TRF1 - 1006450-59.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:38
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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10/05/2025 00:39
Decorrido prazo de KAREN SILVA SANTOS MADUREIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:39
Decorrido prazo de DIRETOR CESUPI em 09/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:18
Publicado Sentença Tipo A em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006450-59.2023.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KAREN SILVA SANTOS MADUREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURYEN SILVA SANTOS MADUREIRA - BA78093 POLO PASSIVO:DIRETOR CESUPI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ICARO DE SOUZA DUARTE - BA26339 SENTENÇA KAREN SILVA SANTOS MADUREIRA impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face do DIRETOR DA CESUPI CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ILHÉUS LTDA – ME, Sr.
Almir Milanesi, objetivando a regularização da sua situação para que possa concluir o 4º semestre devidamente, não sendo impedida de realizar nenhuma atividade/avaliação, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Narrou que, no ano de 2022, ingressou no curso superior de enfermagem, por meio de financiamento estudantil, o FIES, pois não tem condições de pagar o valor integral do curso.
Aduziu que, embora nem sempre consiga pagar os boletos referentes à coparticipação na data de vencimento, sempre dá um jeito de pagar tudo para conseguir aditar o semestre no período correto, pois só é possível fazer o aditamento sem boletos em atraso, os quais ficam disponíveis no SIFESWEB, site da Caixa.
Relatou que se encontra pré-matriculada no período 2023.2, inclusive realizou todas as atividades e provas do 1º crédito, participou de todos os trabalhos do semestre, fez todas as aulas do estágio prático, realizou os testes do 2º crédito e estava pronta para realizar as provas, conforme documentos em anexo.
Alegou que o aditamento do período de 2023 fica disponível até o dia 30/11/2023, porém, como tinha um boleto em atraso, no dia 27/11/2023 realizou o pagamento e foi até o setor financeiro da faculdade para informar que estava sem pendências, quando obteve a informação de que não poderia fazer o aditamento, pois o aditamento do período 2023.1 não foi feito e a Caixa não tinha repassado o dinheiro referente ao semestre.
Ressaltou que foi realizado pela impetrante o aditamento do período de 2023.1, mas não sabe dizer se houve algum erro no sistema, algum problema no SIFESWEB, ou se não houve a confirmação para a Faculdade, argumentando que, se não tivesse aditado, não conseguiria ter acesso as suas notas no portal, realizar provas, tampouco concluir o semestre 2023.1.
Verberou que foi impedida de realizar a prova do dia 27/11/2023 e só poderá fazer o restante das provas do 2º crédito, do período 2023.2, se pagar o valor de R$ 7.850,00 (sete mil e oitocentos e cinquenta reais).
Sustentou, contudo, que é bolsista e não tem condições de pagar um semestre inteiro de forma integral, além de não ter dado causa ao problema.
Argumentou, por fim, que o inadimplemento que enseja a impossibilidade de finalizar a matrícula da impetrante e o direito de finalizar o semestre diz respeito a procedimento administrativo de formalização dos respectivos aditamentos, à qual incumbe ao FIES, razão pela qual, tão logo sanado, a instituição de ensino receberá a contraprestação pecuniária referente aos serviços educacionais, não podendo a impetrante ser onerada por questão que, ao ser resolvida, não implicará qualquer prejuízo à instituição de ensino.
Prolatada decisão deferindo parcialmente o pedido liminar para que a impetrada possibilite que a impetrante realize as provas e atividades necessárias para a conclusão do semestre.
Foi deferido os benefícios da justiça gratuita à impetrante (ID 1958107191).
O MPF afirmou não haver interesse público que justifique sua intervenção (ID 1972345654).
O Centro de Ensino Superior de Ilhéus requereu sua habilitação nos autos processo (ID 2006869177).
Em informações prestadas (ID 2006888171), a autoridade coatora argumentou que "no período de 2023.1 foi feito solicitação online à pré- matrícula no Portal do Aluno da IES e liberado o aditamento do FIES em 16 de fevereiro de 2023, para validação da impetrante no sistema SIFESWEB, fato que não ocorreu (anexo 1), ficando pendente até este momento.
Vale lembrar que a solicitação ficou disponível no portal do SIFESWEB no período de 13 de fevereiro a 31 de maio de 2023, aproximadamente quatro meses e meio".
Outrossim, alegou que as avaliações regimentais do 1° crédito são liberadas a todos os estudantes coparticipantes do FIES até a abertura do 2° crédito, justamente para oferecer tempo hábil para a regularização das pendências financeiras da coparticipação com o banco.
Ocorre que, quando do início do 2° crédito, a impetrante continuava com pendência de avaliação do aditamento do FIES referente ao semestre de 2023.1, e não logrou êxito em nenhuma tentativa de contato.
Nesse cenário, sua irmã entrou em contato com a Faculdade e informou que a impetrante estava impossibilitada de realizar as avaliações do 2° crédito, "porém, alegando que já tinha sido efetuado o pagamento pendente.
Assim, o setor financeiro permitiu que a impetrante realizasse as avaliações, sem mesmo finalizar o aditamento".
Entretanto a impetrante ainda estava com pendências em relação ao FIES, e perdeu o prazo para a abertura da janela extemporânea pela Caixa, permitindo que alunos que estão irregulares inadimplentes possam regularizar suas demandas.
Tal período ocorreu entre 11 de novembro de 2023 e 14 de novembro de 2023 e, ainda que estivesse consciente da situação, já que foi informada pelo próprio setor financeiro da instituição de ensino, a impetrante não efetivou o aditamento.
Por fim, relatou que "A impetrante só procurou a instituição impetrada no dia 27 de novembro de 2023 quando não conseguiu realizar uma das avaliações regimentais do 2° crédito.".
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Carta Magna e se destina a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Pois bem, o que caracteriza o abuso ou ilegalidade que fundamentam a concessão da ordem é a intencionalidade da autoridade coatora, vale dizer, a vontade de praticar o ato inquinado de ilegal ou de omitir sua aplicação, quando deveria praticá-lo.
Compulsando os autos, verifico a inocorrência de ato coator, haja vista que o ato administrativo praticado pela autoridade impetrada não foi ilegal nem abusivo.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, revogo a liminar concedida no ID 1958107191 e denego a segurança.
Não há condenação em honorários no mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sem custas, haja vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à impetrante.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
07/04/2025 20:03
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 20:03
Juntada de Certidão
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07/04/2025 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 20:03
Denegada a Segurança a KAREN SILVA SANTOS MADUREIRA - CPF: *91.***.*13-60 (IMPETRANTE)
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06/12/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 00:24
Decorrido prazo de KAREN SILVA SANTOS MADUREIRA em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 15:25
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2024 15:22
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2023 14:26
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 11:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/12/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 17:17
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2023 15:18
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a KAREN SILVA SANTOS MADUREIRA - CPF: *91.***.*13-60 (IMPETRANTE)
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12/12/2023 15:18
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/12/2023 15:08
Conclusos para decisão
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04/12/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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04/12/2023 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2023 19:31
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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