TRF1 - 1012756-53.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:30
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
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01/08/2025 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 09:53
Juntada de contrarrazões
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23/07/2025 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:03
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:03
Juntada de contrarrazões
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15/07/2025 08:22
Juntada de contrarrazões
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14/07/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 12:27
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:23
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 11/07/2025 23:59.
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20/06/2025 10:03
Juntada de embargos de declaração
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20/06/2025 09:59
Juntada de embargos de declaração
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14/06/2025 00:09
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012756-53.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003655-24.2021.4.01.3601 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S POLO PASSIVO:HADID RODRIGUES DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S, JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775-A e LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1012756-53.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de Agravo Interno interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora Federal Relatora Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, que deu provimento ao Agravo de Instrumento manejado por HADID RODRIGUES DA SILVA e OUTROS.
Na origem, os agravantes insurgem-se contra decisão que, ao reformar decisão do Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, determinou o retorno das seguradoras ao polo passivo da ação nº 1003655-24.2021.4.01.3601, afastando a exigência de especificação prévia dos vícios construtivos, com base no entendimento firmado no Tema 1.011 da Repercussão Geral do STF e em precedentes do STJ e deste Tribunal.
Os agravantes sustentam que a responsabilidade securitária seria exclusiva da Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), e que não há relação direta entre os autores da demanda originária e as seguradoras.
Defendem que a decisão agravada ignora o disposto na Lei nº 12.409/2011 e na Lei nº 13.000/2014, que teriam transferido à Caixa Econômica Federal a responsabilidade pela cobertura securitária das apólices públicas do Ramo 66, o que justificaria a exclusão das seguradoras do polo passivo da demanda originária.
Nas contrarrazões, os autores do processo originário sustentam que a decisão agravada encontra-se em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis, e postulou pelo desprovimento do agravo interno.
Já a TOKIO Marine Seguradora S.A. apresentou contrarrazões aos agravos internos apresentados, requerendo o respectivo provimento.. É o relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1012756-53.2023.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside na legitimidade passiva das seguradoras CAIXA SEGURADORA S/A e TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS para integrarem o polo passivo da ação originária, que discute a responsabilidade securitária por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
A decisão agravada destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.011 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que as seguradoras possuem legitimidade passiva para responder em litisconsórcio ou na condição de assistentes simples da Caixa Econômica Federal, ainda que vinculadas à apólice pública (ramo 66), conforme fundamentação aqui reproduzida a seguir.
Vale dizer, esse entendimento foi firmado no julgamento do Tema nº 1.011 pelo STF, quando decidiu sobre a atuação das seguradoras em litisconsórcio ou assistência simples com a Caixa Econômica Federal (CEF), conferindo-lhes legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda.
No caso concreto, observa-se que a decisão recorrida afastou as seguradoras do polo passivo da ação originária, em razão de ilegitimidade ad causam, com a substituição pela CEF.
No entanto, tal entendimento contraria a jurisprudência aplicável, que preserva a legitimidade passiva das seguradoras, ainda que vinculadas à apólice pública (ramo 66), dado o papel que desempenham no pagamento das indenizações aos mutuários. É o que ficou decido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996-PR, com repercussão geral (Tema nº 1.011), realizado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende do voto: [...] O resultado das ações que envolvem apólice pública (ramo 66) passa a interessar diretamente ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas”.
Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos).
Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. [...] (RE 827996 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 04-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 14-10-2019 PUBLIC 15-10-2019) É de ser destacado, de igual forma, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de interpretação, sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
LITISCONSÓRCIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O entendimento jurisprudencial não prevê a substituição do polo passivo com o ingresso da CEF na lide, de sorte que a seguradora segue dotada de legitimidade passiva nos feitos em que os mutuários pretendem a cobertura securitária, ainda que se trate de contrato de seguro vinculado à apólice pública e acobertado pelo FCVS.
III - A ação originária foi ajuizada em 02.06.2011, sendo imprescindível a inclusão da Caixa Econômica Federal, como litisconsorte, juntamente com a seguradora Recorrente, o que justifica a competência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento do feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República..
IV - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.111.114/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) /// AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2.
A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados.
Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4.
O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos ou a interpretação de cláusulas contratuais, conforme dispõem as Súmulas nºs 7 e 5/STJ. 5.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional.
Precedentes. 6.
Esta Corte Superior possui o entendimento pacífico de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação.
Precedentes. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 508.646/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) /// AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 412 DO CPC/2015, 47 E 54, § 4º, DO CDC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE DE SEGURADORA NÃO INTEGRANTE DE GRUPO VINCULADO AO SFH.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem apontou expressamente que a recorrida não integra o grupo de seguradoras vinculadas ao SFH, de forma que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer-se a legitimidade passiva da seguradora, esbarraria nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.708.189/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.) Este Tribunal também tem decidido, com o mesmo posicionamento, para manter as seguradoras no polo passivo, como defendido pela parte agravante: GRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH).
COBERTURA SECURITÁRIA.
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS).
SEGURADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos versa sobre a legitimidade passiva das seguradoras nos contratos de financiamento habitacional, cujos direitos e obrigações ficaram a cargo do Fundo de Compensação de Variáveis Salariais FCVS, e quanto à incidência do Código de Defesa de Consumidor ao caso. 2.
Com a edição da nº Lei 7.692/1988, o FCVS passou a garantir o equilíbrio do seguro habitacional do SFH, tendo a CEF assumido os riscos das Apólices do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação SH/SFH. 3.
Posteriormente, a Lei nº 12.409/2011 autorizou o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS a assumir direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, bem como oferecer cobertura direta a contratos de financiamento habitacional averbados nas Apólices do SH/SFH. 4.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996-PR, com repercussão geral (Tema nº 1.011), o STF entendeu que a seguradora privada, mesmo quando desempenha apenas o papel de intermediadora na operação securitária vinculada à apólice pública (ramo 66), também assume responsabilidade perante o segurado pelo pagamento da respectiva indenização, em litisconsórcio ou com a assistência simples da CEF, preservando-se o seu direito de ressarcimento junto ao FCVS. 5.
O STJ pacificou entendimento de que a seguradora possui legitimidade passiva em demandas que discutem contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação SFH.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.111.114/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024, AG 1039035-13.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 29/05/2024 e AG 1035479-71.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 15/05/2024. 6.
No caso, a seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo da ação originária deste recurso. 7.
Quanto à incidência do CDC, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos casos de contrato de mútuo habitacional vinculados ao FCVS, não são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor CDC, visto que há garantia do Governo Federal de pagar o saldo residual do contrato com recursos do Fundo, tratando-se de cláusula protetiva do mutuário e do SFH, que afasta a aplicação do CDC.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.558.363/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020, (AG 1014957-23.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/06/2024. e AG 1004018-13.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/06/2024. 8.
Estando o contrato vinculado ao FCVS, não deve ser aplicado ao caso o CDC e, consequentemente, a inversão do ônus da prova. 9.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a exclusão das seguradoras do polo passivo da ação originária deste recurs (AG 1037471-96.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 02/09/2024 PAG.) /// CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66).
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SEGURADOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a exclusão das seguradoras do polo passivo da lide em ação que versa sobre o acionamento de seguro habitacional de imóveis adquiridos por meio do Sistema Financeiro de Habitação. 2.
De fato, ao se analisar os autos, percebe-se que a decisão proferida na origem não afeta diretamente a discussão travada no presente agravo de instrumento, uma vez que o que aqui se discute é a legitimidade passiva das seguradoras.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração. 3.
Nos termos do Tema nº 1.011 do STJ, no presente caso, para se concluir sobre o interesse da Caixa Econômica Federal, deve-se averiguar o tipo de apólice ao qual se encontra vinculado o contrato de mútuo habitacional: (a) se pública (ramo 66), há risco de comprometimento do FCVS e, portanto, a CEF deve integrar a demanda; (b) se privada, esse risco inexiste, devendo a ação tramitar na Justiça Estadual. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, sem que o ingresso da Caixa Econômica Federal importe em substituição processual. 5.
Nesse mesmo sentido, STJ firmou tese jurisprudencial com base nos acórdãos pela Corte, a saber: "10) Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do SFH, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice." 6.
Do exposto, tem-se, então, que a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide não importa substituição das seguradoras, que podem responder por vícios no imóvel, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice, em análise a ser feita pelo juízo de origem. 7.
Agravo de instrumento provi (EDAG 1029677-24.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/10/2024 PAG.) Como se verifica, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, o STF consolidou entendimento de que a responsabilidade pelas indenizações securitárias é das seguradoras, as quais, uma vez condenadas, possuem direito de regresso contra o FCVS, gerido pela Caixa Econômica Federal.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a participação da Caixa Econômica Federal não implica exclusão das seguradoras do polo passivo, mas sim a formação de litisconsórcio ou assistência simples, podendo o mutuário propor a demanda em face da seguradora.
Portanto, não assiste razão às agravantes quando sustentam a sua exclusão do polo passivo da ação originária, pois tal entendimento afrontaria a orientação consolidada nos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos, mantendo a decisão monocrática que determinou o retorno das seguradoras ao polo passivo da ação originária, nos termos da fundamentação apresentada. É o voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012756-53.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003655-24.2021.4.01.3601 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EUNICE VIEIRA DE MORAES, EZEQUIEL ANTONIO SIMOES, HADID RODRIGUES DA SILVA, LUIZ OLIVIO SOUZA NEVES, ITAU SEGUROS S/A, BRADESCO SEGUROS S/A, MACIO PEREIRA DE FIGUEIREDO, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
E M E N T A DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL.
APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66).
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SEGURADORAS.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Traditio Companhia de Seguros e Caixa Seguradora S/A contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Hadid Rodrigues da Silva e outros, para determinar o retorno das seguradoras ao polo passivo da ação nº 1003655-24.2021.4.01.3601, em trâmite na 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, afastando a exigência de especificação prévia dos vícios construtivos. 2.
Sustentam os agravantes que a responsabilidade securitária seria exclusiva da Caixa Econômica Federal, administradora do FCVS, e que as seguradoras não possuem relação direta com os mutuários da demanda originária, invocando os termos das Leis nº 12.409/2011 e nº 13.000/2014 como fundamento para sua exclusão do polo passivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir a legitimidade passiva das seguradoras vinculadas à apólice pública (ramo 66) para figurarem no polo passivo da demanda que discute cobertura securitária por vícios construtivos, em litisconsórcio ou assistência simples com a Caixa Econômica Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.011 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que as seguradoras possuem legitimidade passiva para integrar o polo passivo das ações que discutem cobertura securitária por vícios construtivos em contratos vinculados à apólice pública (ramo 66), em litisconsórcio ou como assistentes simples da Caixa Econômica Federal, com direito de regresso contra o FCVS. 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no mesmo sentido, reconhecendo a legitimidade das seguradoras para figurarem no polo passivo, ainda que vinculadas à apólice pública do ramo 66, sem substituição pela Caixa Econômica Federal. 6.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região acompanha o entendimento do STF e do STJ, assegurando a permanência das seguradoras no polo passivo das ações que discutem cobertura securitária de contratos do SFH, ainda que a Caixa Econômica Federal figure como litisconsorte ou assistente. 7.
A participação da Caixa Econômica Federal no polo passivo não implica a exclusão das seguradoras, mas a formação de litisconsórcio ou assistência simples, conforme consolidado pelo STF e pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravos internos desprovidos, mantendo-se a decisão monocrática que determinou o retorno das seguradoras ao polo passivo da ação originária e afastou a exigência de especificação prévia dos vícios construtivos.
Tese de julgamento: "1.
As seguradoras possuem legitimidade passiva para integrar o polo passivo das ações que discutem cobertura securitária vinculada à apólice pública do ramo 66 do Sistema Financeiro da Habitação, em litisconsórcio ou como assistentes simples da Caixa Econômica Federal, com direito de regresso contra o FCVS." Legislação relevante citada: Lei nº 7.692/1988, art. 1º; Lei nº 12.409/2011, art. 1º; Lei nº 13.000/2014, art. 1º; CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 1.022 e art. 1.021, § 4º; CDC, arts. 47 e 54, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996/PR (Tema 1.011/RG), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 04.10.2018, DJe 15.10.2019; STJ, AgInt no REsp 2.111.114/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 10.06.2024, DJe 13.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 508.646/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.10.2023, DJe 03.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.708.189/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.04.2023, DJe 25.04.2023; TRF1, AG 1039035-13.2022.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Rafael Paulo, 29.05.2024; TRF1, AG 1035479-71.2020.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Rafael Paulo Soares Pinto, 15.05.2024; TRF1, AG 1014957-23.2020.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Newton Ramos, 04.06.2024; TRF1, AG 1004018-13.2022.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Newton Ramos, 04.06.2024; TRF1, AG 1037471-96.2022.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Pablo Zuniga Dourado, 02.09.2024; TRF1, EDAG 1029677-24.2022.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Flavio Jaime de Moraes Jardim, 11.10.2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos, bem como aos agravos de instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Federal Relatora.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
11/06/2025 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:26
Conhecido o recurso de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/05/2025 10:47
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
27/05/2025 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S AGRAVADO: HADID RODRIGUES DA SILVA, EUNICE VIEIRA DE MORAES, LUIZ OLIVIO SOUZA NEVES, EZEQUIEL ANTONIO SIMOES, MACIO PEREIRA DE FIGUEIREDO, BRADESCO SEGUROS S/A, ITAU SEGUROS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775-A Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162-A O processo nº 1012756-53.2023.4.01.0000 (AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 19/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 23/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
08/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:00
Juntada de contrarrazões
-
17/03/2025 16:29
Juntada de contrarrazões
-
25/02/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de EZEQUIEL ANTONIO SIMOES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de EUNICE VIEIRA DE MORAES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de HADID RODRIGUES DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:11
Decorrido prazo de LUIZ OLIVIO SOUZA NEVES em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MACIO PEREIRA DE FIGUEIREDO em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:28
Juntada de agravo interno
-
12/02/2025 12:24
Juntada de agravo interno
-
22/01/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:15
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
09/01/2025 20:07
Conhecido o recurso de EUNICE VIEIRA DE MORAES - CPF: *79.***.*70-91 (AGRAVANTE), EZEQUIEL ANTONIO SIMOES - CPF: *15.***.*15-00 (AGRAVANTE), HADID RODRIGUES DA SILVA - CPF: *86.***.*57-34 (AGRAVANTE), LUIZ OLIVIO SOUZA NEVES - CPF: *83.***.*02-34 (AGRAVAN
-
14/03/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:35
Juntada de contrarrazões
-
04/03/2024 10:40
Juntada de contrarrazões
-
20/02/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 09:50
Juntada de contrarrazões
-
19/02/2024 09:49
Juntada de contrarrazões
-
19/02/2024 09:49
Juntada de contrarrazões
-
29/01/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2023 21:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
10/04/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
-
10/04/2023 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/04/2023 21:15
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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