TRF1 - 0002248-50.2009.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002248-50.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002248-50.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CUNHA GUEDES CIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TANIA MARIA DA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE - BA8980-A RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002248-50.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002248-50.2009.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos da medida cautelar inominada ajuizada por Cunha Guedes & Cia Ltda, julgou procedente o pedido formulado para reconhecer a possibilidade de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) relativamente às dívidas tributárias inscritas sob os números *06.***.*03-56-92, *06.***.*03-57-73 e *06.***.*04-59-09, mediante caução real prestada nos autos, condicionando sua eficácia à inexistência de outro impedimento e à observância do prazo do art. 806 do CPC/1973.
A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que a parte autora aderiu ao parcelamento fiscal previsto na Lei nº 11.941/2009, fato superveniente que configuraria confissão irrevogável e irretratável do débito, nos termos do art. 5º da referida lei, implicando a perda superveniente do interesse processual, nos moldes do art. 267, VI, do CPC/1973.
Requer, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito e a inversão dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a parte autora sustenta, inicialmente, a inexistência de interesse recursal da Fazenda Nacional, alegando que a sentença já reconheceu a cessação de eficácia da medida cautelar.
No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, reafirmando a regularidade da sentença e destacando que a adesão ao parcelamento foi noticiada apenas após a prolação da sentença, sem poder, portanto, justificar sua reforma. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002248-50.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002248-50.2009.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
A insurgência recursal da União visa à modificação da sentença em razão de fato superveniente, a adesão da parte autora ao parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009, o que, segundo a recorrente, configuraria confissão dos débitos e consequente perda do interesse de agir.
Ocorre que a adesão ao parcelamento fiscal, fato determinante para a argumentação recursal, ocorreu somente após a prolação da sentença, conforme se depreende dos autos.
A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, admite que fatos supervenientes relevantes podem ser sopesados em grau recursal para efeito de extinção do feito, desde que verificada sua repercussão jurídica e processual.
Neste caso, resta incontroverso que a parte autora, ao aderir ao parcelamento, reconheceu a dívida perante a Fazenda Nacional, fato que caracteriza confissão extrajudicial, nos termos do art. 5º da Lei 11.941/2009 e dos arts. 348, 353 e 354 do CPC/1973.
O reconhecimento do débito torna desnecessária a via cautelar proposta, sendo o interesse processual, como condição da ação, prejudicado.
Assim, a análise do mérito da apelação perde relevância, diante da perda superveniente de objeto, sendo caso de julgamento prejudicado, com base no art. 932, III, do CPC/2015.
Ademais, a adesão ao parcelamento fiscal pela autora, no curso do processo, reforça a ausência de interesse de agir, o que atrai a incidência do art. 267, VI, do CPC/1973 (correspondente ao art. 485, VI, do CPC/2015).
Essa orientação encontra amparo em jurisprudência consolidada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA SOB CPC/1973.
ADESÃO A PARCELAMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Compulsando os autos em apenso, verifica-se que, após o ajuizamento da presente ação anulatória, precisamente em 01/2014, a parte autora procedeu ao parcelamento do débito que ora se discute. 3.
Confessada a dívida, em razão da adesão ao parcelamento, resta caracterizada a perda superveniente do interesse da parte autora no prosseguimento da presente ação, nos termos do inciso VI do art. 267 do CPC/1973.
Precedente. 4.
Processo extinto por perda de objeto. 5.
Apelação da parte autora prejudicada. (TRF-1 - AC: 00025475220134013505, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 14/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/12/2022 PAG PJe 14/12/2022 PAG) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ADESÃO A NOVO PARCELAMENTO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO PREJUDICADO.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu segurança para autorizar o reparcelamento de débitos fiscais, afastando limitação quanto ao número de pedidos por ano-calendário.
A impetrante aderiu posteriormente a um novo programa de parcelamento fiscal, com as prestações adimplidas, conforme informado pela União.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em verificar: (i) a existência de perda superveniente do objeto do mandado de segurança, dada a adesão a novo parcelamento fiscal; e (ii) a necessidade de extinção do feito por ausência de interesse processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A adesão da impetrante a novo parcelamento fiscal descaracteriza o interesse processual original, tornando desnecessária a análise da limitação de reparcelamentos anuais. 4.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, e com base em precedentes do TRF-1 e TRF-5, a superveniente perda de objeto impede o prosseguimento da análise de mérito do recurso interposto pela União. 5.
A remessa necessária merece provimento parcial, nos termos do artigo 496, §1º, do CPC, para extinguir o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de objeto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação da União julgada prejudicada.
Remessa necessária parcialmente provida para extinguir o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: "1.
A adesão a novo parcelamento fiscal caracteriza perda superveniente do objeto de mandado de segurança que pleiteava reparcelamento anterior. 2.
A extinção do feito sem resolução do mérito é medida adequada diante da ausência de interesse processual." Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 496, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-5, Apelação/Remessa Necessária 0804952-05.2019.4.05.8000; TRF-1, AC 00025475220134013505. (AMS 1006308-79.2019.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) Quanto à inversão dos ônus sucumbenciais, sustentando que a parte autora deu causa à extinção da ação, ao aderir ao parcelamento.
Como já fundamentado, tal adesão não produziu efeitos suficientes para afastar o mérito da causa, nem suprimiu o interesse de agir.
Ao contrário, a sentença apreciou o mérito da medida cautelar, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores e deferindo a tutela requerida.
Nesse cenário, não há falar em aplicação do princípio da causalidade em benefício da Fazenda Nacional.
Mantém-se, assim, a condenação em honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme estabelecido na origem.
A remessa necessária merece provimento parcial, nos termos do artigo 496, §1º, do CPC, para extinguir o processo sem resolução do mérito, reconhecendo da perda superveniente de objeto Ante o exposto, julgo prejudicada a apelação da União.
Remessa necessária parcialmente provida para extinguir o processo sem resolução do mérito. com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, mantida a sucumbência. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002248-50.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002248-50.2009.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CUNHA GUEDES CIA LTDA Advogado(s) do reclamado: TANIA MARIA DA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ADESÃO POSTERIOR A PARCELAMENTO FISCAL.
CONFISSÃO DA DÍVIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.Remessa necessária e apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido formulado em medida cautelar inominada, reconhecendo a possibilidade de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa relativamente a dívidas tributárias garantidas por caução real.
A sentença condicionou a eficácia da certidão à inexistência de outro impedimento e ao prazo do art. 806 do CPC/1973, e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a adesão da parte autora ao parcelamento previsto na Lei 11.941/2009 configura confissão da dívida tributária e acarreta perda superveniente do interesse de agir; e (ii) apurar se, diante da ausência de propositura da ação principal, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A adesão da parte autora ao parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009, ocorrida após a prolação da sentença, constitui confissão extrajudicial da dívida, nos termos do art. 5º da referida norma e dos arts. 348, 353 e 354 do CPC/1973. 4.
Essa circunstância caracteriza perda superveniente do interesse processual, o que impossibilita o prosseguimento da medida cautelar e atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015. 5.
Em sede de remessa necessária, restou verificada a ausência de propositura da ação principal no prazo legal, o que impõe a cessação da eficácia da medida cautelar, nos termos dos arts. 806 e 808, I, do CPC/1973. 6.
Assim, mostra-se cabível a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, diante da ausência de interesse de agir. 7.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reiteradamente reconhecido que a adesão a parcelamento fiscal após o ajuizamento da ação acarreta a perda do objeto da demanda, autorizando sua extinção por falta de interesse processual.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação prejudicada.
Remessa necessária provida em parte.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação e prover, em parte, a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CUNHA GUEDES CIA LTDA Advogado do(a) APELADO: TANIA MARIA DA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE - BA8980-A O processo nº 0002248-50.2009.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
22/01/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 15:50
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 15:50
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2019 16:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 10:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 10:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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16/07/2014 10:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:36
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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30/07/2012 11:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/07/2012 11:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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30/07/2012 09:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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27/07/2012 18:21
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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