TRF1 - 1003994-69.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:51
Decorrido prazo de ILSE SCHUNKE BRISSOW REALTO em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:07
Publicado Intimação polo ativo em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:53
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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08/08/2025 15:53
Expedição de Documento RPV.
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18/07/2025 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:11
Juntada de Certidão
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01/07/2025 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 20:11
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 20:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/07/2025 20:10
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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27/06/2025 01:42
Decorrido prazo de ILSE SCHUNKE BRISSOW REALTO em 26/06/2025 23:59.
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19/06/2025 08:30
Publicado Ato ordinatório em 04/06/2025.
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19/06/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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02/06/2025 22:40
Juntada de cumprimento de sentença
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02/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:12
Decorrido prazo de ILSE SCHUNKE BRISSOW REALTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:58
Decorrido prazo de ILSE SCHUNKE BRISSOW REALTO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:20
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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11/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1003994-69.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILSE SCHUNKE BRISSOW REALTO Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE MOREIRA DOS SANTOS - MT29362/O, JESSICA SOARES PINHEIRO - MT33558/O, LEANDRO FELIX DE LIRA - MT24837/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ILSE SCHUNKE BRISSOW REALTO em face do INSS através da qual pleiteia a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Passo ao exame do mérito.
O art. 48 da Lei 8.213/91 dispõe que a “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.
O §3º, ao descrever a aposentadoria híbrida ou mista, prevê ainda a possibilidade dos segurados especiais obterem tal aposentadoria se considerados períodos de contribuição sob outras categorias, desde que não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo pelo prazo de carência necessário.
A EC nº 103/19 trouxe, em seu artigo 18 a seguinte redação: “O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Inicialmente, importante esclarecer que a doutrina e a jurisprudência divergem bastante quando o assunto é aposentadoria híbrida, havendo posicionamentos no sentido de que tal aposentadoria em verdade trata-se de benefício rural, devendo o segurado apresentar como último vínculo ao RGPS o exercício de atividade rural na condição de segurado especial.
Não obstante, a TNU no Tema 131 fixou que: “Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições”.
Assim também o STJ, no Tema 1007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Comprovam o CNIS e a CTPS da parte autora as contribuições vertidas no período de 01/03/1979 a 30/11/1979, 01/03/1980 a 30/11/1980, 01/04/2009 a 30/04/2009, 01/04/2012 a 31/08/2015, 01/04/2012 a 31/08/2015, 01/11/2016 a 31/12/2019, 01/02/2020 a 31/07/2021, 01/09/2021 a 30/04/2022, 01/06/2022 a 31/01/2023, 01/03/2023 a 11/01/2024 (data do requerimento administrativo), somando 12 anos, 10 meses e 01 dia.
No que tange ao período rural, o requerente juntou diversos documentos: certidão de nascimento irmão, com profissão do genitor como lavrador (1966), carteirinhas de Sindicato de Trabalhadores Rurais em nome do cônjuge (1978), certidão de casamento, com profissão do cônjuge de lavrador (1979), inscrição estadual rural (2017), notas fiscais de produtos rurícolas (2018 a 2023), que, corroborados com o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas, confirmaram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar entre 1966 a 1979.
Assim, verifico que a autora possui mais de 15 anos de efetivo exercício de atividade laboral.
A idade exigida no caso é a estabelecida para a aposentadoria mista, ou seja, 62 anos de idade, conforme previsão do §3º do art. 48 da LB e art. 18 da EC nº103/2019.
A parte autora, nascida em 10/11/1958, possuía no dia do requerimento administrativo (11/01/2024), 65 anos de idade, preenchendo o requisito etário.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de averbar o período rural reconhecido (1966 a 1979) e implantar em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida, desde 11/01/2024 (DER) e com início do pagamento administrativo (DIP) em 01/04/2025, bem como pagar as parcelas atrasadas até a DIP, valor a ser elaborado pela parte autora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em analogia ao art. 4º da Lei 10.259/2001, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo periculum in mora em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: ILSE SCHUNKE BRISSOW REALTO Filiação: ALFREDO EDMUNDO BRISSOW IRENE SCHUNKE BRISSOW Cadastro pessoa física (CPF): *19.***.*33-15 Data de nascimento: 10/11/1958 Benefício concedido: APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA) Data de início do benefício (DIB): 11/01/2024 Renda Mensal Inicial (RMI): A CALCULAR Data de início do pagamento (DIP): 01/04/2025 Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os pedidos da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
09/04/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 17:42
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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31/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 18:48
Juntada de Ata de audiência
-
21/02/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ILSE SCHUNKE BRISSOW REALTO em 18/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:50
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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06/02/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:41
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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30/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
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25/01/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
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16/01/2025 11:51
Juntada de manifestação
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13/12/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:35
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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13/12/2024 09:29
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:28
Conclusos para despacho
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01/11/2024 21:16
Juntada de contestação
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09/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ILSE SCHUNKE BRISSOW REALTO em 08/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 17:57
Concedida a gratuidade da justiça a ILSE SCHUNKE BRISSOW REALTO - CPF: *19.***.*33-15 (AUTOR)
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23/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:04
Conclusos para despacho
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10/09/2024 05:01
Juntada de dossiê - prevjud
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10/09/2024 05:01
Juntada de dossiê - prevjud
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10/09/2024 05:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/09/2024 05:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/09/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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09/09/2024 18:51
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2024 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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