora especial instituída pela UFMA, já tendo colado grau, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1, AMS 1016694-48.2022.4.01.3700, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 10/04/2023) ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DA DURAÇÃO DO CURSO SUPERIOR.
ARTIGO 47, § 2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença, na qual, confirmada liminar, foi deferida parcialmente segurança para assegurar ao impetrante a realização da disciplina Psicologia e Políticas Públicas de modo excepcional e, sendo aprovado, a colação antecipada de grau e a consequente expedição do certificado de conclusão de curso. 2.
Na sentença, considerou-se que: a) há apenas a negativa de colação antecipada sob o fundamento que `os alunos concluintes do primeiro semestre do ano (ex: 2017.1, 2018.1, 2019.1) não possuem esta opção, pois a data da colação de grau oficial é próxima ao fim do semestre letivo (...).
Somente poderão solicitar a Colação de Grau Antecipada os formandos do segundo semestre do ano letivo, cuja Colação de Grau Oficial será realizada no mês de março do próximo ano; b) a jurisprudência do TRF da 1ª Região tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação decurso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público. 3.
Nos termos do art. 47, § 2º da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviado a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. 4.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público.
Precedentes: REOMS 0014557-30.2015.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 09/05/2017; REOMS 0009849-25.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 21/08/2017; REOMS 0015006-85.2015.4.01.4000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 06/02/2019) (TRF1, REO 0009774-92.2015.4.01.4000/PI, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 07/05/2019). 5.
Na mesma acepção: TRF1, REOMS 1006547-29.2018.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 07/02/2020. 6.
Negado provimento à remessa necessária. (TRF-1, REO 1010188-02.2021.4.01.3600, Juiz Federal Glaucio Maciel (Conv.), TRF1 - Sexta Turma, PJe 09/12/2021) Tal o contexto, a sentença deve ter sua diretriz prestigiada, porquanto concorde com a jurisprudência deste TRF1 pela excepcional possibilidade de banca especial para a avaliação do desempenho de alunos em situação semelhante à do impetrante.
Por outro lado, por força do deferimento liminar, foi assegurada a parte Impetrante à imediata liberação dos módulos e avaliações faltantes, tendo a colação de grau ocorrido em 16/06/2023.
A satisfação da pretensão pela sentença trouxe como consequência a consolidação da situação de fato resultante do atendimento da ordem da ordem judicial, uma vez que a reversão implicaria em danos irreparáveis e desnecessários à parte.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1044684-16.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: APELADO: JULIANA COSTA DE JESUS COELHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE DE JESUS OLIVEIRA - BA65360-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
DECISÃO LIMINAR.
CONSOLIDAÇÃO FÁTICA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
Apelação interposta pela Universidade Federal da Bahia-UFBA contra sentença pela qual o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança para determinar a autoridade impetrada que realizasse a “Avaliação de Conhecimento Prévio” nas disciplinas pendentes e expedisse o diploma da impetrante, para possibilitar sua posse em concurso público. 2.
Hipótese em que a impetrante, aluna do último semestre do curso de direito, foi aprovada em concurso público, e, para tomar posse, necessitava realizar as avaliações de conhecimento prévio para possibilitar a antecipação de sua colação de grau. 3.
Possibilidade de flexibilização do princípio da autonomia universitária em casos como presente, diante do fato da parte impetrante ter, nos termos da Lei 9.394/96, cumprido os requisitos para formação de banca examinadora especial. 4.
Verificação residual de que, por força de medida liminar, foi assegurada a parte Impetrante à imediata liberação dos módulos e avaliações faltantes, tendo a colação de grau ocorrido em 16/06/2023.
Situação em que a satisfação da pretensão trouxe como consequência a consolidação da situação de fato resultante do atendimento da ordem da ordem judicial. 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: JULIANA COSTA DE JESUS COELHO Advogado do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE DE JESUS OLIVEIRA - BA65360-A O processo nº 1044684-16.2023.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
27/11/2023 13:34
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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