TRF1 - 1068737-86.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1068737-86.2022.4.01.3400 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS GOMES DA COSTA, ANTONIO ZANETTE DE LUCCA, CELSO BISINELLA, CELIO AUGUSTO DE OLIVEIRA, ADELCIO MARTINS DOS SANTOS, CARLOS LIMA DAS NEVES, CARLOS LUCIO MALAQUIAS, ALVIMAR DOS SANTOS PIRES, ANTONIO JOSE MEIRELES, DAVID LOBATO FEITOZA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por ANTONIO CARLOS GOMES DA COSTA, ANTONIO ZANETTE DE LUCCA, CELSO BISINELLA, CELIO AUGUSTO DE OLIVEIRA, ADELCIO MARTINS DOS SANTOS, CARLOS LIMA DAS NEVES, CARLOS LUCIO MALAQUIAS, ALVIMAR DOS SANTOS PIRES, ANTONIO JOSE MEIRELES, DAVID LOBATO FEITOZA em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), no montante de R$ 135.140,32 (cento e trinta e cinco mil, cento e quarenta reais e trinta e dois centavos) referente a devolução de IRPF que incidiu sobre juros de mora recebidos na liquidação de sentença na ação n. 90.2329-7.
Em resposta, a União Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 1812347151).
A parte exequente ofereceu resposta à impugnação (id 1872437171).
Feito esse breve relato, passo a decidir. (i) não é possível pelos documentos juntados pelos exequentes comprovar que o valor executado trata-se de imposto de renda que incidiu sobre os juros moratórios percebidos nas liquidações daquela ação (processo n° 90.2329-7).
Na planilha (id 1361101773) consta o valor devido a cada um dos exequentes desta ação.
Desse modo, os autos estão instruídos com os documentos necessários a apuração dos valores devidos. (ii) não consta nos autos comprovação de que os exequentes detinham a qualidade de associados no momento do ajuizamento da ação coletiva.
A lista geral dos associados (substituídos) na ação coletiva n. 0041714-08.2010.4.01.3400 está juntada (id 1872437173).
Portanto, infundada a alegação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). (iii) valor executado Não houve impugnação ao valor executado, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC.
Desse modo, os cálculos dos exequentes devem ser homologados.
Isso posto, REJEITO a impugnação.
CONDENO a UNIÃO FEDERLAL (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento de honorários advocatícios em favor da PARTE EXEQUENTE, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC.
HOMOLOGO os cálculos dos exequentes, conforme planilha (id 1361101773).
Precluso o prazo recursal, encaminhar os autos expeça-se as RPV dos exequentes e dos honorários da sucumbência ora fixados.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 14 de abril de 2025 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/10/2022 15:59
Conclusos para despacho
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17/10/2022 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/10/2022 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/10/2022 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2022 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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